PROTOCOLO CONFAZ Nº 69 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais
domésticos (cães e gatos).
(DOU - 11/12/2007)
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no
dia 29 de novembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para cães e
gatos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro
ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados
nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial
ou do importador qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a
varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 58,62% (cinqüenta e oito
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, disponível no site da Secretaria
de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (www.sefaz.rj.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior,
bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA