PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 67 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Altera o Protocolo ICMS 57/07 quanto ao início dos efeitos do Protocolo ICMS
14/06, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
(DOU - 5/11/2007)
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e
Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 57/07,
de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;"
"II - a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito
Federal.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira
Rodrigues; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio
Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho