CIRCULAR CEF Nº 416 DE 31 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações com devolução
de valores recolhidos ao FGTS.
(DOU - 8/11/2007)
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de
acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em
consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, dispõe sobre os procedimentos
pertinentes ao FGTS referentes à retificação de informações cadastrais e
financeiras, com devolução de valores recolhidos.
Das Regras Gerais - Pedido de Retificação Com Devolução de Valores Recolhidos a
Maior ou Indevidamente Ao Fgts
Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na
prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos ou
complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP versão 8.0 ou
superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de
Computadores - Internet, inclusive para os recolhimento ou declarações
realizadas em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP, conforme Circular
CAIXA 415/2007.
Para retificações ao FGTS que redundem em devolução de valores, além da
transmissão do arquivo SEFIP, deve ser apresentado o formulário "Retificação com
Devolução de FGTS - RDF", (Anexo I), preenchido conforme orientação contida
nesta Circular.
1.3 Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte deve
apresentar o formulário RDF em 2 (duas) vias, cuja destinação é:
- CAIXA;
2ª VIA - EMPREGADOR.
1.3.1 A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega, é o
comprovante do empregador/contribuinte para fins de fiscalização.
1.3.2 Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização,
manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei
nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de solicitação de retificação e devolução
ao FGTS, bem como dos arquivos SEFIP correspondentes.
1.4 Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:
cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados -
RE;
cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de
recolhimentos efetuados em duplicidade;
cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não
for o representante legal da empresa nominado no contrato social;
cópia da identidade do procurador.
1.5 A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória
pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA e, nas localidades onde
não exista agência da CAIXA, deve ser remetido por via postal, diretamente à
Gerência de Filial do FGTS - GIFUG - do domicílio da conta (Anexo II).
1.6 Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa,
utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o
modelo homologado pela CAIXA.
1.7. No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a
autenticação de cópia de procuração específica, na hipótese de representação
legal, bem como do documento de identificação do signatário, sendo dispensada a
autenticação dos demais anexos apresentados.
1.8 Pode ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares para
acatamento da retificação com a respectiva devolução de valores solicitada pelo
empregador/contribuinte.
1.9 É responsabilidade do empregador/contribuinte a geração do arquivo SEFIP, e
o preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância das normas, ficar
sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
2 da Devolução de Valores do Fgts
2.1 São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com
uma das seguintes ocorrências:
Informação de depósito ou remuneração a maior;
Recolhimento em duplicidade;
Cancelamento de rescisão;
Informação incorreta do motivo da rescisão;
Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;
Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de
interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o
recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90);
Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;
Informação da categoria indevida para o trabalhador;
Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;
Informação incorreta do Aviso Prévio;
Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;
Recolhimento a maior de encargos;
Recolhimento de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento
Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período
compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;
Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº
110, de 29/06/2001;
Valor retido indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios e FPE -
Fundo de Participação dos Estados.
2.2 Não são passíveis de devolução:
Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado,
equiparado a empregado;
Depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente
poderão ser movimentados por determinação judicial;
Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição
Federal.
2.2.1 Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores no caso de depósito
recursal, realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a
inexistência de ação trabalhista que justifique o recolhimento.
2.2.1.1 O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a
apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando
inexistência de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado,
indevidamente, como reclamante.
2.3 A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só deve ser
efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
Não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
Estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em
âmbito nacional.
2.4 É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador,
possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao
mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
2.4.1 Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores dos
débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM.
2.5 Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização:
Quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da
inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizado por meio de publicação
de edital de convocação dos empregados com vínculo ativo na data da competência,
em jornal de grande circulação local;
Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias
retidas indevidamente.
- em caso de valores a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na
Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999.
2.6 Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas
vinculadas, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica
condicionada à:
Verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais competências
devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão;
Disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução,
ainda que parcial.
2.6.1 Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus
à devolução das parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou
Multa, quando devidamente recolhidas.
2.7 Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, além
dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à existência
de saldo na competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a
atender, ainda que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte.
2.8 Quando o motivo da devolução for "Cancelamento da Rescisão", a devolução
somente se aplica para as parcelas de multa rescisória e verbas indenizatórias.
2.9 Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização do
cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador deve:
Tratando-se de valores individualizados, instruir seu pedido com o RDF
devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser
devolvido e o extrato da conta vinculada contendo recolhimento anterior à
migração, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os
lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente até essa centralização;
Tratando-se de Depósitos a Discriminar, instruir seu pedido, com o RDF
devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser
devolvido, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os
lançamentos de depósitos a discriminar/individualizar, desde o recolhimento
efetuado incorretamente até a centralização.
2.10 Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras
garantias, observar que:
Para os casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93, tendo
havido excesso no valor apropriado para satisfação da última parcela devida em
contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua a devolução,
independentemente de solicitação da Prefeitura, que é cientificada por ofício
específico;
No caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93, FPE e
outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde que comprovada a
duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em excesso,
independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que é cientificado por
ofício específico.
2.11 O valor de devolução é atualizado monetariamente pela TR (taxa
referencial), considerado o período compreendido entre a data de quitação da
guia e a data da devolução.
2.12 A devolução de valores é indeferida nos seguintes situações:
Documentação incompleta e/ou incorreta;
Justificativa apresentada não comprovada;
Existência de Depósito a Discriminar junto ao FGTS.
2.12.1 O empregador é comunicado do indeferimento do pedido de devolução, e a
documentação deve ser retirada na agência da CAIXA onde foi apresentada a
solicitação de devolução de valores, no prazo de 30 dias.
2.12.2 Quando for o caso, o empregador deve complementar a documentação
encaminhada, ou regularizar sua situação junto ao FGTS, e promover nova
solicitação de devolução de valores.
3 do Preenchimento do Formulário Rdf:
3.1 O formulário RDF (Anexo I) deve ser preenchido, conforme instrução contida
nesta Circular.
3.1.1 Na identificação do Empregador/Contribuinte - É obrigatório o
preenchimento dos campos desta seção, conforme cadastro do FGTS, referentes à
identificação do empregador/ contribuinte.
3.1.2 O preenchimento do endereço eletrônico é essencial para imprimir
celeridade e agilidade na comunicação da CAIXA com o empregador/contribuinte, na
hipótese de necessidade de complementação da informação prestada mediante
formulário retificador ou orientação de procedimentos necessários para a
efetivação da retificação/devolução.
3.1.3 Os "Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS" - campo
6 - devem ser preenchidos, obrigatoriamente, quando a retificação ensejar a
devolução de valores recolhidos ao FGTS a maior, ou indevidamente, com os dados
da conta bancária, de titularidade do empregador (o mesmo CNPJ/CEI do cadastro
do FGTS).
4 Considerações Gerais
4.1 Fica revogada a CIRCULAR Nº 384, DE 3 DE JULHO DE 2006.
4.2 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
Vice - Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS