PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 63 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do Estado do Tocantins para
industrialização por encomenda no Estado do Maranhão, com suspensão do imposto.
(DOU - 5/11/2007)
Os Estados do Tocantins e do Maranhão, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula
segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o
seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do imposto prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será
aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento da ABC -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0033-22, inscrição
estadual nº 29.398.790-4, localizada à Rodovia TO 134, Km 1 - Anexo I - Setor
Armazenagem, CEP 77.910-000 - DARCINÓPOLIS - TO, para fins de industrialização
no estabalecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº
17.835.042/0022-70 inscrição estadual nº 12.218.611-7, localizada à Rodovia BR
010, S/N, KM 144 - Trevo de acesso ao terminal interno da CVRD - Distrito
Industrial - Porto Franco - MA, e destinada à Produção de farelo de soja, código
2302.50.00 da NCM e óleo de soja em bruto, mesmo degomado código 1507.10.00 da
NCM, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente,
ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grãos;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:
a)real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;
b)real da soja em grãos remetida para industrialização;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento
público lavrado, individualmente, pelo contribuinte e estabelecimento indicado
no "caput" e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando
aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não
tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao
crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros,
inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.
IV - está condicionada:
a)à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo de soja" com rendimento mínimo
de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com
insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser
destinado à exportação.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futuram realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º
desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou
simbólico, direito ou indiretamente, qualçque outra espécie de desoneração,
crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o
descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do §1º;
IV -que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas
neste protocolo.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além
dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão
"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 63/07".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do
ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos a natureza da
operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/ 07".
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que por conta e ordem do
ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a
outro estabelecimento observar-se-á o seguinte:
I - O ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das
mercadorias, com destaque o valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar,
além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída
Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias bem, como, o número, a
série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula quinta, se for o
caso;
b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda -
sem valor para o trânsito" e
c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo
Protocolo ICMS 63/07";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do
ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do
Estado do Tocantins, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará
como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e ainda,no
campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, endereço e os números das inscrições federal e estadual do
estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos
produtos, bem como o número, a série e data da Nota Fiscal emitida na forma da
alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números
das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado,
destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias
debitadas;
4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/07".
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados
a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada
a que for devida.
Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a
legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos
procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto a emissão de
documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangias por este
protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para
exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições
da outra.
Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois
anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho