ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFB/VOLTA REDONDA - RJ Nº 47 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

Declara a habilitação ao procedimento simplicado, previsto na IN RFB 747/07, aplicado em embalagens de transporte de mercadorias.

(DOU - 5/11/2007)

AO DELEGADO - ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30.04.2007 (D.O.U de 02.05.2007), bem assim o disposto na Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007 (D.O.U de 15.06.2007), atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 10073.001723/2007-19, e à vista do Parecer EFA nº 014/2007, da Equipe de Fiscalização Aduaneira - EFA, desta unidade, declara:

Art. 1º A HABILITAÇÃO, em caráter precário, da empresa Magnetto Automotive do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.571.044/0001-60, com sede no município de Porto Real/RJ, ao procedimento simplificado aplicado na importação e exportação de embalagens de transporte, sob regime aduaneiro especial de admissão e exportação temporária, previsto na IN RFB 747/2007 e ADE COANA 03/2007.

Art. 2º O procedimento simplificado autorizado neste ato declaratório, configura tratamento especial e aplica-se aos seguintes bens e quantidades:

I. 800 (oitocentas) caixas de madeira para lateral e teto de veículos automotivos - NCM 4415.10.00;

II. 300 (trezentas) caixas de madeira para capot de veículos automotivos - NCM 4415.10.00;

III. 300 (trezentas) caixas de madeira para volet de veículos automotivos - NCM 4415.10.00;

IV. 300 (trezentas) caixas de madeira de pára-lama de veículos automotivos - NCM 4415.10.00;

V. 857 (oitocentos e cinqüenta e sete) rack´s metálicos para lateral de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;

VI. 195 (cento e noventa e cinco) rack´s metálicos para teto de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;

VII. 268 (duzentos e sessenta e oito) rack´s metálicos para volet de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;

VIII. 172 (cento e setenta e dois) rack´s metálicos para capot de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;

IX. 214 (duzentos e quatorze) rack´s metálicos de pára-lama de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;

X. 276 (duzentos e setenta e seis) rack´s metálicos Standards tipo 1, para autopeças de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;

XI. 344 (trezentos e quarenta e quatro) rack´s Standards tipo 2, para autopeças de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;

XII. 35 (trinta e cinco) rack´s metálicos Standards tipo 3, para autopeças de veículos automotivos - NCM 7326.90.00;

Art. 3º O despacho aduaneiro de importação e exportação será processado em qualquer unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos estabelecidos no art. 6º da IN RFB 747/07 e do Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 03, de 06 de agosto de 2007.

Art. 4º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens submetidos aos regimes de admissão ou exportação temporária, a pessoa jurídica habilitada deverá apresentar, trimestralmente, em disquete ou cd-room, sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa.

Art. 5º O número do ADE de habilitação deverá ser informado no quadro "Informações Complementares" da DI ou "Observações" do respectivo RE, conforme seja o caso, observado o disposto no § 4º do art. 16.

Art. 6º Deverá ser informado na adição da DI ou RE, a descrição completa da embalagem ou acessório metálico habilitado, bem assim a sua capacidade máxima de transporte em Kg ou unidades, conforme o tipo de embalagem.

Art. 7º Fica automaticamente prorrogado o prazo de exportação temporária, por um ano, contados da data de protocolização do novo pedido de habilitação, em relação aos bens a reimportar.

Art. 8º A inobservância das regras estabelecidas na legislação de regência, enseja cassação ou suspensão do tratamento especial concedido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 9º O prazo de utilização do regime é aquele definido na legislação específica, aplicando-se, aos bens, subsidiariamente, as disposições previstas nas Instruções Normativas SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, e nº 319, de 04 de abril de 2003.

Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN MARCELO DOS SANTOS