PORTARIA SRFB Nº 549 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe acerca de rotinas operacionais para solicitação e prestação de serviços de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria, importada e a exportar, de que tratam o art. 722 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e os art. 17 a 28 da IN SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.

(DOU - 4/12/2007)



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 187 e o art. 236 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, publicada no DOU - Edição Extra de 02/05/2007, e considerando a necessidade de padronização de rotinas quanto à prestação de serviços de assistência técnica à RFB, resolve:

Art. 1º Estabelecer rotinas operacionais para solicitação e prestação de serviços de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria, importada e a exportar, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, e suas alterações, conforme Anexos I e II.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

DAS ROTINAS OPERACIONAIS PARA SOLICITAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIA, IMPORTADA E A EXPORTAR

Capítulo I - Da solicitação dos serviços

1. A assistência técnica para identificação ou quantificação de mercadoria importada ou a exportar, quando necessária no curso de procedimento fiscal, será efetivada de acordo com os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 157/1998, e suas alterações.

2. A assistência técnica será prestada por:

a. instituição pública; ou

b. perito, autônomo ou vinculado a empresa privada

3. A Unidade da Receita Federal (URF) local manterá prontuários das instituições públicas e dos peritos credenciados, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento de peritos, onde serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, conforme o disposto no art. 34 da IN SRF nº 157/1998.

4. A assistência técnica poderá ser solicitada, nos termos dos art. 17 da IN SRF nº 157/1998, por:

a. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB, no exercício da atividade fiscal;

b. Importador, exportador ou transportador.

5. Na solicitação de assistência técnica, os quesitos considerados essenciais à identificação da mercadoria deverão ser formulados de maneira clara e concisa, contemplando, por exemplo, os seguintes:

a. a descrição técnica e detalhada da mercadoria;

b. nome/designação comercial;

c. nome científico;

d. composição;

e. presença de resíduos tóxicos;

f. destinação;

g. identificação, quando for o caso, da natureza do produto (matéria-prima, produto intermediário, insumo, produto acabado, etc.);

h. origem e procedência.

Capítulo II - Da prestação dos serviços

6. A instituição, por intermédio de seu representante legal, ou o perito indicado para realização do serviço será contactado inicialmente mediante comunicação telefônica e deverá tomar ciência pessoal de sua designação, junto à URF solicitante do serviço, até o primeiro dia útil subseqüente ao contato telefônico realizado pela unidade, em horário de expediente normal.

7. A realização do contato telefônico de que trata o item anterior será registrada, pela URF solicitante, em livro de ocorrências, nos termos do art. 34 da IN SRF nº 157/1998.

8. No caso do não comparecimento do perito ou do representante legal da instituição para tomar ciência de sua designação na forma e no prazo estabelecidos no item 6 deste Anexo I, será realizada, de forma imediata, alteração da indicação, com a designação de novo perito, observados os itens 11 e 12.

9. Em consonância com o disposto no art. 18 da IN SRF nº 157/1998, quando houver impedimento de qualquer natureza, que determine a recusa na prestação de serviço de assistência técnica, a instituição ou perito indicado para a sua realização deverá firmar declaração, justificando as razões.

10. A declaração de que trata o item anterior deverá ser apresentada à URF solicitante do serviço em até 10 (dez) dias do registro da ocorrência de recusa de prestação do serviço, realizado com base no art. 34 da IN SRF nº 157/1998, podendo a justificativa ser apresentada por meio de fax, em documento que contenha assinatura do perito ou do representante legal da instituição indicada.

11. A URF solicitante adotará sistema de rodízio na indicação de peritos, atendidas as especialidades técnicas, ressalvada a competência do(a) titular da URF de, na hipótese de matéria para a qual inexista perito credenciado, designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional, com base no art. 15 da IN SRF nº 157/1998.

12. O rodízio a que se refere o item anterior será efetivado por especialização e de acordo com a ordem alfabética dos nomes das instituições ou peritos credenciados para prestação de serviços à URF.

13. Os pareceres técnicos ou laudos deverão ser apresentados à URF solicitante independentemente do recebimento da remuneração pelo perito ou instituição pública designada, a ser paga, conforme o caso, pelo importador, pelo exportador ou pelo transportador.

14. A instituição ou o perito designado para prestação do serviço de identificação de mercadoria terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do dia da conclusão do trabalho de campo, para apresentação do(s) parecer(es) técnico(s) ou laudo(s) referente(s) aos serviços realizados, podendo solicitar prorrogação do prazo, mediante justificativa.

15. A instituição ou o perito designado para prestação do serviço de quantificação de mercadoria terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia da conclusão do trabalho de campo, para apresentação do(s) parecer(es) técnico(s) ou laudo(s) referente(s) aos serviços realizados, podendo solicitar prorrogação do prazo, mediante justificativa.

16. Os laudos técnicos serão apresentados em língua portuguesa e atenderão aos requisitos elencados no art. 36 da IN SRF nº 157/1998, com a redação dada pelo art. 1º da IN SRF nº 492/2005.

17. Os laudos técnicos apresentados sem os requisitos previstos no item anterior não serão aceitos pelo AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, podendo, entretanto, serem sanadas as falhas ou omissões, na forma e no prazo previstos no art. 37 da IN SRF nº 157/1998, com a redação dada pelo art. 1º da IN SRF nº 152/2002.

18. A remuneração pela prestação de serviços de assistência técnica será efetuada com base nas tabelas constantes dos Anexos I e II à IN SRF nº 157/1998.

19. Os serviços prestados deverão ser minuciosamente discriminados em Demonstrativo de Cobrança, sendo o pagamento da remuneração devida à instituição ou ao perito efetuado contra recibo, em observância ao item 4 do Ato Declaratório Coana nº 145/1994.

20. Conforme dispuser a legislação municipal aplicável, o recibo de que trata o item anterior será emitido na forma de recibo de pagamento a autônomo (RPA) ou será substituído por Nota Fiscal de Serviços, acompanhados do regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas e emitidos em pelo menos duas vias, uma das quais deverá ser anexada ao respectivo laudo ou parecer técnico.

Capítulo III - Da identificação ou quantificação de mercadorias a granel

21. A quantificação da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, será realizada por mensuração, que consistirá na determinação do peso da mercadoria a granel, em quilogramas, mediante pesagem, arqueação ou medição direta.

22. A mensuração, de que trata o item anterior, será realizada por amostragem, em relação à quantidade de embarcações que, na data programada para a prestação da assistência técnica, estiverem em operação no porto mediante a adoção dos seguintes critérios, nos termos do art. 21 da IN SRF nº 157/1998:

a. na importação: 50%

b. na exportação: 30%

23. A mensuração será acompanhada pela autoridade aduaneira e pelas partes entre as quais se transferir o depósito ou a posse da mercadoria a granel, bem assim por qualquer outra que comprovar, perante aquela autoridade, legítimo interesse.

24. A ausência de interveniente no acompanhamento a que se refere o item anterior presume sua concordância com a execução e o resultado da mensuração.

25. O laudo referente à mensuração de granel, mediante arqueação, além do disposto no item 16 deste Anexo I, só terá validade se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do perito credenciado, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 157/1998.

26. A pesagem será feita, conforme o disposto no art. 22, §1º da IN SRF nº 157/1998:

a. em balança rodoviária ou ferroviária, conforme o caso;

b. em balança de fluxo intermitente;

c. em balança de fluxo contínuo

27. A arqueação será feita, conforme o disposto no art. 22, §2º da IN SRF nº 157/1998:

a. pelo calado da embarcação (cálculo da variação de deslocamento ou "draft survey"), para granéis sólidos;

b. pela medição do espaço vazio do tanque, para granéis líquidos ou gasosos;

c. pela medição do espaço cheio do tanque, para granéis líquidos ou gasosos;

28. A medição direta, conforme o disposto no art. 22, §4º da IN SRF nº 157/1998, se efetivará por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.

29. Uma vez a cada ano ou sempre que houver indícios de descalibração de balança ou de instrumento medidor do fluxo de granel, o Chefe de Equipe de Despacho Aduaneiro da URF local na área ou recinto alfandegado onde ocorra a operação intimará a empresa administradora da citada área ou recinto a providenciar a calibração do equipamento, que deverá ser aferido em conformidade com a legislação afeta ao INMETRO.

30. A remuneração pela prestação do serviço de que trata o item 2 da tabela C do Anexo I à IN SRF nº 157/1998 deverá limitar-se apenas aos tanques de bordo e de terra relativos às mercadorias importadas ou a exportar, independente das providências e mecanismos de cálculo necessários para a conclusão da medição.

31. Na remuneração pela prestação do serviço de que trata o subitem 1.1 da Tabela C do Anexo I à IN SRF nº 157/1998 já estão incluídas as medições inicial e final necessárias à arqueação, devendo, portanto, ser cobrada como sendo um único serviço.

32. Para efeito de aplicação da Tabela D do Anexo II à IN SRF nº 157/1998, considera-se como "distância percorrida" um único trajeto de ida entre a unidade de credenciamento e o local de realização dos serviços.

33. Nos casos das prestações de serviços de assistência técnica na quantificação de granéis, o Demonstrativo de Cobrança de que trata o item 19 seguirá o modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

Capítulo IV - Do acesso dos peritos às áreas e recintos sob controle aduaneiro

34. No que se refere à prestação dos serviços de assistência técnica, o acesso aos veículos transportadores e aos locais onde se encontrem armazenadas mercadorias importadas ou a exportar somente será permitido ao perito designado para a prestação de assistência técnica, conforme art. 19 da IN SRF nº 157/1998, observadas as normas e procedimentos de acesso às áreas e locais alfandegados definidos pela URF jurisdicionante.

Capítulo V - Das sanções

35. As infrações cometidas pelos peritos ou instituições credenciados nos termos da IN SRF nº 157/1998 estão sujeitas às penalidades previstas no art. 76 da Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.

36. Poderá ser objeto de cancelamento, na forma prevista na alínea "h" do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833/2003, o credenciamento do perito ou da instituição que incorrer nas infrações descritas nos incisos I a VIII do art. 16 da IN SRF nº 157/1998.

37. O servidor que tomar conhecimento do cometimento de infração pelo perito ou pela instituição credenciados lavrará o Termo de Constatação correspondente, que será encaminhado ao setor, à seção ou ao serviço regimentalmente competente para executar o controle sobre as atividades dos peritos ou instituições credenciados, com o fito da adoção do rito previsto no §9º do art. 76 da Lei nº 10.833/2003.

ANEXO II

Anexo publicado no DOU