INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 780 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera a Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, em razão das alterações no
art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, promovidas pelo art. 4º da Lei nº 11.529, de
2007.
(DOU - 8/11/2007)
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 4º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente
exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para
o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de
que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
(...)
§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60%
(sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento)
ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação
dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a
52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID