CIRCULAR SECEX Nº 62 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a abertura de investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de fios de juta simples, quando originárias da República da Índia e da República Popular de Bangladesh. Retificado do DOU de 05 de novembro de 2007

(DOU - 8/11/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.010097/2007-14 e do Parecer nº 34, de 29 de outubro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Índia e da República Popular de Bangladesh do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de fios de juta simples, retorcidos e retorcidos múltiplos, quando originárias da República da Índia e da República Popular de Bangladesh, classificadas nos itens 5307.10.10 e 5307.20.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2006. A investigação da existência de dumping abrangerá o período de outubro de 2006 a setembro de 2007.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para audiência final, solicitar audiências.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.010097/2007-14 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70056-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2109-7357 e fac-símile (0XX61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 3 de maio de 2007 foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição do Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, doravante também denominado simplesmente IFIBRAM ou peticionário, de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de fios de juta, da República da Índia e da República Popular de Bangladesh, doravante também denominadas simplesmente Índia e Bangladesh. Em 23 de outubro de 2007 foi enviado ofício ao representante legal do IFIBRAM notificando que a petição foi considerada devidamente instruída, de acordo com o §1º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

1.2. Da notificação aos governos da República da Índia e da República Popular de Bangladesh Em 23 de outubro de 2007, foram enviados ofícios ao governo da República da Índia e da República Popular de Bangladesh, a fim de, nos termos do art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, notificar os governos desses países da existência de petição devidamente instruída.

1.3. Da representatividade da peticionária

De acordo com as informações contidas na petição e, ainda, tendo em conta os dados obtidos, a Castanhal respondeu por 98,9% da produção destinada ao mercado, em 2005 e por 99,7% dessa produção, em 2006. À luz desses dados, considerou-se que a petição foi feita pela indústria doméstica, nos termos do contido no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, c/c art. 18 do referido diploma legal.

2. Do produto

2.1. Do produto sob análise

O produto objeto do pleito são os fios de juta simples e retorcidos. De acordo com a petição, estes fios são produzidos a partir de uma fibra natural, também denominada juta, por um processo de transformação, por esforço mecânico.

2.2. Do produto nacional

Segundo o peticionário, o produto fabricado pela Castanhal se enquadra totalmente na descrição do produto objeto do pleito, sendo que ambos apresentam as mesmas características e que são os mesmos os materiais empregados na sua fabricação.

2.3. Da similaridade dos produtos

Constatou-se que tanto o produto importado quanto o nacional utilizam as mesmas matérias-primas. Em síntese, os fios de juta produzidos no Brasil apresentam as mesmas características que os importados da Índia e de Bangladesh, não tendo sido identificadas diferenças relevantes que impeçam a substituição de um pelo outro. Dessa forma, para efeito de abertura da investigação, e nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se os fios de juta produzidos no Brasil similares aos importados da Índia e de Bangladesh.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

O produto em questão classifica-se nos itens 5307.10.10 (fios de juta simples) e 5307.20.10 (fios de juta retorcidos ou retorcidos múltiplos) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. A alíquota do imposto de importação dos referidos itens tarifários foi fixada em 14%, no período de 2002 a 2006.

3. Da definição de indústria doméstica

Com vistas à análise pertinente à abertura da investigação, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de fios de juta da empresa Companhia Têxtil de Castanhal.

4. Do alegado dumping

Com vistas a verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de fios de juta originários da Índia e de Bangladesh, adotou-se, para fins da análise pertinente à abertura da investigação, o período de janeiro a dezembro de 2006.

4.1. Do valor normal

O peticionário apresentou como opção de valor normal o preço de fios de juta nas exportações de Bangladesh e da Índia, constantes nas estatísticas do sistema Eurostat, nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Foram adotados os seguintes valores normais para fios de juta simples: média do preço das exportações de Bangladesh para a Itália, de US$ FOB/kg 1,05 (um dólar estadunidense e cinco centavos por quilograma na condição Free on Board) e média dos preços das exportações da Índia para a Alemanha, de US$ FOB/kg 1,15 (um dólar estadunidense e quinze centavos por quilograma, na condição Free on Board). Em se tratando de fios de juta retorcidos, foram adotados os seguintes valores normais: média do preço das exportações de Bangladesh para a Alemanha, de US$ FOB/kg 0,91 (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma, na condição Free on Board) e média dos preços de exportação da Índia para a Itália, de US$ FOB/kg 1,02 (um dólar estadunidense e dois centavos na condição Free on Board).

