RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.514 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera normas de crédito rural relativas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

(DOU - 4/12/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - MCR 10-16-1-"e":

"e) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na alínea "b":

I - para projetos de mini-usinas de biocombustíveis previstos no inciso I: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar essa necessidade;

II - para as demais finalidades previstas no inciso I e as constantes dos incisos II a IV: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou proposta de crédito comprovar essa necessidade;

III - para a finalidade prevista no inciso V: até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida.";

II - MCR 10-6-1-"a"-II e III:

"II - cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores familiares dos Grupos "B", "C", "D" ou "E", observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares e demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;

III - cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, que comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos agricultores familiares enquadrados no Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número da DAP de cada um;"

III - MCR 10-11-1-"a"-I e II:

"I - cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores familiares dos Grupos "B", "C", "D" ou "E", observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares e demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;

II - cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, que comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos agricultores familiares enquadrados no Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número da DAP de cada um;"

IV - MCR 10-13-8 (Pronaf Grupo "B" - Microcrédito Produtivo Rural):

"Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005, os agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito produtivo rural."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente