DECRETO Nº 6.297 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e
IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
(DOU - 12/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV
do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, será efetuado diretamente à
Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, por intermédio da
rede bancária, mediante guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo
Ministério do Esporte, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato
gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver
expediente bancário.
Art. 2º As contribuições devidas à FAAP, na forma do art. 57 da Lei nº 9.615, de
1998, não recolhidas no prazo fixado no art. 1º, sujeitam-se à cobrança
administrativa e judicial, mediante atualização dos valores devidos até a data
do efetivo recolhimento, nos termos da lei.
Art. 3º As entidades de administração e de prática do desporto, responsáveis
pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei nº
9.615, de 1998, e pelo registro dos respectivos contratos desportivos deverão
prestar à FAAP todas as informações financeiras, cadastrais e de registro,
necessárias à exata verificação, controle e fiscalização dos valores das
contribuições devidas.
Art. 4º A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta
profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra
entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, entre os documentos
necessários, o comprovante do recolhimento da contribuição fixada nos incisos I
e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 5º A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.615, de
1998, entendendo-se o produto da venda direta de ingressos ou por intermédio de
promoção que envolva distribuição de ingresso com geração da receita, será
recolhida à FAAP pela entidade nacional de administração ou por entidade por ela
delegada, na forma do regulamento da competição, observados os prazos e
condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º.
Art. 6º Para efeitos da contribuição prevista no inciso IV do art. 57 da Lei nº
9.615, de 1998, as penalidades disciplinares pecuniárias estabelecidas pelos
respectivos códigos serão aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de
prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da
Justiça Desportiva, sendo retidas dos atletas apenados e recolhidas diretamente
à FAAP, observados os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º As entidades nacionais de administração do desporto profissional deverão
informar à FAAP a relação dos atletas e das entidades de prática desportiva que
não atenderem ao disposto no art. 4º.
Art. 8º A FAAP elaborará suas demonstrações financeiras ao final de casa
exercício, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de
Contabilidade, que, após submetidas a auditores independentes, serão divulgadas
por meio eletrônico em sítio próprio da Federação e publicadas na forma da lei.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior