RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.509 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a incidência de fator de ponderação para operações de crédito rural lastreadas com recursos não controlados da poupança rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade.

(DOU - 4/12/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 15, inciso I, alínea l, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido que, no cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural de recursos captados em depósitos de poupança rural, na forma do MCR 6-4, poderá ser computado fator de ponderação incidente sobre a média dos saldos diários de operações de crédito rural ou de Cédula de Produto Rural (CPR), com produtores rurais ou suas cooperativas, de 1º dezembro de 2007 a 30 de junho de 2008 com recursos não controlados daquela fonte, desde que observadas as condições abaixo:

I - a taxa efetiva de juros das operações, quando da contratação, não poderá ser inferior a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e não excederá a taxa correspondente à remuneração dos depósitos da poupança acrescida da taxa de juros das operações de crédito rural com recursos obrigatórios (MCR 6-2);

II - a taxa média ponderada de juros das operações acima, para efeito de apuração do fator de ponderação de que trata o inciso VIII, não poderá ser inferior a 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

III - quando se tratar de operação contratada com taxa pós-fixada, deverá ser utilizada, para apuração da taxa mínima de juros (Inciso I) e para a obtenção da taxa média ponderada de juros (Inciso II), a composição dos encargos fixos cobrados do mutuário com a TR referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

IV - o prazo das operações não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses;

V - a vigência do fator de ponderação será igual ao prazo das operações, e a sua apuração ocorrerá mensalmente conforme o inciso VIII;

VI - o saldo das operações de crédito rural contratadas com os produtores rurais e suas cooperativas não poderá exceder, no momento da contratação, a 10% (dez por cento) do valor da exigibilidade da poupança rural;

VII - o somatório das operações "em ser", de que trata a modalidade de financiamento instituída por esta resolução, não poderá superar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário;

VIII - o fator de ponderação será apurado mensalmente pelo respectivo agente financeiro, com seis casas decimais, desprezando as duas últimas, com base na seguinte metodologia de cálculo:

Anexo publicado no DOU

onde:

= Fator de ponderação mensal aplicável às operações de que trata esta resolução;

TMS = Taxa Média Selic efetiva mensal referente ao mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

TR = Taxa Referencial referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do ponderador, na forma percentual;

= Taxa média ponderada anual de juros das operações de que trata a modalidade de financiamento instituída por esta resolução, na forma percentual, calculada com base no saldo médio diário das aplicações. Em qualquer hipótese, no cálculo do fator de ponderação, a não poderá ser inferior a 10,5% ao ano;

TXrc = Taxa anual de juros aplicável aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), vigente no respectivo mês de aplicação do ponderador, na forma percentual;

= Taxa equivalente aos custos administrativos de captação, na forma percentual, estabelecida em 1,666% ao ano.

Art. 2º Fica autorizado ao Banco do Brasil:

I - a reclassificação para a poupança rural do saldo integral ou de parcelas de operações efetuadas ao amparo da Linha de Crédito FAT Giro Rural, instituída pelas Resoluções nºs 485, de 28 de abril de 2006, 487, de 28 de junho de 2006, 505, de 22 de agosto de 2006, 521, de 18 de dezembro de 2006, e 540, de 6 de junho de 2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

II - o cômputo para fins de apuração de fator de ponderação na forma definida no art. 1º, durante o prazo de vigência das operações, do saldo reclassificado segundo o inciso anterior, fica limitada ao montante de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), incluídos no limite estabelecido no inciso VI do art 1º, devendo ser mantidos os encargos financeiros originalmente contratados para as operações.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, os parâmetros constantes dos incisos I e II do art. 1º deverão ser aplicados sobre a composição dos encargos fixos cobrados do mutuário com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) vigente no dia 1º do mês da aplicação do respectivo ponderador, na forma percentual.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente