RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.512 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

Define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

(DOU - 4/12/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2007, resolveu:

Art. 1º Nas operações de financiamento ou de equalização, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, a taxa de juros será fixada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) ao ano.

Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º desta Resolução, a CAMEX poderá dispensar o oferecimento de garantia do beneficiário da operação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente