RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52 DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Encerra a revisão do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de
alhos frescos ou refrigerados.
(DOU - 14/11/2007)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 23 de outubro de 2007, com fundamento no inciso XV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.014631/2006-72, resolve:
Art. 1º Encerrar a revisão do direito antidumping aplicado nas importações
brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10
e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República
Popular da China, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, na forma
de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg (cinqüenta e dois centavos de dólar
estadunidense por quilograma).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do
disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. DOS ANTECEDENTES
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA -
encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pedido de abertura de
investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de alhos
frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China - RPC. A
investigação foi aberta por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de
1994, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de dezembro de 1994 e
foi imposto direito antidumping provisório de 36%, por intermédio da Portaria
Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, D.O.U. de 30 de agosto
de 1995.
Posteriormente, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, de 17 de
janeiro de 1996, D.O.U. de 18 de janeiro de 1996, foi encerrada a investigação
com aplicação de direito antidumping definitivo de US$ 0,40/kg (quarenta
centavos de dólar estadunidense por quilo). Em 20 de junho de 2000, a SECEX
publicou no D.O.U. a Circular nº 20 tornando público que o prazo de vigência do
direito em vigor expirar-se-ia em 18 de janeiro de 2001.
A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, em 3 de julho de 2000,
manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000,
apresentou a petição de abertura de revisão, que foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2001, D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. A
revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de
2001, D.O.U. de 21 de dezembro de 2001, tendo sido o direito alterado para US$
0,48/kg (quarenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilo).
1.2. DO PROCESSO ATUAL
Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43, de 7 de junho de 2006,
tornando público que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido
pela Resolução CAMEX nº 41, de 2001 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A
Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, em 4 de julho de 2006,
encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito e em
21 de setembro de 2006, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, encaminhou a petição de prorrogação do direito.
A ANAPA representa as seguintes associações regionais de produtores de alho, que
individualmente manifestaram apoio ao pleito: Associação Mineira dos Produtores
de Alho (AMIPA), Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal
e da Região Geoeconômica de Brasília, Associação Catarinense dos Produtores de
Alho (ACAPA) e Associação Gaúcha dos Produtores de Alho (AGAPA). A
representatividade da ANAPA em relação à produção nacional é da ordem de 76,5%,
o que atende o contido no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com fundamento na recomendação contida no Parecer DECOM no 33, de 11 de dezembro
de 2006, a revisão foi aberta por meio da Circular SECEX nº 84, de 13 de
dezembro de 2006, D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, sendo o direito antidumping
de US$ 0,48/kg (quarenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilo)
prorrogado com base no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com base no disposto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi encaminhado
questionário à indústria doméstica, representada pela ANAPA, ao representante do
governo chinês no Brasil para que o reenviasse às exportadoras chinesas
identificadas, além de outras que porventura não tivessem sido identificadas mas
de seu conhecimento, e as empresas importadoras, garantindo assim ampla
oportunidade para que todos pudessem apresentar, por escrito, informações e
elementos de prova pertinentes à revisão.
A petição foi enviada ao Governo Chinês e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB do Ministério da Fazenda foi notificada.
Com base no disposto no §1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi
autorizada a todas as partes que solicitaram dentro do prazo inicialmente
concedido, prorrogação do prazo para apresentação da resposta ao questionário.
Em 28 de agosto de 2007 foi realizada audiência final com as partes
interessadas, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING
O produto objeto do direito antidumping é o alho, fresco ou refrigerado,
importado da China.
2.1. DA SIMILARIDADE ENTRE OS PRODUTOS Conforme constatado na investigação
original e na última revisão, o alho importado da RPC, assim como o alho
produzido no Brasil é definido como um bulbo da espécie Allium sativum e
padronizado de acordo com as normas da Portaria no 242, de 1992, do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento. Face à semelhança das características
intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam: química, física e
organolépticas, da classificação segundo a portaria citada, bem como do seu uso,
isto é, destinado à alimentação humana, seja na culinária ou ainda como
medicamento da medicina alternativa, que representa um percentual insignificante
do consumo nacional, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original
de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito
antidumping.
2.2. DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
A alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o produto, ao
longo do período analisado, manteve-se em 0% para o item 0703.20.10 e variou de
12%, de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 11,5% de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2003, de 10%, de 1º de janeiro de 2004 a 16 de fevereiro de
2004, de 14% de 17 de fevereiro de 2004 a 6 de março de 2006 e de 35% a partir
de 7 de março de 2007, para o item 0703.20.90 da NCM.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Considerando que a participação da produção das associações representadas pela
ANAPA representa parcela significativa na produção total do Brasil, segundo o
IBGE, 76,5%, considerou-se, para fins da presente análise, que o volume de
produção indicado pela ANAPA atende o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602,
de 1995, constituindo assim a indústria doméstica no presente processo.
4. DO DUMPING
4.1. DO VALOR NORMAL
A análise dos elementos de prova da continuação do dumping abrangeu o período de
1o de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006 em atendimento ao disposto no §
1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
De acordo com o contido no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em vista
que a RPC, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, adotou-se como valor normal o preço de exportação
da Argentina para o México, país produtor e exportador de alhos frescos,
calculado em US$ 1,03/kg (um dólar estadunidense e três centavos por quilo), na
condição FOB, de acordo com o Sistema Informático Maria/AFIP - da República
Argentina.
4.2. DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Considerando a ocorrência de exportações da RPC para o Brasil durante o período
analisado, o preço de exportação foi de US$ 0,51/kg (cinqüenta e um centavos de
dólar estadunidense por quilo) na condição FOB.
4.3. DA CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE DUMPING
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação demonstrou a
continuação da prática de dumping no período entre 1o de outubro de 2005 e 30 de
setembro de 2006, com margem absoluta de US$ 0,52/kg (cinqüenta e dois centavos
de dólar estadunidense por quilo), que corresponde a uma margem relativa de
102%.
5. DOS INDICADORES DE MERCADO E DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A análise do comportamento do mercado brasileiro e dos indicadores de desempenho
da indústria doméstica, de acordo com o § 2o do art. 25 do Decreto nº 1.602, de
1995, considerou o período de 1o de outubro de 2001 a 30 de setembro de 2006,
dividido em cinco períodos de 12 meses, como segue:
- P1 = 1º de outubro de 2001 a 30 de setembro de 2002;
- P2 = 1ºde outubro de 2002 a 30 de setembro de 2003;
- P3 = 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2004;
- P4 = 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2005;
- P5 = 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006;
5.1. DAS IMPORTAÇÕES
Em termos globais, as importações cresceram de forma significativa de P1 para
P5, passando de 81.700 toneladas para 126.200 toneladas, um incremento de 44.500
toneladas, alavancado basicamente pelas exportações chinesas que evoluíram de
27.700 toneladas em P1 para 72.900 toneladas em P5, um incremento de 45.200
toneladas. Em termos relativos, enquanto o crescimento das importações totais
foi de 54,6%, o incremento relativo às compras originárias da RPC foi de 163,3%.
Quanto ao dispêndio com as importações, enquanto o crescimento total, em valores
CIF, foi de 74,2%, de P1 para P5,o incremento com as compras originárias da RPC
foi de 169%, no mesmo período. Em relação à evolução dos preços de importação,
enquanto os preços médios globais, em valores CIF, cresceram 12,7%, os preços da
RPC apresentaram um incremento de 2,2%.
O mercado brasileiro, no período analisado, cresceu 24,8% e o crescimento da
participação das importações da RPC no consumo aparente passou de 19% em P1 para
40,2% em P5. Em relação à produção nacional, as importações de alho chinês que
em P1 equivaleram a 36,9% da produção total, em P5 superaram essa produção em
12,1%.
5.2. DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Em relação à indústria doméstica, de P1 para P5, a área plantada caiu 18,8%,
acarretando uma queda da produção de 13%.
Tomando-se por padrão de capacidade produtiva o limite máximo de área plantada
informado no período sob análise houve retração do grau de utilização da área
plantada estimada em 15 pontos percentuais, enquanto a produtividade em relação
à área plantada (relação kg/ha) melhorou 6,7%.
