PORTARIA RFB Nº 11.211 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas
jurídicas.
(DOU - 12/11/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas
unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas
jurídicas, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O acompanhamento diferenciado deverá verificar, periodicamente, os
níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial
econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis
macroeconômicas de influência.
Art. 3º O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do
monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o
crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas
informatizados da RFB e as informações coletadas junto a fontes externas.
Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o
comportamento dos seguintes tributos:
I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ);
II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à
importação;
III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos
e valores mobiliários (IOF);
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);
VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);
VIII - contribuições para o PIS/Pasep;
IX - contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
X - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas
para o Exterior); e
XI - contribuições previdenciárias.
Art. 4º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão
indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes
(Comac), com base nas seguintes variáveis:
I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições
Sociais (DACON);
II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF);
III - massa salarial constante das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP);
IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP);
V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
§ 1º Além das indicações procedidas nos termos do caput, poderão ser objeto de
acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas:
I - de direito público;
II - que operem em setores econômicos relevantes, em termos de
representatividade da arrecadação tributária federal;
III - que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV - imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e
V - que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em
procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja
sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto
do acompanhamento diferenciado.
§ 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), bem
como as Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB poderão indicar
outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as
orientações expedidas pela Comac.
Art. 5º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que
apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações de que trata o art.
3º, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à
área de Fiscalização da respectiva unidade da RFB para inclusão, em caráter
prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período.
Art. 6º O chefe da unidade da RFB da jurisdição da pessoa jurídica deverá
encaminhar anualmente comunicação à mesma, até o último dia útil do mês de
janeiro, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado, conforme modelo
constante do Anexo Único.
Art. 7º Para as ações de acompanhamento de que trata esta Portaria, deverá ser
constituída Equipe de Trabalho, no âmbito das unidades da RFB, vinculada
diretamente ao chefe da respectiva unidade da jurisdição das pessoas jurídicas
indicadas.
§ 1º Em relação às pessoas jurídicas da jurisdição de Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) e de Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), a Equipe de Trabalho ficará vinculada
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do Superintendente da Receita Federal do
Brasil, a Equipe de Trabalho poderá ficar vinculada a este, em relação às
pessoas jurídicas domiciliadas em determinada unidade da RFB da respectiva
Região Fiscal.
Art. 8º Os chefes das unidades da RFB ou os Superintendentes da Receita Federal
do Brasil deverão editar ato de constituição da Equipe de Trabalho de que trata
o art. 7º, com a designação do respectivo chefe.
§ 1º A Equipe de Trabalho deverá ser composta por servidores representantes das
áreas de:
I - Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, os quais terão por
atividade precípua a análise quanto ao disposto no art. 5º desta Portaria;
II - Controle e Acompanhamento Tributário;
III - Orientação e Análise Tributária;
IV - Fiscalização; e
V - outras, a critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º Nas Delegacias da Receita Federal do Brasil em que não exista a área de
Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, a indicação de
representantes da área de Fiscalização deverá recair, preferencialmente, em
servidores que exerçam a atividade de programação, controle e avaliação da
atividade fiscal.
§ 3º Os servidores indicados terão dedicação prioritária às atividades de que
trata esta Portaria.
Art. 9º Compete à Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º:
I - acompanhar o comportamento dos tributos das pessoas jurídicas indicadas, com
o objetivo de identificar distorções relevantes porventura existentes, bem como
analisar e registrar nos sistemas de acompanhamento as justificativas,
recomendações, providências e os resultados alcançados com as ações adotadas,
inclusive quanto às solicitações encaminhadas pela Comac;
II - monitorar, de forma integral, as informações relacionadas às pessoas
jurídicas indicadas, com vistas a subsidiar o chefe da unidade da RFB ou o
Superintendente da Receita Federal do Brasil na tomada de decisões, em relação
às ações destinadas à correção das distorções detectadas;
III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da RFB, as
informações, processos ou documentos, com vistas a propor ações conclusivas
relacionadas aos eventos justificadores das distorções detectadas, ou mesmo
executá-las, conforme o caso.
§ 1º A critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente da Receita
Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá executar as atividades
operacionais relacionadas ao acompanhamento de que trata esta Portaria.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a procedimentos fiscais de
fiscalização.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Notificação nº:
Contribuinte:
CNPJ:
Endereço:
Senhor Contribuinte
Em decorrência do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado
das pessoas jurídicas de que trata a Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de
2007, a efetuará acompanhamento mensal dos níveis de arrecadação de tributos
federais por parte dessa empresa.
Para tanto, Vossa Senhoria deverá informar, por escrito, no prazo de cinco dias
do recebimento desta, nome, telefone e e-mail da pessoa responsável, bem assim
de substituto eventual, pela prestação das informações que forem solicitadas por
servidores desta , relativas aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Por oportuno, informo-lhe que a supervisão do programa de acompanhamento
econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, no âmbito desta unidade
da RFB, está a cargo do servidor , que poderá ser contatado pelo telefone nº ou
no endereço abaixo.
Endereço da :