PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 63 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do Estado do Tocantins para industrialização por encomenda no Estado do Maranhão, com suspensão do imposto.

(DOU - 5/11/2007)



Os Estados do Tocantins e do Maranhão, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte,

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0033-22, inscrição estadual nº 29.398.790-4, localizada à Rodovia TO 134, Km 1 - Anexo I - Setor Armazenagem, CEP 77.910-000 - DARCINÓPOLIS - TO, para fins de industrialização no estabalecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0022-70 inscrição estadual nº 12.218.611-7, localizada à Rodovia BR 010, S/N, KM 144 - Trevo de acesso ao terminal interno da CVRD - Distrito Industrial - Porto Franco - MA, e destinada à Produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM e óleo de soja em bruto, mesmo degomado código 1507.10.00 da NCM, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grãos;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:

a)real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;

b)real da soja em grãos remetida para industrialização;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelo contribuinte e estabelecimento indicado no "caput" e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.

IV - está condicionada:

a)à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo de soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futuram realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direito ou indiretamente, qualçque outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do §1º;

IV -que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 63/07".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/ 07".

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento observar-se-á o seguinte:

I - O ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque o valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias bem, como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula quinta, se for o caso;

b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito" e

c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/07";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Tocantins, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e ainda,no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o nome, endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/07".

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto a emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangias por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho