RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.507 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do
Agronegócio (FRA), destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores
rurais ou de suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários e
revoga a Resolução nº 3.457, de 2007.
(DOU - 5/11/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 25 de outubro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
9º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1º A linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do
Agronegócio (FRA), instituída pela Resolução nº 3.457, de 1º de junho de 2007,
passa a sujeitar-se às seguintes condições:
I - finalidade: financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais e suas
cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários relativas às safras
2004/2005 e 2005/2006;
II - fonte de recursos: obrigatórios (MCR 6-2) e poupança rural (MCR 6-4);
III - montante financiável pelo FRA: R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e
duzentos milhões de reais);
IV - limite de crédito por beneficiário: até 100% (cem por cento) do valor de
suas dívidas enquadradas no inciso I;
V - prazo de contratação: até 28 de dezembro de 2007;
VI - reembolso: no máximo em quatro prestações anuais, com vencimentos até o dia
31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012, respectivamente;
VII - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida da
taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
VIII - agente operador: Banco do Brasil S.A.;
IX - garantias: as normalmente admitidas em operações de crédito rural, sendo
possível incluir na contratação penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.
Art. 2º Para concessão dos financiamentos ao amparo do FRA, a instituição
financeira operadora pode, para garantia dos financiamentos contratados,
constituir fundo de liquidez composto por recursos oriundos de taxa de adesão
não restituível, observadas as seguintes condições:
I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais e suas cooperativas
está condicionada ao pagamento de taxa de adesão, em favor do fundo de liquidez,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida mantida com
fornecedores;
II - o pagamento das dívidas aos fornecedores está condicionado ao pagamento de
taxa de adesão, por estes, em favor do fundo de liquidez, correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor atualizado do crédito;
III - a instituição financeira operadora deverá receber as taxas de adesão a que
se referem os incisos I e II, no ato da liberação do financiamento, a débito da
conta bancária do fornecedor;
IV - a instituição financeira operadora faz jus à remuneração correspondente a
até 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos contratados para cobertura
dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações, podendo
compartilhar estes recursos, a seu critério, com os investidores privados;
V - deve ser constituído bônus de adimplência devido ao produtor rural ou a sua
cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva
taxa de adesão, estará condicionado à existência de saldo remanescente do fundo
de liquidez quando de sua liquidação;
VI - os recursos do fundo de liquidez serão aplicados em fundo de investimento
movimentado pela respectiva instituição financeira para operacionalização do
mecanismo de cobertura de inadimplência das operações, com os rendimentos
revertidos em favor do fundo de liquidez.
§ 1º O fundo de investimento deve ter, como cotistas, investidores privados que
não os produtores rurais e suas cooperativas beneficiários do FRA, observadas,
no caso de distribuição pública de suas cotas, as regras da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º As instituições financeiras poderão financiar a participação de que trata o
inciso I, em favor do fundo de liquidez.
Art. 3º Nos casos de inadimplência das operações contratadas, os recursos da
garantia serão utilizados, obedecida a seguinte ordem:
I - do fundo de liquidez;
II - do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, de que trata o art. 4º da Lei
nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, na forma a ser estabelecida em seu
estatuto ou regulamento, uma vez esgotados os recursos referidos no inciso I,
respeitado o teto de 15% (quinze por cento) do valor total dos financiamentos
contratados, reajustado pela TJLP até a data do efetivo pagamento do valor
objeto da inadimplência;
III - dos investidores privados, que, exauridos os recursos a que se referem os
incisos I e II, arcarão com o saldo devedor dos financiamentos inadimplidos.
Art. 4º Quando do recebimento de dívidas inadimplidas, a destinação dos
respectivos valores, já descontadas as despesas de cobrança, dar-se-á na ordem
inversa à assunção das dívidas na forma indicada no art. 3º, qual seja:
I - aos investidores privados, em caso de acionamento de sua garantia;
II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia;
III - ao fundo de liquidez.
Art. 5º Quando da liquidação do fundo de liquidez e havendo disponibilidade
financeira:
I - deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e a suas cooperativas na
forma prevista no art. 2º, inciso V;
II - após o pagamento referido no inciso I, os recursos remanescentes serão
rateados entre os investidores privados, o FGF e a instituição financeira do
FRA, em proporção definida contratualmente entre as partes, observado o previsto
no estatuto ou regulamento do FGF.
Art. 6º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4),
disponibilizados para o FRA, estão limitados a R$2.200.000.000,00 (dois bilhões
e duzentos milhões de reais), reajustados pela TJLP a partir da data da
contratação, devendo ser reduzidos na mesma proporção e periodicidade
estabelecida pelo cronograma de reembolso das operações contratadas.
Art. 7º O fator de ponderação incidente sobre o saldo médio diário das
aplicações efetuadas no FRA até 31 de dezembro de 2007, com recursos da
exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4), será de 2,49 (dois inteiros e
quarenta e nove centésimos).
§ 1º O fator de ponderação de que trata o caput poderá ser revisto
semestralmente, considerando a evolução das variações da TJLP, da taxa Selic e
da Taxa Referencial (TR), bem como da rentabilidade média da instituição
financeira operadora.
§ 2º A União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), pode
equalizar as taxas de juros nas condições previamente estabelecidas em portaria
do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) repassados pelas demais instituições
financeiras ao banco operador do FRA, na forma de Depósito Interfinanceiro
Vinculado ao Crédito Rural (DIR Especial) específico, ou aqueles provenientes da
própria exigibilidade rural do operador, ficam sujeitos:
I - a custo máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano)
suportado pela instituição depositária;
II - até 30 de junho de 2008, ao fator de ponderação de 0,63 (sessenta e três
centésimos) a ser aplicado pelo banco depositante e pelo banco operador do FRA,
no caso de recursos próprios, sobre o saldo médio diário dos recursos
envolvidos, para efeito de cumprimento das respectivas exigibilidades;
III - a prazo mínimo de doze meses, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. O fator de ponderação de que trata o inciso II poderá ser
revisto anualmente, considerando a evolução das variações da TJLP e da taxa
Selic.
Art. 9º Mediante autorização do Ministério da Fazenda é permitida a
reclassificação da fonte de financiamento das operações realizadas com recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), observado o prazo mínimo
estabelecido no art. 8º, inciso III.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 3.457, de 1º de junho de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente