INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 791 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera o art. 27 e Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro
de 2004, e o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de
2004.
(DOU - 12/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30 e 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados
serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de
saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a
internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e
tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência
permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e
atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com
disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia
e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e
acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins
desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados
por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D")
ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI
móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F",
que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte
avançado de vida." (NR)
Art. 2º O Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, fica substituído
pelo Anexo IV constante desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004, fica
substituído pelo Anexo I constante desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004
Anexo publicado no DOU
ANEXO IV
Da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
Anexo publicado no DOU