LEI Nº 11.540 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
(DOU - 13/11/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de natureza contábil e tem o objetivo
de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas
em promover o desenvolvimento econômico e social do País.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 2º O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao
Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação;
III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
X - por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados
à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e
pequenas empresas;
XI - por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica;
XII - por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e
tecnologia; e
XIII - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos
incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos que
representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I, VII e
VIII do caput deste artigo serão os representantes legais dos titulares.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica e
tecnológica serão designados a partir de 2 (duas) listas tríplices, uma indicada
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela
Academia Brasileira de Ciências.
§ 4º Os representantes titulares e suplentes do setor empresarial serão
escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla
indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial
e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo
admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6º Os representantes titular e suplente dos trabalhadores da área de ciência e
tecnologia serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos
trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT.
§ 7º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
§ 8º Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências
necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.
Art. 4º O Conselho Diretor do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus
membros, na forma do regimento interno.
Art. 5º O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I - aprovar seu regimento interno;
II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar
a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;
III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos
do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas com o assessoramento
superior do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei
nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política
Industrial e Tecnológica Nacional;
IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT,
respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput
deste artigo;
V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução
orçamentária e financeira do FNDCT;
VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e
geridos por Comitês Gestores:
a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e
articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos
Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos
de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política
Industrial e Tecnológica Nacional;
VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e
IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de
investimentos do FNDCT.
Art. 6º Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos
Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá um Comitê de
Coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes
dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das
entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação
dos recursos alocados ao FNDCT.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO
Art. 7º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP exercerá a função de
Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza
técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FNDCT.
Art. 8º A Finep, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para
cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos
orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato
do Conselho Diretor.
Art. 9º Compete à Finep, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:
I - submeter ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da
Ciência e Tecnologia, propostas de planos de investimentos dos recursos do
FNDCT;
II - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da
Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos
recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei;
III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;
IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo
FNDCT, respeitado o previsto no inciso III do caput do art. 5o desta Lei;
V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos
financiados pelo FNDCT;
VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos
do FNDCT ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários
finais;
VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos
aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e
IX - elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos
aplicados pelo FNDCT e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como
disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e
efetividade das políticas empreendidas.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Art. 10. Constituem receitas do FNDCT:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais;
II - parcela sobre o valor de royalties sobre a produção de petróleo ou gás
natural, nos termos da alínea d do inciso I e da alínea f do inciso II do caput
do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica,
nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de
2000;
IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de
uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de
comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.992, de 24 de
julho de 2000;
V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos do
inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e da Lei
nº 9.993, de 24 de julho de 2000;
VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº
9.994, de 24 de julho de 2000, destinadas ao fomento de atividade de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;
VII - as receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista
no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do seu art.
4º, e do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001;
VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam
bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, do inciso II do § 4º do art.
2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha
Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004;
X - o produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como
nos fundos de investimentos referidos no § 1º do art. 12 desta Lei;
XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;
XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
XIV - o retorno dos empréstimos concedidos à Finep; e
XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do
FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e
Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a
transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos
e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos,
intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação
de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.
Art. 12. Os recursos do FNDCT referentes às receitas previstas no art. 10 desta
Lei poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na
forma do regulamento, para:
a) projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação
entre ICTs e empresas;
b) subvenção econômica para empresas; e
c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;
II - reembolsável, destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de
empresas, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da
operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites:
a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por
cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;
b) o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive as
contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9 (nove) vezes o
patrimônio líquido da referida empresa pública;
III - aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto,
mediante participação efetiva, em:
a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004;
b) (VETADO)
§ 1º Observado o limite de que trata a alínea a do inciso II do caput deste
artigo, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em
empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota.
§ 2º Os empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e
de investimento, devem observar as seguintes condições:
I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil
subseqüente a seu encerramento;
II - amortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do
regulamento; e
III - constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação
duvidosa, de acordo com critérios definidos em regulamento.
§ 3º As subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no caput deste
artigo obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004.
Art. 13. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações
Específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5%
(cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de
receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.
Art. 14. Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais,
identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se ações
transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são
financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar
vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.
§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de programação
orçamentária em categorias específicas do FNDCT.
§ 3º A programação orçamentária referida no § 2º deste artigo será recomendada
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor,
observado o disposto no inciso IV do caput do art. 5º desta Lei.
§ 4º Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são
aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do
caput do art. 10 desta Lei.
§ 5º Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos
do FNDCT realizados anteriormente à publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A Finep poderá aplicar os recursos destinados às operações
reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das
aplicações ser revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.
Art. 16. O parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º-B (...)
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados
em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo
as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional."
(NR)
Art. 17. O § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 49. (...)
§ 1º Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão
aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à
capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e
Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de
Desenvolvimento Regional.
(...)" (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de
1969.
Brasília, 12 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende