CIRCULAR CEF Nº 415 DE 31 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece procedimentos pertinentes ao FGTS referentes à retificação de
informações cadastrais e financeiras por meio do aplicativo Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), da Retificação
de Dados Cadastrais por meio do Conectividade Social e da Retificação de
Confissão para o FGTS/Contribuição Social.
(DOU - 8/11/2007)
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de
acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em
consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, baixa a presente Circular.
RETIFICAÇÃO DE DADOS E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO DO SEFIP
Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na
prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos ou
complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP versão 8.0 ou
superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de
Computadores - Internet, inclusive para os recolhimentos ou declarações
realizadas em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP.
Excetuam-se as situações a seguir relacionadas, cujo tratamento pode ocorrer por
meio dos formulários Retificação de Dados do Empregador - RDE, Retificação de
Dados do Trabalhador - RDT e Retificação do Recolhimento Rescisório, observando
orientação contida na Circular CAIXA 314/07 que trata da retificação por meio
desses formulários:
- Multiplicidade de guia declaratória;
- Exclusão de data/código de movimentação;
- Retificação de categoria do trabalhador (Anexo I);
- Retificação de data de opção/data retroação;
- Retificação de razão social do empregador;
- Retificação de recolhimento anterior à competência 01/1999;
- Retificação de recolhimento exclusivo ao FGTS (Anexo II);
- Retificação de recolhimento do depósito recursal;
- Retificação de recolhimento para o trabalhador doméstico (todas as situações);
- Retificação de recolhimento rescisório;
- Retificação de remuneração do trabalhador;
- Retificação do código simples (Item 1.5).
A retificação do recolhimento para o trabalhador doméstico, também pode,
opcionalmente, ser realizada por meio do aplicativo SEFIP, devendo ser observada
a orientação contida nesta Circular CAIXA.
O processamento de retificação mediante formulário RDT, RDE e Retificação do
Recolhimento Rescisório, sensibiliza somente o cadastro do FGTS e não desobriga
o empregador de remeter à Previdência Social, no modelo por ela definido, o
SEFIP retificador ou Pedido de Exclusão.
Deve ainda ser observada orientação contida na Circular CAIXA 314/07 que trata
da retificação ao FGTS por meio dos formulários retificadores e no Manual da
GFIP para Usuário do SEFIP.
A apropriação da retificação financeira na conta vinculada do trabalhador está
condicionada a existência de saldo disponível na mesma.
O arquivo SEFIP - retificador ou complementar - deve conter todo o movimento
devido pelo empregador, em uma determinada competência, bem como o registro de
alteração cadastral que visa retificação junto ao FGTS, observadas as demais
orientações contidas nesta Circular e no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP.
Nas retificações ao FGTS promovidas por meio do arquivo SEFIP são gerados os
formulários retificadores denominados "Retificação/Protocolo de Dados do FGTS" e
"Comprovante/ Protocolo de Solicitação de Exclusão", cuja impressão somente é
possível após a transmissão, via Conectividade Social, do arquivo validado.
Estes formulários devem ser apresentados à CAIXA para a apropriação da
retificação junto ao FGTS, observadas as demais orientações contidas nesta
Circular e substituem o formulário RDE cuja aplicação é definida na Circular
CAIXA 314/07 que trata da retificação ao FGTS por meio deste formulário.
A entrega dos formulários retificadores gerados pelo SEFIP deve ser efetuada em
qualquer agência da CAIXA ou, nas localidades em que não houver agência da
CAIXA, em agência bancária conveniada.
A recepção dos formulários retificadores está condicionada à consignação da
identificação do responsável pela solicitação, devendo constar o nome completo,
o número do CPF e a assinatura do signatário.
A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares para
efetivar a retificação solicitada pelo empregador, quando necessários.
Para fins de protocolo de recepção, o empregador deve apresentar o formulário
gerado pelo SEFIP com a solicitação de retificação e/ou pedido exclusão em 2
(duas) vias, cuja destinação é:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª VIA - EMPREGADOR
A 2ª via, contendo a recepção pela CAIXA, onde conste data de entrega, é o
comprovante do empregador, para fins de fiscalização.
Na geração do arquivo SEFIP, por meio da utilização do campo "modalidade", o
empregador deve sinalizar o recolhimento, a declaração, a retificação e a
confirmação ao FGTS e/ou à Previdência Social, de informações cadastrais e
financeiras prestadas.
MODALIDADE FINALIDADE
Branco Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência
1 Declaração ao FGTS e à Previdência
7 Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade branco ou 7
(Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência)
8 Retificar informações anteriormente prestadas na modalidade 1 ou 8 (Declaração
ao FGTS e à Previdência)
9 Confirmar, à Previdência Social, as informações prestadas anteriormente nas
modalidades branco, 1, 7 ou 8 - Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência/Retificações ao FGTS e à
Previdência.
Na geração do SEFIP retificador com reflexos no FGTS e/ou na Previdência Social,
conforme orientações contidas nos itens subseqüentes devem ser observadas regras
específicas para a utilização das modalidades.
Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, todos os
trabalhadores/contribuintes individuais, contidos no movimento do SEFIP a
retificar, devem ser informados nas modalidades 7 ou 8, conforme a natureza da
informação anterior:
- Inscrição do empregador;
- Inscrição do tomador de serviços/obra construção civil;
- Código de recolhimento;
- Competência;
- FPAS;
- Processo/Vara/Período;
- Simples.
A retificação desses campos deve ser realizada para cada competência que
apresentou a incorreção, sendo que os trabalhadores anteriormente informados sem
incorreções devem ser incluídos com a modalidade 9 no SEFIP retificador.
A retificação envolvendo erro nos campos descritos neste item exige a
apresentação do formulário "Retificação/Protocolo de Dados do FGTS", sendo que
no caso da retificação da Inscrição do Empregador é também exigida a
apresentação do "Comprovante/Protocolo de Exclusão", cuja geração é detalhada no
item 1.8 desta Circular.
É aplicável a retificação do código FPAS mediante formulário
"Retificação/Protocolo de Dados do FGTS", caso envolva o FPAS 604 - produtor
rural e 868 - recolhimento para trabalhador doméstico.
O recolhimento para trabalhador doméstico pode ser retificado, opcionalmente,
utilizando o formulário RDE, devendo ser observada a orientação contida na
Circular CAIXA 314/07 que trata da retificação ao FGTS por meio de formulários
retificadores.
À opção pelo Simples, aplica-se a retificação por meio do formulário RDE na
hipótese da alteração de código que preserve a natureza da opção, conforme
relacionado a seguir, cuja retificação é restrita ao FGTS e dispensa o envio do
arquivo SEFIP retificador:
- retificação entre os códigos 1, 4 e 5 - NÃO OPTANTE;
- retificação entre os códigos 2, 3 e 6 - OPTANTE.
São códigos de Simples, a saber:
1 - Não optante;
2 - Optante;
3 - Optante com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4 - Não optante - produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604), com
faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
5 - Não optante - Empresas com liminar para não recolhimento da contribuição
social - Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001;
6 - Optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00
- empresas com liminar para não recolhimento da contribuição social
- Lei Complementar nº 110/2001.
Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, apenas os
trabalhadores/contribuintes individuais que apresentem incorreções devem ser
informados nas modalidades 7 ou 8.
- Base de cálculo da Previdência Social;
- Base de cálculo 13º salário da Previdência Social;
- Categoria;
- CBO;
- Data de admissão;
- Data/Código movimentação;
- Data de nascimento;
- Ocorrência;
- PIS/PASEP/CI;
- Remuneração sem 13º salário;
- Remuneração 13º salário;
- Salário base;
- Valor descontado do segurado.
A retificação desses campos deve ser realizada para cada competência que
apresentou a incorreção, sendo que os trabalhadores anteriormente informados sem
incorreções devem ser incluídos com a modalidade 9 no SEFIP retificador.
É exigida a apresentação do formulário "Retificação/Protocolo de Dados do FGTS",
acompanhado do formulário Retificação de Dados do Trabalhador - RDT, na hipótese
de retificação envolvendo erro nos campos Categoria, Remuneração sem 13º salário
e
Remuneração 13º salário, observada orientação contida na Circular CAIXA 314/07
que trata da retificação ao FGTS por meio de formulários retificadores.
No caso dos campos abaixo relacionados, a retificação para o FGTS ocorre
mediante apresentação do registro específico do SEFIP - alteração cadastral ou
movimentação, gerado conforme orientação contida no item 2 desta Circular,
observando orientações específicas para as ocorrências, conforme descrito nos
subitens a seguir:
- CBO;
- Data de admissão;
- Data/Código movimentação;
- Data de nascimento;
- PIS/PASEP/CI.
Para o FGTS, na hipótese de erro na informação do dado cadastral ter ocorrido
para todas as remunerações atribuídas em favor do trabalhador, ou seja, ter
ocorrido em todos os recolhimentos realizados pelo empregador, a retificação do
campo deve ocorrer apenas mediante registro de alteração cadastral do SEFIP,
observando orientação contida no item 2 desta circular.
Esta regra não se aplica a hipótese de PIS/PASEP na situação CONVERTIDO, onde é
dispensada a retificação tanto para o FGTS quanto para a Previdência Social.
Para o FGTS, na hipótese de erro na informação do dado cadastral para uma ou
mais remunerações atribuídas em favor do trabalhador, é exigida a apresentação à
CAIXA do formulário Retificação/Protocolo de Dados do FGTS, acompanhado do
formulário Retificação de Dados do Trabalhador - RDT, observada orientação
contida na Circular CAIXA 314/07 que trata da retificação ao FGTS por meio deste
formulário.
Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, exclusivos da
Previdência Social e que não refletem no FGTS, todos os
trabalhadores/contribuintes individuais contidos no movimento do SEFIP a
retificar devem ser informados na modalidade 9, devendo ser apresentado um novo
arquivo para cada competência que necessita de correção:
- Alíquota RAT;
- Código de outras entidades;
- Código de pagamento GPS;
- Comercialização da produção - PF e PJ;
- Compensação;
- Contribuição dos segurados - devida;
- Percentual de isenção filantropia;
- Receita evento desportivo/patrocínio;
- Recolhimento de competências anteriores;
- Valor devido à Previdência Social;
- Valor da dedução do salário-família;
- Valor da dedução do salário-maternidade;
- Valor da dedução do 13º salário-maternidade;
- Valor de retenção (Lei 9.711/98);
- Valores pagos a cooperativas de trabalho (com e sem adicional);
- Valor das faturas emitidas para o tomador.
Na hipótese de retificação dos dados a seguir relacionados, o empregador deve
apresentar, no próximo recolhimento/declaração ao FGTS e à Previdência, a
informação correta no movimento do SEFIP e o registro de alteração cadastral do
SEFIP gerado conforme orientação contida no item 2 desta Circular:
- CNAE;
- Endereço do empregador;
- Endereço do trabalhador;
- Matrícula do trabalhador;
- Nome do trabalhador;
- CTPS (número e série);
- Razão Social do Empregador;
- Razão Social do Tomador de Serviços/Obra Construção Civil;
- Unidade de Trabalho.
Não se aplica a regra de apresentação do registro de alteração cadastral do
SEFIP aos campos "Razão Social - do Empregador ou do Tomador de Serviços/Obra
Construção Civil".
No caso da retificação da "Razão Social do empregador/contribuinte" é necessário
apresentar à CAIXA o formulário Retificação de Dados do Empregador - RDE,
preenchido conforme orientação contida na Circular CAIXA 314/07 que trata da
retificação ao FGTS por meio de formulários retificadores, para a apropriação da
informação correta junto ao FGTS.
Quando for informada a modalidade 7 ou 8 em um movimento SEFIP, cabe ao
empregador a prestação de informações complementares, conforme descrito a
seguir, que identifiquem o documento a ser retificado:
- Competência;
- Código Recolhimento;
- FPAS;
- Tipo/Inscrição do Empregador;
- SIMPLES;
- Tipo/Inscrição do Tomador;
- Processo/Vara (campo opcional para o código 650, conforme o caso, e
obrigatório para o código 660);
- Período Início (obrigatório para o código 650 e 660);
- Período Fim (obrigatório para o código 650 e 660);
- Remuneração;
- Remuneração 13º;
- Categoria;
- PIS/PASEP/CI;
- Data Admissão;
- Outros;
- Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS recolhido a
maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).