As vendas da indústria doméstica, de P1 para P5, apresentaram retração de 13,3%.
Em decorrência, a queda da participação no mercado brasileiro foi de 13,4 pontos
percentuais. O faturamento global da indústria doméstica, no mesmo período, em
valores corrigidos pelo IGP-DI da FGV, apresentou retração de 23,1%, como
decorrência, em parte, da queda de 11,2% dos preços praticados no mercado
doméstico.
Em relação às exportações da indústria doméstica, cabe informar que este canal
de comércio sempre foi insignificante em relação à produção e, principalmente,
ao tamanho do mercado nacional, e se restringiu basicamente ao comércio
fronteiriço com o Uruguai, Paraguai e com a Argentina. Em P5, observou-se um
crescimento de cerca de 441,9%, de caráter excepcional, para novos mercados como
Espanha, Haiti e Marrocos.
Os custos de produção, em termos gerais, de P1 para P5, experimentaram
incremento de 18%. A relação preço x custo, passou de 26,5% em P1 para 1,5% em
P5.
A indústria doméstica, em razão das características específicas da produção e da
comercialização no Brasil, não opera com estocagem do produto, basicamente por
ser esse um setor constituído por pequenos produtores que não possuem câmaras
frigoríficas nem recursos para financiarem a manutenção de estoques.
O número de empregados mantém relação com a área plantada, por conseguinte
estima-se que houve redução, de P1 para P5, de 20% no total de empregos enquanto
a massa salarial, para valores corrigidos pelo IGP-DI, declinou 12,2%.
Verificou-se ainda subcotação dos preços do alho chinês em relação aos preços do
alho da indústria doméstica. Além disso, foi constatada a depressão e a
supressão de preços na indústria doméstica. A produção de alho no Brasil é
realizada em sua quase totalidade por pequenos e mini-produtores que cultivam
áreas com 2 hectares em média. Dentre os produtores, incluindo também as
cooperativas, pode-se dizer que a quase totalidade produz outras hortaliças além
do alho, sendo que a relação desses produtores com o sistema financeiro além de
incipiente, não está, regra geral, restrita à produção de alho. Somente as
cooperativas utilizam algum tipo de sistema contábil, não obrigatoriamente
informatizado, mas que tratam de forma abrangente a produção e a
comercialização. Em decorrência, não foi possível avaliar o retorno do
investimento, fluxo de caixa, crescimento e capacidade de captar recursos ou
investimentos.
6. DO NEXO DE CAUSALIDADE
Não foi constatada contração da demanda, mudança no padrão de consumo,
existência de práticas restritivas ao comércio ou ocorrência de progresso
tecnológico que pudesse explicar o desempenho negativo da indústria doméstica. O
desempenho exportador também não explica tal fato, inclusive porque as
exportações são esporádicas e insignificantes. Cabe ainda ressaltar que, no
presente caso, houve elevação da alíquota do Imposto de Importação e, isso não
obstante, a subcotação do preço do alho chinês em relação ao preço da indústria
doméstica, aumentou.
Em síntese, não foi constatada a existência de outros fatores que pudessem
explicar o desempenho negativo da indústria doméstica.
7. DO POTENCIAL EXPORTADOR DA RPC
Com base nos dados da Food and Agriculture Organization - FAO, a RPC é o país
com um volume de produção de alhos crescente, que atinge 11.000.000 de
toneladas/ano e representa 76,2% da produção mundial. As estimativas de
exportações de alho chinês são da ordem de 1.100.000 de toneladas/ano,
representando 77,8% do comércio mundial.
8. DA CONCLUSÃO
Dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação
de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a
extinção desse direito levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente. Foi constatada a continuação da prática de
dumping, sendo que as importações da RPC, crescentes, a preços
significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica,
ensejaram a continuação do dano decorrente da prática de dumping,
Recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sob a forma de alíquota
específica fixa, equivalente à margem de dumping, de US$ 0,52/kg (cinqüenta e
dois centavos de dólar estadunidense por quilograma).