DECISÃO CONJUNTA CVM/SPC Nº 11 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007
Estabelece os índices de referência admitidos para cobrança da taxa de
performance referente aos fundos de investimento e fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento multimercado incluídos na carteira de renda
variável - outros ativos do segmento de renda variável.
(DOU - 12/11/2007)
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM E O SECRETÁRIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SPC DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, e
no inciso II do art. 47 do regulamento anexo, resolvem:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem observar o
disposto na presente Decisão-Conjunta na aplicação dos recursos garantidores dos
planos de benefícios em fundos de investimento e fundos de investimento em cotas
de fundos de investimento multimercado, incluídos na carteira de renda variável
- outros ativos do segmento de renda variável, nos termos do art. 20 inciso VI
do regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 2007.
Art. 2º Adicionalmente àqueles previstos no art. 47, inciso II, da Resolução CMN
nº 3.456, de 2007, os índices de referência admitidos para pagamento da taxa de
performance dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento, classificados como multimercado, são:
I - o Índice de Hedge Fund - IHF;
II - o Índice de Mercado ANDIMA - IMA e seus subíndices;
III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
e
IV - a taxa referencial de DI-CETIP.
Art. 3º Em função do índice de referência estipulado para pagamento da taxa de
performance dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento, classificados como multimercado, a entidade fechada de
previdência complementar deve, observado o disposto no caput do art. 47 do
regulamento, atentar para os seguintes parâmetros:
I - o fator de risco preponderante do fundo de investimento ou do fundo de
investimento em cotas de fundos de investimento, conforme definido na sua
política de investimento; e
II - a taxa mínima atuarial do plano de benefícios, no caso de plano constituído
na modalidade de benefício definido, ou o índice de referência de rentabilidade
para os investimentos, no caso de plano constituído em outras modalidades.
Art. 4º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ELI LORIA
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
Em exercício
LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO
Secretário de Previdência Complementar
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