PORTARIA RFB Nº 11.213 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007
Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao
acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2008 e dá
outras providências.
(DOU - 12/11/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de
2007, resolve:
Do Acompanhamento Diferenciado
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007,
deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano
de 2008, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita
bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de
Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de 2006,
seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006, seja
superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário
de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
ou
V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006,
seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
§ 1º A Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac)
poderá contemplar, na indicação para o acompanhamento de que trata o § 1º do
art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007, preferencialmente, pessoas jurídicas
que operem em setores econômicos relevantes em termos de representatividade da
arrecadação tributária federal.
§ 2º Além daquelas indicadas na forma deste artigo, estarão sujeitas ao
acompanhamento diferenciado no ano de 2008, nos termos do disposto no § 2º do
art. 4º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007, as pessoas jurídicas resultantes de
incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, cuja sucedida tenha sido indicada
para esse acompanhamento.
Do Acompanhamento Especial
Art. 2º Terão acompanhamento especial, por parte das unidades da RFB, as pessoas
jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita
bruta anual declarada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de
Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de 2006,
seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006, seja
superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
IV - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário
de 2006, seja superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou
V - cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006,
seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos
de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos no ano-calendário de
2007, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse
acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita
bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as
ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas
e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às
demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os trabalhos do acompanhamento de que trata esta Portaria deverão ser
registrados nos sistemas, arquivos e outros meios específicos.
Art. 4º A Comac poderá encaminhar às Superintendências Regionais da Receita
Federal do Brasil (SRRF) solicitação de exame das distorções verificadas nos
tributos ou de realização de ações específicas relacionadas às pessoas jurídicas
indicadas nos termos do art. 1º.
Art. 5º As SRRF deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas
por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de
incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, para o fim previsto no § 2º do
art. 1º.
Art. 6º Até 14 de dezembro de 2007, a Comac editará ato contendo a relação final
das pessoas jurídicas indicadas para o acompanhamento de que trata esta
Portaria.
Art. 7º A comunicação de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 11.211, de 2007,
deverá ser efetuada até 31 de janeiro de 2008.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID