DECRETO Nº 6.287 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes
sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, quando adquiridos pelos
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal de veículos e embarcações destinados
ao transporte escolar para a educação básica na zona rural.
(DOU - 6/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do
art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes
sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a
quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00, Ex. 02, da
Tabela de Incidência de Produtos Industrializados - TIPI, destinados ao
transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e
municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;
II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros,
classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar
para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando
adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2º Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º
serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º
deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos
processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4º As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o
art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação
poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das
disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad