RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.509 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a incidência de fator de ponderação para operações de crédito rural
lastreadas com recursos não controlados da poupança rural (MCR 6-4), para efeito
de cumprimento da exigibilidade.
(DOU - 4/12/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 29 de novembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, e 4º e 15, inciso I, alínea l, da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido que, no cumprimento da exigibilidade de aplicações em
crédito rural de recursos captados em depósitos de poupança rural, na forma do
MCR 6-4, poderá ser computado fator de ponderação incidente sobre a média dos
saldos diários de operações de crédito rural ou de Cédula de Produto Rural (CPR),
com produtores rurais ou suas cooperativas, de 1º dezembro de 2007 a 30 de junho
de 2008 com recursos não controlados daquela fonte, desde que observadas as
condições abaixo:
I - a taxa efetiva de juros das operações, quando da contratação, não poderá ser
inferior a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e não
excederá a taxa correspondente à remuneração dos depósitos da poupança acrescida
da taxa de juros das operações de crédito rural com recursos obrigatórios (MCR
6-2);
II - a taxa média ponderada de juros das operações acima, para efeito de
apuração do fator de ponderação de que trata o inciso VIII, não poderá ser
inferior a 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - quando se tratar de operação contratada com taxa pós-fixada, deverá ser
utilizada, para apuração da taxa mínima de juros (Inciso I) e para a obtenção da
taxa média ponderada de juros (Inciso II), a composição dos encargos fixos
cobrados do mutuário com a TR referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação
do ponderador, na forma percentual;
IV - o prazo das operações não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses;
V - a vigência do fator de ponderação será igual ao prazo das operações, e a sua
apuração ocorrerá mensalmente conforme o inciso VIII;
VI - o saldo das operações de crédito rural contratadas com os produtores rurais
e suas cooperativas não poderá exceder, no momento da contratação, a 10% (dez
por cento) do valor da exigibilidade da poupança rural;
VII - o somatório das operações "em ser", de que trata a modalidade de
financiamento instituída por esta resolução, não poderá superar R$10.000.000,00
(dez milhões de reais) por beneficiário;
VIII - o fator de ponderação será apurado mensalmente pelo respectivo agente
financeiro, com seis casas decimais, desprezando as duas últimas, com base na
seguinte metodologia de cálculo:
Anexo publicado no DOU
onde:
= Fator de ponderação mensal aplicável às operações de que trata esta resolução;
TMS = Taxa Média Selic efetiva mensal referente ao mês da respectiva aplicação
do ponderador, na forma percentual;
TR = Taxa Referencial referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do
ponderador, na forma percentual;
= Taxa média ponderada anual de juros das operações de que trata a modalidade de
financiamento instituída por esta resolução, na forma percentual, calculada com
base no saldo médio diário das aplicações. Em qualquer hipótese, no cálculo do
fator de ponderação, a não poderá ser inferior a 10,5% ao ano;
TXrc = Taxa anual de juros aplicável aos recursos obrigatórios (MCR 6-2),
vigente no respectivo mês de aplicação do ponderador, na forma percentual;
= Taxa equivalente aos custos administrativos de captação, na forma percentual,
estabelecida em 1,666% ao ano.
Art. 2º Fica autorizado ao Banco do Brasil:
I - a reclassificação para a poupança rural do saldo integral ou de parcelas de
operações efetuadas ao amparo da Linha de Crédito FAT Giro Rural, instituída
pelas Resoluções nºs 485, de 28 de abril de 2006, 487, de 28 de junho de 2006,
505, de 22 de agosto de 2006, 521, de 18 de dezembro de 2006, e 540, de 6 de
junho de 2007, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
II - o cômputo para fins de apuração de fator de ponderação na forma definida no
art. 1º, durante o prazo de vigência das operações, do saldo reclassificado
segundo o inciso anterior, fica limitada ao montante de R$500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais), incluídos no limite estabelecido no inciso VI do
art 1º, devendo ser mantidos os encargos financeiros originalmente contratados
para as operações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, os
parâmetros constantes dos incisos I e II do art. 1º deverão ser aplicados sobre
a composição dos encargos fixos cobrados do mutuário com a Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP) vigente no dia 1º do mês da aplicação do respectivo
ponderador, na forma percentual.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente