ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFB/VOLTA REDONDA - RJ Nº 47 DE
30 DE OUTUBRO DE 2007
Declara a habilitação ao procedimento simplicado, previsto na IN RFB 747/07,
aplicado em embalagens de transporte de mercadorias.
(DOU - 5/11/2007)
AO DELEGADO - ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 238 e 249 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30.04.2007 (D.O.U de 02.05.2007), bem assim o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 747, de 14 de junho de 2007 (D.O.U de 15.06.2007), atendendo a regular
pleito, consubstanciado no processo administrativo 10073.001723/2007-19, e à
vista do Parecer EFA nº 014/2007, da Equipe de Fiscalização Aduaneira - EFA,
desta unidade, declara:
Art. 1º A HABILITAÇÃO, em caráter precário, da empresa Magnetto Automotive do
Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.571.044/0001-60, com sede no município
de Porto Real/RJ, ao procedimento simplificado aplicado na importação e
exportação de embalagens de transporte, sob regime aduaneiro especial de
admissão e exportação temporária, previsto na IN RFB 747/2007 e ADE COANA
03/2007.
Art. 2º O procedimento simplificado autorizado neste ato declaratório, configura
tratamento especial e aplica-se aos seguintes bens e quantidades:
I. 800 (oitocentas) caixas de madeira para lateral e teto de veículos
automotivos - NCM 4415.10.00;
II. 300 (trezentas) caixas de madeira para capot de veículos automotivos - NCM
4415.10.00;
III. 300 (trezentas) caixas de madeira para volet de veículos automotivos - NCM
4415.10.00;
IV. 300 (trezentas) caixas de madeira de pára-lama de veículos automotivos - NCM
4415.10.00;
V. 857 (oitocentos e cinqüenta e sete) rack´s metálicos para lateral de veículos
automotivos - NCM 7326.90.00;
VI. 195 (cento e noventa e cinco) rack´s metálicos para teto de veículos
automotivos - NCM 7326.90.00;
VII. 268 (duzentos e sessenta e oito) rack´s metálicos para volet de veículos
automotivos - NCM 7326.90.00;
VIII. 172 (cento e setenta e dois) rack´s metálicos para capot de veículos
automotivos - NCM 7326.90.00;
IX. 214 (duzentos e quatorze) rack´s metálicos de pára-lama de veículos
automotivos - NCM 7326.90.00;
X. 276 (duzentos e setenta e seis) rack´s metálicos Standards tipo 1, para
autopeças de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;
XI. 344 (trezentos e quarenta e quatro) rack´s Standards tipo 2, para autopeças
de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;
XII. 35 (trinta e cinco) rack´s metálicos Standards tipo 3, para autopeças de
veículos automotivos - NCM 7326.90.00;
Art. 3º O despacho aduaneiro de importação e exportação será processado em
qualquer unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
nos termos estabelecidos no art. 6º da IN RFB 747/07 e do Ato Declaratório
Executivo (ADE) Coana nº 03, de 06 de agosto de 2007.
Art. 4º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos
dos bens submetidos aos regimes de admissão ou exportação temporária, a pessoa
jurídica habilitada deverá apresentar, trimestralmente, em disquete ou cd-room,
sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado
das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da
empresa.
Art. 5º O número do ADE de habilitação deverá ser informado no quadro
"Informações Complementares" da DI ou "Observações" do respectivo RE, conforme
seja o caso, observado o disposto no § 4º do art. 16.
Art. 6º Deverá ser informado na adição da DI ou RE, a descrição completa da
embalagem ou acessório metálico habilitado, bem assim a sua capacidade máxima de
transporte em Kg ou unidades, conforme o tipo de embalagem.
Art. 7º Fica automaticamente prorrogado o prazo de exportação temporária, por um
ano, contados da data de protocolização do novo pedido de habilitação, em
relação aos bens a reimportar.
Art. 8º A inobservância das regras estabelecidas na legislação de regência,
enseja cassação ou suspensão do tratamento especial concedido, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 9º O prazo de utilização do regime é aquele definido na legislação
específica, aplicando-se, aos bens, subsidiariamente, as disposições previstas
nas Instruções Normativas SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, e nº 319, de 04
de abril de 2003.
Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
IVAN MARCELO DOS SANTOS