ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 18 DE 06 DE DEZEMBRO
DE 2007
Dispõe sobre a incidência tributária nas operações referentes à linha de crédito
especial de que trata a Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, destinada a
financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais ou de suas cooperativas
com fornecedores de insumos.
(DOU - 7/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e o que consta do
processo nº 10168.004324/2007-42, declara:
Art. 1º Os valores das participações para constituição do fundo de liquidez de
que trata o art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, instituído para garantia dos
financiamentos contratados na forma do art. 1º da mesma Lei, poderão ser
considerados como:
I - despesa dedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido, quando pagos por pessoa jurídica
produtora rural, por sua cooperativa, ou por fornecedor de insumos
agropecuários; e
II - despesa da atividade rural, quando pagos por pessoa física produtora rural.
Art. 2º Os rendimentos produzidos pelo fundo de liquidez referido no art. 1º:
I - não estarão sujeitos à retenção do imposto de renda nos meses de maio e
novembro de cada ano, ou no resgate, quando o cotista for instituição
relacionada no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
II - integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de acordo com a legislação aplicável aos demais fundos de investimento.
Art. 3º O bônus de adimplência de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º da
Lei nº 11.524, de 2007, devido ao produtor rural ou sua cooperativa:
I - será classificado como receita operacional, no caso de pessoa jurídica, ou
como receita da atividade rural, no caso de pessoa física; e
II - integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
com as alíquotas reduzidas a zero, no caso de pessoa jurídicas que apuram essas
contribuições no regime de incidência não-cumulativa, de conformidade com o
Decreto nº 5.442, de 29 de maio de 2005.
Art. 4º O valor resultante do rateio do saldo do fundo de liquidez, efetuado na
forma do inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, constituirá
receita tributável dos cotistas do referido fundo e da instituição financeira
operadora (agente operador).
§ 1º O valor recebido, na forma do caput, integrará a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o fato gerador ocorre na data do rateio, devendo
o contribuinte efetuar o recolhimento dos tributos devidos nos prazos previstos
na legislação de regência.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID