RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.510 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a garantia de preços nos financiamentos de custeio de arroz,
feijão, milho, mandioca, soja, leite, café, tomate, inhame, cará e castanha de
caju, concedidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
(DOU - 4/12/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de novembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº
11.420, de 20 de dezembro de 2006, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro
de 2006, resolveu:
Art. 1º Os agentes financeiros concederão desconto aos mutuários de operações de
crédito de custeio, contratadas na safra 2007/2008 e com vencimento em 2008, no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
para as culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja, café, tomate, inhame,
cará, castanha de caju e atividade leiteira, sempre que o preço de
comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia
definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia de Preços para
Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.322, de
13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de
2006, e no Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes
condições:
I - para a safra 2007/2008, o bônus de desconto para:
a) o feijão macaçar será estabelecido pela variação entre os preços de garantia
e de mercado adotados para o feijão anão em cada Unidade da Federação;
b) o arroz longo será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e
de mercado adotados para o arroz longo fino em cada Unidade da Federação;
c) o café dos estados de Rondônia e Espírito Santo será estabelecido pela
variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon
(ou robusta);
d) o café dos Estados não tratados na alínea "c" retro será estabelecido pela
variação entre os preços de garantia e de mercado do café arábica;
e) o cará será o mesmo estabelecido para o inhame;
II - quando se tratar de lavouras consorciadas:
a) envolvendo somente culturas contempladas pelo PGPAF, o desconto de garantia
de preços para todas as culturas do consórcio deve ser calculado em função da
cultura principal do financiamento;
b) envolvendo culturas contempladas e não contempladas pelo PGPAF, o desconto de
garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do consórcio
estiver contemplada;
III - o preço de garantia dos produtos abrangidos pela PGPAF não poderá ser
inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto e será formado pelo
custo variável de produção médio regional, acrescido ou reduzido de até 10% (dez
por cento) deste custo, como forma de estimular ou desestimular a produção de
determinado produto em função dos estoques reguladores e das condições
socioeconômicas dos agricultores familiares;
IV - será definido preço de garantia para cada produto e para cada uma das
regiões do PGPAF, as quais são coincidentes com as regiões definidas pela
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
V - com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e
bônus:
a) o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será levantado
com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias
comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida
pelo Comitê Gestor do PGPAF;
b) o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplados pelo PGPAF
será realizado mensalmente em cada uma das Unidades da Federação onde existam
financiamentos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o
preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos
agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais
praças de comercialização do produto na respectiva Unidade da Federação;
c) cabe à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB efetuar os levantamentos
previstos nas alíneas "a" e "b" e informar à Secretaria da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA), até o terceiro dia útil de
cada mês, os preços médios mensais de mercado para cada um dos produtos da PGPAF,
bem como os percentuais de desconto a serem concedidos por produto e por Unidade
da Federação para o referido mês;
d) os percentuais de desconto no financiamento por produto e por Unidade da
Federação serão informados pela SAF/MDA aos agentes financeiros e à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o quarto dia útil de cada mês,
devendo ser publicados pela SAF/MDA no Diário Oficial da União;
VI - o percentual de desconto de garantia de preços nos financiamentos terá
validade entre o dia dez de cada mês e o dia nove do mês subseqüente, e será
calculado com base na diferença entre os preços de garantia regionais definidos
para o ano e os preços médios recebidos em cada Unidade da Federação no mês
anterior;
VII - os descontos de garantia de preços das operações com vencimento em 2008
serão divulgados a partir do 4º dia útil de janeiro de 2008, com base nos preços
de mercado praticados no mês anterior, e somente após o período de colheita de
cada produto em cada Unidade da Federação;
VIII - o desconto de garantia de preço para cada produto, que é representativo
da diferença entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de
comercialização praticados no período considerado, será expresso em percentual e
aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original
do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos com eles contemplados,
observando-se que:
a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total às expensas do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou do Proagro Mais, o
desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva
indenização;
b) o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o
benefício do desconto do PGPAF estará aceitando a condição de que não poderá
mais contar com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro ou "Proagro Mais") para o mesmo empreendimento;
c) o desconto do PGPAF não será concedido sobre o saldo devedor inadimplido ou
prorrogado, exceto se prorrogado com base no MCR-16-1-17, assegurando-se assim
que as operações com solicitação de seguro pendente de providências na esfera
administrativa, desde que não se trate de recurso à Comissão Especial de
Recursos (CER) do Proagro ou "Proagro Mais", não serão prejudicadas. Neste caso,
os possíveis descontos a que o produtor terá direito serão definidos com base
nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento do contrato
prorrogado;
d) não terá direito ao desconto de garantia de preço o empreendimento objeto de
recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou "Proagro Mais";
IX - estão admitidas antecipações na liquidação das operações de Pronaf Custeio,
com direito ao desconto, independentemente da data de vencimento dos contratos,
desde que a liquidação ocorra após o início do período de colheita da atividade
financiada na respectiva Unidade da Federação, sendo que, a partir da safra
2008/2009, para ter direito ao desconto de garantia de preços, a antecipação da
quitação dos contratos não poderá ser superior a trinta dias;
X - nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A/C" e "C"
do Pronaf, as instituições financeiras concederão desconto de garantia de preço
sobre o total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data do
vencimento, sem prejuízo da concessão do bônus de adimplência na forma
regulamentar (MCR 10-4-6); e
XI - o valor do desconto de garantia de preços, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
por agricultor familiar, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º Os preços de garantia para cada produto e região do PGPAF para o ano
agrícola 2007/2008, a serem considerados para cálculo dos descontos relativos a
pagamentos efetuados até o vencimento, no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2008, dos financiamentos de custeio das culturas amparadas no PGPAF,
em conformidade com a época de colheita e de comercialização da produção, são:
Anexo publicado no DOU
Obs.: Os municípios que compõem as regiões Sul e Norte dos Estados da BA, do PI
e do MA são os mesmos definidos no Título 06 - aquisição do governo federal -
AGF; Documento 3 - Zoneamento dos Estados da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso
e do Piauí, do Manual de Operações da CONAB - MOC.
Parágrafo único. Os preços de garantia para o leite serão estabelecidos
semestralmente, estando definidos na tabela acima para o período de 1º de
janeiro a 30 de junho de 2008.
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se também às operações de custeio do Pronaf
para culturas da safra 2006/2007 amparadas no PGPAF, com vencimento previsto
para 2008, como é o caso de alguns financiamentos de mandioca.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN reembolsará os custos dos
descontos de garantia de preços relativos às operações de custeio no Pronaf
formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, do Orçamento Geral
da União ou das exigibilidades bancárias do crédito rural, devendo cada
instituição financeira:
I - formalizar contrato ou convênio com a União; e
II - apresentar por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários
(nome e CPF) do PGPAF, incluindo o nº da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP,
o produto, o valor financiado, o município e a Unidade da Federação onde foi
concedido o empréstimo, e o valor do desconto concedido por operação para cada
mutuário.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos
descontos de garantia de preços, a STN solicitará à SAF/MDA confirmação da
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP de cada beneficiário.
Art. 5º As despesas decorrentes dos descontos de garantia de preços concedidos
nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento serão suportadas pelos próprios fundos.
Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, as instituições
financeiras devem repassar ao Ministério da Integração Nacional as mesmas
informações citadas no art. 4º.
Art. 6º Está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola, definido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), para a
concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta resolução,
ressalvado o caso da atividade leiteira.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008, mesma data em
que ficará revogada a Resolução nº 3.436, de 29 de dezembro de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente