ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 19 DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2007
Dispõe sobre o conceito de serviços hospitalares para fins de determinação da
base de cálculo do imposto de renda.
(DOU - 10/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que
consta do processo nº 10168.004798/2007-94, declara:
Artigo Único. Para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares,
a que se refere o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a', da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de
estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes,
garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica
organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por
médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao
paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e
radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos
organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares os serviços
pré-hospitalares, prestados na área de urgência, realizados por meio de UTI
móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave
de suporte médico (Tipo "E"), bem como os serviços de emergências médicas,
realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos
Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem
oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID