RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.515 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Autoriza que as despesas relacionadas a contratos de opção de venda em bolsas de
mercadorias e futuros nacionais possam ser debitadas na conta gráfica do
financiamento de custeio ou de comercialização, ao amparo de recursos
obrigatórios de crédito rural (MCR 6-2).
(DOU - 4/12/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de novembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:
Art. 1º As despesas relacionadas a contratos de opção de venda em bolsas de
mercadorias e futuros nacionais podem ser debitadas na conta gráfica do
financiamento de custeio ou de comercialização, ao amparo de recursos
obrigatórios de crédito rural (MCR 6-2), mediante as seguintes alterações no
Manual de Crédito Rural (MCR):
I - acrescentar no MCR 2-4-1 alínea "h", nos seguintes termos:
MCR 2-4-1:
"1 - As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito rural:
(...)
h) prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto
do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e
futuros nacionais; e taxas e emolumentos referentes a essas operações de
contratos de opção.";
II - inserir no MCR 2-4 novo item 24, a saber:
MCR 2-4-24:
"24 - As despesas relativas a prêmios em contratos de opção de venda e taxas e
emolumentos referentes a essas operações são passíveis de financiamento ao
amparo de recursos obrigatórios de crédito rural (MCR 6-2), respeitado o limite
de 10% (dez por cento) do valor orçado para o crédito de custeio ou
comercialização, por operação, e de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por
produtor rural em cada ano agrícola, observadas as seguintes disposições:
a) deverá ser incluída cláusula específica no instrumento de crédito; e
b) os recursos para a finalidade serão debitados na conta gráfica do
financiamento e liberados somente após a confirmação da compra junto à bolsa."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente