DECRETO Nº 6.295 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Acresce o § 4º ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto nº
99.066, 8 de março de 1990, que dispõe sobre a produção, circulação e
comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
(DOU - 12/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O art. 48 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
"§ 4º O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à
exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a
legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua
comercialização no mercado interno." (NR)
Art. 2º Os arts. 127, 130 e 131 do Decreto nº 99.066, de 1990, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 127. Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que
trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:
I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise
fiscal; ou
II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de
controle." (NR)
"Artigo 130. Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será
utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador,
guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do
interessado para perícia de contraprova." (NR)
"Artigo 131. Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e
do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do
produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem
desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos
nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes