ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFB/VOLTA REDONDA - RJ Nº 46 DE
30 DE OUTUBRO DE 2007
Declara a habilitação ao procedimento simplicado, previsto na IN RFB 747/07,
aplicado em embalagens de transporte de mercadorias.
(DOU - 5/11/2007)
AO DELEGADO - ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA - RJ, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 238 e 249 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30.04.2007 (D.O.U de 02.05.2007), bem assim o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 747, de 14 de junho de 2007 (D.O.U de 15.06.2007), atendendo a regular
pleito, consubstanciado no processo administrativo 10073.001377/2007-61, e à
vista do Parecer EFA nº 016/2007, da Equipe de Fiscalização Aduaneira - EFA,
desta unidade, declara :
Art. 1º A HABILITAÇÃO, em caráter precário, da empresa Peugeot - Citroen do
Brasil Automóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 67.405.936/0001-73, com sede
no município de Porto Real/RJ, ao procedimento simplificado aplicado na
importação e exportação de embalagens de transporte, sob regime aduaneiro
especial de admissão e exportação temporária, previsto na IN RFB 747/2007 e ADE
COANA 03/2007.
Art. 2º O procedimento simplificado autorizado neste ato declaratório, configura
tratamento especial e aplica-se aos seguintes bens e quantidades:
I. 1500 (mil e quinhentos) rack´s metálicos para motores de veículos automotivos
- NCM 7326.90.90 - Código 04412;
II. 380 (trezentos e oitenta) rack´s metálicos para painel de portas T1 de
veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 14160;
III. 359 (trezentos e cinqüenta e nove) rack´s metálicos para volet (porta
malas) de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 08887;
IV. 666 (seiscentos e sessenta e seis) rack´s metálicos para porta dianteira de
veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 08888;
V. 666 (seiscentos e sessenta e seis) rack´s metálicos para porta traseira de
veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 08889;
VI. 233 (duzentos e trinta e três) rack´s metálicos para capot de veículos
automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 08890;
VII. 250 (duzentos e cinqüenta) rack´s metálicos para estrutura de porta
traseira dir./esq. T11 de veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 14187;
VIII. 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) rack´s metálicos para motores de
veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 61703;
IX. 1500 (mil e quinhentos) rack´s metálicos para motores de veículos
automotivos - NCM 7326.90.90 - Código T0019;
X. 250 (duzentos e cinqüenta) rack´s metálicos para revestimento de porta
traseira T1 de veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 14186;
XI. 605 (seiscentos e cinco) pallet´s de estrutura metálica para cargas diversas
(autopeças) de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 04783;
XII. 1005 (mil e cinco) pallet´s de estrutura metálica para cargas diversas
(autopeças) de veículos automotivos - NCM 7309.00.90 - Código 04784;
XIII. 318 (trezentos e dezoito) pallet´s de estrutura metálica para porta de
veículos automotivos - NCM 7326.90.90 - Código 14158.
Art. 3º O despacho aduaneiro de importação e exportação será processado em
qualquer unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
nos termos estabelecidos no art. 6º da IN RFB 747/07 e do Ato Declaratório
Executivo (ADE) Coana nº 03, de 06 de agosto de 2007.
Art. 4º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos
dos bens submetidos aos regimes de admissão ou exportação temporária, a pessoa
jurídica habilitada deverá apresentar, trimestralmente, em meio magnético, sob a
forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado das
operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da
empresa.
Art. 5º O número do ADE de habilitação deverá ser informado no quadro
"Informações Complementares" da DI ou "Observações" do respectivo RE, conforme
seja o caso, observado o disposto no § 4º do art. 16.
Art. 6º Deverá ser informado na adição da DI ou RE, a descrição completa da
embalagem ou acessório metálico habilitado, bem assim a sua capacidade máxima de
transporte em Kg ou unidades, conforme o tipo de embalagem.
Art. 7º Fica automaticamente prorrogado o prazo de admissão e exportação
temporária, por um ano, contados da data de protocolização do novo pedido de
habilitação, em relação aos bens admitidos anteriormente no regime especial.
Art. 8º A inobservância das regras estabelecidas na legislação de regência,
enseja a cassação ou suspensão do tratamento especial concedido, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 9º O prazo de utilização do regime é aquele definido na legislação
específica, aplicando-se, aos bens, subsidiariamente, as disposições previstas
nas Instruções Normativas SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, e nº 319, de 04
de abril de 2003.
Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se o Ato Declaratório Executivo nº 38, de 10 de setembro
de 2007.
IVAN MARCELO DOS SANTOS