LEI Nº 11.598 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do
processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM; altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga
dispositivos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nºs
7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de
julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.
(DOU - 4/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do
processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I
DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e
normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será
obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio,
para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e
atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.
Parágrafo único. A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e sua
composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 3º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que
componham a Redesim deverão considerar a integração do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências
próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 4º Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas
competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e
pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa
de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração
deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização;
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade
simples, associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2º O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1º deste artigo
deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão
executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3º Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e
o inciso III do § 1º deste artigo for passível de registro pelo órgão público
competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na
consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação
oficial favorável.
§ 4º A pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso III do § 1º deste artigo
será gratuita.
Art. 5º Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção
contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito das respectivas
competências.
§ 1º As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do
estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 2º As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a
partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à
atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada operação
sem prévia anuência da administração tributária.
Art. 6º Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado alto.
§ 1º A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2º Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas
vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se
converterá, automaticamente, em definitivo.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela
sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 4º Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as
exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do
empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à
eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou
pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto
nos arts. 5º e 9º desta Lei, não podendo também ser exigidos, de forma especial:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia;
II - documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de
regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada
a sede, filial ou outro estabelecimento;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas
jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
IV - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade,
em virtude de condenação criminal;
V - (VETADO).
§ 1º Eventuais exigências no curso de processo de registro e legalização de
empresário ou de pessoa jurídica serão objeto de comunicação pelo órgão
competente ao requerente, com indicação das disposições legais que as
fundamentam.
§ 2º Os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas
efetuados diretamente por órgãos e entidades da administração direta que
integrem a Redesim não importarão em ônus, a qualquer título, para os
empresários ou pessoas jurídicas.
Art. 8º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da Redesim
divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de
instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que
seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção
daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio
no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E À LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 9º Será assegurada ao usuário da Redesim entrada única de dados cadastrais
e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.
§ 1º Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à disposição dos
demais integrantes da Redesim, por meio eletrônico:
I - os dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas, imediatamente após
o arquivamento dos atos;
II - as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis após o arquivamento.
§ 2º As imagens digitalizadas suprirão a eventual exigência de apresentação do
respectivo documento a órgão ou entidade que integre a Redesim.
§ 3º Deverão ser utilizadas, nos cadastros e registros administrativos no âmbito
da Redesim, as classificações aprovadas por órgão do Poder Executivo Federal
designado em regulamento, devendo os órgãos e entidades integrantes zelar pela
uniformidade e consistência das informações.
Art. 10. Para maior segurança no cumprimento de suas competências institucionais
no processo de registro, com vistas na verificação de dados de identificação de
empresários, sócios ou administradores, os órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas realizarão consultas automatizadas e gratuitas:
I - ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;
II - a sistema nacional de informações sobre pessoas falecidas;
III - a outros cadastros de órgãos públicos.
Art. 11. O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de
computadores - internet, sistema pelo qual:
I - será provida orientação e informação sobre etapas e requisitos para
processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou
empresários, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes;
II - sempre que o meio eletrônico permitir que sejam realizados com segurança,
serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos
documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se
refere o art. 9º desta Lei;
III - poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o
conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos e entidades da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, observado o
disposto no art. 2º desta Lei, aos quais caberá a responsabilidade pela
formação, atualização e incorporação de conteúdo ao sistema.
CAPÍTULO III
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - FÁCIL
Art. 12. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, unidades de atendimento
presencial da Redesim, serão instaladas preferencialmente nas capitais e
funcionarão como centros integrados para a orientação, registro e a legalização
de empresários e pessoas jurídicas, com o fim de promover a integração, em um
mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem,
localmente, a Redesim.
§ 1º Deverá funcionar uma Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL em toda
capital cuja municipalidade, assim como os órgãos ou entidades dos respectivos
Estados, adiram à Redesim, inclusive no Distrito Federal, se for o caso.
§ 2º Poderão fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, na
qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial, em
especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da
sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação
empresarial.
§ 3º Em cada unidade da Federação, os centros integrados de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas poderão ter seu nome próprio
definido pelos parceiros locais, sem prejuízo de sua apresentação juntamente com
a marca "FÁCIL".
Art. 13. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL serão compostas por:
I - um Núcleo de Orientação e Informação, que fornecerá serviços de apoio
empresarial, com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura do
negócio, prestar orientação e informações completas e prévias para realização do
registro e da legalização de empresas, inclusive as consultas prévias
necessárias, de modo que o processo não seja objeto de restrições após a sua
protocolização no Núcleo Operacional;
II - um Núcleo Operacional, que receberá e dará tratamento, de forma conclusiva,
ao processo único de cada requerente, contemplando as exigências documentais,
formais e de informação referentes aos órgãos e entidades que integrem a
Redesim.
Parágrafo único. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que forem
criadas fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades
restritas ao Núcleo de Orientação e Informação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. No prazo de:
I - 180 (cento e oitenta) dias, serão definidas pelos órgãos e entidades
integrantes da Redesim competentes para emissão de licenças e autorizações de
funcionamento as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia;
II - 18 (dezoito) meses, serão implementados:
a) pelo Poder Executivo federal o cadastro a que se refere o inciso I do caput
do art. 10 desta Lei, no âmbito do Ministério da Justiça, para ser
disponibilizado na rede mundial de computadores - internet;
b) pelos Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que aderirem à
Redesim os procedimentos de consulta prévia a que se referem os incisos I e II
do § 1º do art. 4º desta Lei;
III - 3 (três) anos, será implementado pelo Poder Executivo federal sistema
informatizado de classificação das atividades que uniformize e simplifique as
atuais codificações existentes em todo o território nacional, com apoio dos
integrantes da Redesim.
Parágrafo único. Até que seja implementado o sistema de que trata o inciso III
do caput deste artigo, os órgãos integrantes da Redesim deverão:
I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAEFiscal aos estabelecimentos
empresariais de uma mesma jurisdição, com a utilização dos instrumentos de apoio
à codificação disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
II - buscar condições para atualização permanente da codificação atribuída aos
agentes econômicos registrados.
Art. 15. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O disposto no art. 7º desta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios competentes para o
registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, relativamente aos
seus atos constitutivos, de inscrição, alteração e baixa.
Art. 17. Os arts. 43 e 45 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão
decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento;
e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos,
mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades
legais pela procuradoria." (NR)
"Artigo 45. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de
despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do
arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para
apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias
úteis, respectivamente." (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. (VETADO).
Brasília, 3 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge