PROTOCOLO CONFAZ Nº 68 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,
soros e vacinas de uso humano.
(DOU - 11/12/2007)
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no
dia 29 de novembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH destinadas ao Estado do Rio de
Janeiro ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante
localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido
pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida,
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de:
I - 44,41%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos),
exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46,
nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA
NEGATIVA);
II - 50,18%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos),
exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46,
e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e
COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);
III - 53,64%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos
e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os
incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000,
na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado
pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não
realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços
referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão
fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro, bem como informará ao referido órgão em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a
consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar
quaisquer alterações.
§ 4º O regime tributário nas operações objeto deste Protocolo é o resultante da
aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94,
de 30 de junho de 1994.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, disponível no "site" da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (www.sefaz.rj.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior,
bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2008.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Item Descrição Código
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais,cirúrgicos ou dentários 3005
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.907013.339.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.004818.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.105601.10.00 61116209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de 3006.60