Neste caso, devem ser assinalados pelo empregador os campos correspondentes às
incorreções verificadas, tantos quantos devidos, e devem ser preenchidos os
dados conforme informação prestada na guia original, exceto no caso da
incorreção dos campos Remuneração, Remuneração 13º, Categoria, PIS/PASEP/CI,
Data Admissão ou Outros quando não é prevista a informação do dado original.
O campo Outros deve ser assinalado quando a retificação solicitada for referente
aos dados:
- Base de cálculo da Previdência Social;
- Base de cálculo 13º salário da Previdência Social;
- CBO;
- Data/código movimentação;
- Data nascimento;
- Ocorrência;
- Salário base;
- Valor descontado do segurado.
No caso da retificação que reflita em todas as inscrições vinculada a um mesmo
CNPJ básico ou tomadores de serviço/obra de construção civil, de um movimento, a
exemplo do FPAS, é disponibilizado no menu "Ferramentas - opções" do SEFIP, o
item "Replicar a retificação para todas as filiais/tomadores vinculados ao mesmo
CNPJ básico" que viabiliza o preenchimento de uma única tela de retificação.
O SEFIP apresenta esta opção desmarcada, devendo o usuário selecioná-la, se for
o caso, antes da execução do fechamento, observadas as demais orientações
contidas no Manual da GFIP para Usuário do SEFIP.
O campo "Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS" deve ser
preenchido quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos ao
FGTS a maior, informando os dados da conta bancária, de titularidade do
empregador, para realização de créditos em devolução, quando devidos, observadas
as orientações contidas na Circular CAIXA 316/07 que trata da devolução de
valores do FGTS.
O SEFIP de pedido de exclusão com reflexos no FGTS e/ou na Previdência, ocorre
por meio de digitação no próprio SEFIP, onde, na tela de abertura do movimento é
selecionado a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores" e informados
os dados da GFIP/SEFIP a excluir, conforme relacionado abaixo:
- competência;
- código de recolhimento;
- CNPJ/CEI do empregador;
- código FPAS;
- código Simples;
- CNPJ/CEI do tomador de serviços/obra de construção civil;
- Processo/Vara/Período.
Após a identificação da GFIP/SEFIP a excluir, deve ser marcado no quadrante
Recolhimento/Declaração a ser Excluído, a opção Declaração ao FGTS e à
Previdência ou Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência, observadas as
demais regras de utilização do SEFIP de pedido de exclusão.
Após a transmissão do arquivo por intermédio do Conectividade Social é
disponibilizado, para impressão, o Comprovante/Protocolo de Solicitação de
Exclusão.
Para o FGTS, o pedido de exclusão, realizado mediante arquivo SEFIP configura
uma solicitação de cancelamento de informações anteriormente prestadas pelo
empregador em uma guia, sem a exclusão física dessas informações do cadastro do
FGTS.
São situações que exigem a solicitação de cancelamento das informações de uma
guia, para o FGTS:
- erro na inscrição do empregador;
- recolhimento indevido; ou
- declaração indevida de fatos geradores.
É exigida a apresentação d formulário "Comprovante/Protocolo de Solicitação de
Exclusão" acompanhado do formulário "Retificação/Protocolo de Dados do FGTS", na
hipótese da retificação envolver o erro na Inscrição do Empregador.
Neste caso a transmissão do arquivo contendo a solicitação de exclusão, deve
acontecer por meio da certificação do empregador, no Conectividade Social, cuja
inscrição foi indevidamente utilizada. Na hipótese de retificação decorrente de
recolhimento indevido que implique em devolução de valores recolhidos ao FGTS
deve, ainda, ser apresentado à CAIXA o formulário RDF - Retificação com
Devolução do FGTS, conforme orientação contida na Circular CAIXA 316/07 que
trata da devolução de valores do FGTS.
Não se aplica a regra de exigência do pedido de exclusão na hipótese de
retificação decorrente de multiplicidade de entrega de GFIP/SEFIP, quando devem
ser observados os procedimentos a seguir definidos:
No caso da GFIP/SEFIP original ser com recolhimento ao FGTS, apresentada em meio
papel ou qualquer versão do SEFIP, e desde que resulte em valores do FGTS a
devolver, também, deve ser observado o procedimento contido na Circular CAIXA
316/07 que trata da devolução de valores do FGTS.
No caso da GFIP/SEFIP original ser de declaração, apresentada em meio papel ou
qualquer versão do SEFIP, visando à exclusão da guia em multiplicidade junto ao
FGTS, deve ser apresentado à CAIXA o formulário RDE, preenchido conforme
orientação contida na Circular CAIXA 314/07 que trata da retificação ao FGTS por
meio de formulários retificadores.
Nas duas hipóteses, atendendo o modelo definido pela Previdência Social, é
necessário transmitir o arquivo SEFIP retificador contendo a informação correta
para a competência, inscrição do empregador, a inscrição tomador de
serviços/obra de construção civil e o processo/vara/período, com todos os
trabalhadores/contribuintes individuais contidos no movimento do SEFIP
informados na modalidade 9.
Havendo indicativo de pedido de exclusão de informações anteriores, cabe ao
empregador a prestação de informações complementares referentes ao documento a
ser excluído, necessárias para o tratamento pelo FGTS, conforme descrito a
seguir:
- Recolhimento/Declaração a ser excluído (campo obrigatório);
- Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS recolhido a
maior: Banco, Agência e Conta Corrente (campo opcional).
Havendo indicativo de pedido de exclusão de informações anteriores, cabe ao
empregador a prestação de informações complementares referentes ao documento a
ser excluído, necessárias para o tratamento pelo FGTS, conforme descrito a
seguir:
O campo "Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS" deve ser
preenchido quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos ao
FGTS indevidamente, onde devem ser informados os dados da conta bancária, de
titularidade do empregador, para realização de créditos em devolução, quando
devidos.
Neste caso deve também ser entregue o formulário RDF preenchido conforme
orientação na Circular CAIXA 316/07 que trata da devolução de valores do FGTS,
quando devida.
Na geração do SEFIP complementar com reflexos no FGTS e/ou na Previdência,
conforme detalhado nos itens subseqüentes, devem ser observadas regras
específicas.
Sendo um SEFIP complementar visando incluir trabalhadores/contribuintes tanto ao
FGTS quanto à Previdência Social, estes trabalhadores devem ser informados na
modalidade branco ou 1, observada a natureza da informação conforme detalhado no
item 1.6 desta Circular e os demais trabalhadores contribuintes informados na
modalidade 9.
Sendo um SEFIP complementar que visa adicionar remuneração para um determinado
trabalhador/contribuinte, estes trabalhadores devem ser informados marcando SIM
no campo "Indicativo de Remuneração Complementar", na modalidade branco ou 1,
observada a natureza da informação conforme detalhado no item 1.6 desta Circular
e os demais trabalhadores contribuintes informados na modalidade 9.
Caso no mesmo movimento do SEFIP seja devida a correção de dados anteriormente
informados com incorreções, observar os procedimentos descritos no item 1.7
desta Circular.
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR MEIO DE REGISTRO DO SEFIP
O empregador deverá utilizar o SEFIP para promover a alteração dos dados
cadastrais indicados a seguir.
Dados do empregador:
- Endereço; e
- CNAE.
Dados do trabalhador:
- CBO;
- CTPS (número e série);
- Data de Admissão;
- Data/Código de Movimentação;
- Data de Nascimento;
- Endereço;
- Matrícula;
- Nome;
- PIS/PASEP/CI; e
- Unidade de Trabalho.
Na geração do arquivo SEFIP contendo o registro de alteração cadastral, devem
ser observadas as orientações constantes no Manual da GFIP para Usuário do
SEFIP, no Manual Operacional do SEFIP e no Leiaute de Folha de Pagamento para o
SEFIP, disponíveis no site da CAIXA na Internet - http://www.caixa.gov.br , e
demais orientações contidas nesta Circular.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMUNICADO DE MOVIMENTAÇÃO AO FGTS POR MEIO DO
CONECTIVIDADE SOCIAL
O empregador poderá utilizar o Conectividade Social para realizar as operações a
seguir indicadas, observados os procedimentos operacionais descritos na Cartilha
do Conectividade Social/Empregador, disponível no site da CAIXA na Internet -
http://www.caixa.gov.br, e demais orientações contidas nesta Circular.
- Atualização de endereço de trabalhador que se encontra a seu serviço;
- Comunicação de movimentação de trabalhador;
- Solicitação de relatório de inconsistência cadastral; e
- Solicitação de retificação cadastral;
No serviço Comunicar Movimentação de Trabalhadores, é permitido ao empregador
informar a movimentação (desligamento/afastamento) e código de saque, do
trabalhador a ele vinculado.
No serviço Solicitar Relatório de Contas Vinculadas com Inconsistências
Cadastrais, é permitido ao empregador solicitar a geração de relatório contendo
as contas vinculadas de seus empregados que apresentam divergências cadastrais,
no número do PIS/PASEP
e/ou Nome e/ou Data de Nascimento, e que por este motivo não estão disponíveis
para visualização na Internet.
O relatório gerado é enviado para a caixa postal do empregador solicitante, no
Conectividade Social, devidamente certificado, no dia seguinte à solicitação,
podendo ser visualizado e/ou impresso.
A correção dos dados cadastrais deve ser realizada pelo empregador conforme a
seguir descrito:
- No caso de inconsistência no cadastro do PIS, preenchimento do formulário DAT,
a ser apresentado nas agências da CAIXA pelo próprio trabalhador;
- No caso de inconsistência no cadastro do PASEP, mediante comparecimento do
trabalhador à uma agência do Banco do Brasil;
- No caso de inconsistência no cadastro do FGTS, mediante recursos descritos
nesta Circular.
No serviço Retificação de Dados do Trabalhador, somente por meio do uso do
certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, é permitido ao empregador
alterar, em tempo real, os seguintes dados cadastrais do trabalhador:
- Nome;
- NIS (PIS/PASEP/NIT);
- Data de Nascimento.
Neste serviço são localizadas todas as contas vinculadas a esse empregador, que
apresentam divergências cadastrais, e que por este motivo não estão disponíveis
para visualização na Internet.
Não são permitidas alterações de dados pelo empregador, quando a mesma gerar
duplicidade de conta vinculada.
Sendo apurada tal duplicidade com base nos dados PIS ou PASEP/ Data
Admissão/Categoria e para uma mesma inscrição do empregador - CNPJ básico, ou
para uma mesma inscrição completa - CEI, a solicitação de retificação deve ser
apresentada a uma agência da CAIXA, observadas as orientações contidas nesta
Circular.
RETIFICAÇÃO DE CONFISSÃO PARA O FGTS/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Na retificação de confissão para o FGTS e/ou de Contribuição Social, no caso da
declaração ter considerado remuneração a maior ou indevida para determinado
trabalhador, o empregador deverá apresentar exclusivamente SEFIP, gerado na
versão vigente, a partir da versão 8, na competência e trabalhador para os quais
cabe a correção, desta feita na modalidade 8 - Retificação de Declaração ao FGTS
e à Previdência Social, registrando a remuneração correta, e, para confirmar o
trabalhador já declarado ou recolhido, utilizar a modalidade 9.
Os valores considerados como confissão de FGTS e/ou de Contribuição Social
poderão ser retificados quando não tiver ocorrido um dos seguintes eventos:
- Parcelamento de débito;
- Inscrição do débito em Dívida Ativa;
- Auditoria da confissão pela fiscalização do MTE.
As retificações apresentadas para confissões que estejam sob efeito de algum dos
eventos acima não serão consideradas pelo FGTS.
As confissões sofrerão alteração ou retificação, ainda, a qualquer tempo,
mediante Notificação lavrada pela fiscalização do MTE.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo
os comprovantes de solicitação de retificações gerados após a transmissão pelo
Conectividade Social, do arquivo validado, por 30 anos.
As informações/retificações prestadas por meio do SEFIP e dos serviços
disponibilizados por meio do Conectividade Social são de inteira
responsabilidade do empregador que as solicitou, estando o mesmo, pela
inobservância das normas, sujeito às penalidades previstas na legislação
vigente.
Considerando que no uso dos serviços disponibilizados no canal eletrônico de
relacionamento Conectividade Social é facultada a outorga da procuração
eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para seu uso, o outorgante não
se exime da responsabilidade civil e penal, respondendo por toda e qualquer
informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
Fica revogada a circular CAIXA 384/06, de 03 de julho de 2006.
Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
Vice - Presidente