4.2. Do preço de exportação

Com vistas à obtenção de preço de exportação foram utilizados dados do Sistema Lince-Fisco, da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda. No ano de 2006, os preços das exportações de Bangladesh e da Índia ao Brasil de fios de juta simples foram, respectivamente, US$ FOB/kg 0,86 (oitenta e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma, na condição Free on Board) e US$ FOB/kg 0,71 (setenta e um centavos de dólar estadunidense por quilograma, na condição Free on Board). No caso de fios de juta retorcidos os preços de exportação de Bangladesh e da Índia ao Brasil foram, respectivamente, US$ FOB/kg 0,78 (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma, na condição Free on Board) e US$ FOB/kg 0,82 (oitenta e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma, na condição Free on Board).

4.3. Da margem de dumping

Foi apurada margem de dumping de 17,5%, no caso de Bangladesh e de 24,4%, em se tratando da Índia.

5. Dos elementos de prova da existência de dano causado pelas importações sob análise

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de determinação do dano fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia, no seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Foram considerados, nessa análise, os anos de 2002 a 2006.

5.1. Da evolução das importações

Foi procedida a análise cumulativa do efeito das importações, em razão de terem sido atendidos os requisitos de que trata o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5.1.1. Do volume importado

As importações sob análise aumentaram significativamente em termos absolutos, em relação ao total importado, ao mercado e à produção nacional e da indústria doméstica.

5.1.2. Do valor das importações

Também no que diz respeito aos valores CIF das importações sob análise, foi constatado crescimento significativo, em termos absolutos e, também, em relação ao total importado.

5.1.3. Do preço das importações

De 2002 para 2003, o preço do produto sob análise declinou paralelamente à elevação do total importado. De 2003 para 2004, inversamente, o preço aumentou e a quantidade importada declinou. De 2004 para 2005, o preço aumentou ainda mais, mas nesse período, de forma distinta, a quantidade importada também aumentou. Em 2006, o preço do produto importado dos países sob análise não se alterou. A quantidade importada, no entanto, aumentou ainda mais.

5.4. Do dano à indústria doméstica

Concluiu-se que há indícios de dano à indústria doméstica decorrente do aumento significativo das importações provenientes da República Popular de Bangladesh e da República da Índia, em volume e em valor, em termos absolutos e em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional, considerando que o produto sob análise foi importado a preços significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica.

Foi, também, constatada a queda da produção e do grau de utilização da capacidade instalada, a queda das vendas internas e da participação dessas vendas no mercado, a redução do faturamento e do preço, a deterioração do resultado da comparação entre preço e custo e a realização de prejuízo, em 2006. Em síntese, à luz das informações disponíveis, foi constatada a deterioração dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, particularmente no ano de 2006, quando as importações alcançaram o maior patamar observado no período considerado nessa análise.

6. De outros fatores relevantes

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, baseado no exame dos elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião a fim de que o dano provocado por motivos alheios às importações objeto de dumping não seja imputado àquelas importações. No que diz respeito ao volume e ao preço das importações de outras origens, constatou-se que, salvo 2005, essas foram insignificantes e que seus preços foram sempre superiores aos preços das importações sob análise. A alíquota do Imposto de Importação não sofreu alteração ao longo do período considerado nessa análise. Também não foi constatada contração da demanda. Pelo contrário, o mercado cresceu e, também, a participação das importações sob análise nesse mercado. Não há informações que indiquem a existência de práticas restritivas ao comércio, mudanças nos padrões de consumo ou progresso tecnológico que explique o desempenho da indústria doméstica. A produção por empregado declinou de 2005 para 2006. Explicação para esse comportamento pode estar relacionada à elevada capacidade instalada, em relação à produção e ao aumento dessa capacidade ao longo do período considerado. De qualquer forma, uma vez que de 2002 para 2006 o custo se manteve inalterado, considerou-se que esse fator não explica o desempenho da indústria doméstica.

7. Da conclusão

Tendo sido constatada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações de fios de juta, originárias da República da Índia e da República Popular de Bangladesh, para o Brasil e do dano decorrente de tal prática, recomendou-se a abertura de investigação.
I