ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFB/VOLTA REDONDA - RJ Nº 46 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

Declara a habilitação ao procedimento simplicado, previsto na IN RFB 747/07, aplicado em embalagens de transporte de mercadorias.

(DOU - 5/11/2007)



AO DELEGADO - ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30.04.2007 (D.O.U de 02.05.2007), bem assim o disposto na Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007 (D.O.U de 15.06.2007), atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 10073.001377/2007-61, e à vista do Parecer EFA nº 016/2007, da Equipe de Fiscalização Aduaneira - EFA, desta unidade, declara :

Art. 1º A HABILITAÇÃO, em caráter precário, da empresa Peugeot - Citroen do Brasil Automóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 67.405.936/0001-73, com sede no município de Porto Real/RJ, ao procedimento simplificado aplicado na importação e exportação de embalagens de transporte, sob regime aduaneiro especial de admissão e exportação temporária, previsto na IN RFB 747/2007 e ADE COANA 03/2007.

Art. 2º O procedimento simplificado autorizado neste ato declaratório, configura tratamento especial e aplica-se aos seguintes bens e quantidades:

I. 1500 (mil e quinhentos) rack´s metálicos para motores de veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 04412;

II. 380 (trezentos e oitenta) rack´s metálicos para painel de portas T1 de veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 14160;

III. 359 (trezentos e cinqüenta e nove) rack´s metálicos para volet (porta malas) de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 08887;

IV. 666 (seiscentos e sessenta e seis) rack´s metálicos para porta dianteira de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 08888;

V. 666 (seiscentos e sessenta e seis) rack´s metálicos para porta traseira de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 08889;

VI. 233 (duzentos e trinta e três) rack´s metálicos para capot de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 08890;

VII. 250 (duzentos e cinqüenta) rack´s metálicos para estrutura de porta traseira dir./esq. T11 de veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 14187;

VIII. 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) rack´s metálicos para motores de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 61703;

IX. 1500 (mil e quinhentos) rack´s metálicos para motores de veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código T0019;

X. 250 (duzentos e cinqüenta) rack´s metálicos para revestimento de porta traseira T1 de veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 14186;

XI. 605 (seiscentos e cinco) pallet´s de estrutura metálica para cargas diversas (autopeças) de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 04783;

XII. 1005 (mil e cinco) pallet´s de estrutura metálica para cargas diversas (autopeças) de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 04784;

XIII. 318 (trezentos e dezoito) pallet´s de estrutura metálica para porta de veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 14158.

Art. 3º O despacho aduaneiro de importação e exportação será processado em qualquer unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos estabelecidos no art. 6º da IN RFB 747/07 e do Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 03, de 06 de agosto de 2007.

Art. 4º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens submetidos aos regimes de admissão ou exportação temporária, a pessoa jurídica habilitada deverá apresentar, trimestralmente, em meio magnético, sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa.

Art. 5º O número do ADE de habilitação deverá ser informado no quadro "Informações Complementares" da DI ou "Observações" do respectivo RE, conforme seja o caso, observado o disposto no § 4º do art. 16.

Art. 6º Deverá ser informado na adição da DI ou RE, a descrição completa da embalagem ou acessório metálico habilitado, bem assim a sua capacidade máxima de transporte em Kg ou unidades, conforme o tipo de embalagem.

Art. 7º Fica automaticamente prorrogado o prazo de admissão e exportação temporária, por um ano, contados da data de protocolização do novo pedido de habilitação, em relação aos bens admitidos anteriormente no regime especial.

Art. 8º A inobservância das regras estabelecidas na legislação de regência, enseja a cassação ou suspensão do tratamento especial concedido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 9º O prazo de utilização do regime é aquele definido na legislação específica, aplicando-se, aos bens, subsidiariamente, as disposições previstas nas Instruções Normativas SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, e nº 319, de 04 de abril de 2003.

Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Declaratório Executivo nº 38, de 10 de setembro de 2007.

IVAN MARCELO DOS SANTOS