PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 67 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

Altera o Protocolo ICMS 57/07 quanto ao início dos efeitos do Protocolo ICMS 14/06, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

(DOU - 5/11/2007)



Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 57/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;"

"II - a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito Federal.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho