INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 789 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
(DOU - 4/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991, nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho
de 1993, nº 9.250, de 26 de janeiro de 1995, nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e nº 10.454, de 13 de maio de 2002,
na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 11.329, de
25 de julho de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e Lei nº
11.472, de 2 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são
as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional, referentes às doações
efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente;
II - o Ministério da Cultura, referente às doações e patrocínios efetuadas ao
Fundo Nacional da Cultura (FNC) e aos projetos culturais aprovados;
III - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), referente às doações e patrocínios
e aos projetos culturais aprovados;
IV - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referente aos registros de emissão
e distribuição de certificados de investimentos em obras audiovisuais;
V - o Ministério do Esporte, referente às doações e patrocínios, no apoio direto
a projetos desportivos e paradesportivos aprovados.
Art. 3º Fica aprovado o programa e as instruções para preenchimento da DBF,
versão 2.0 (DBF 2.0), o qual deverá ser utilizado para prestação das informações
de que trata o art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 1º A DBF 2.0, também deverá ser utilizada para entrega de declarações em
atraso ou retificadoras.
§ 2º O programa, de livre reprodução, estará disponível na Internet, no endereço
.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet,
utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º
do art. 3º.
Parágrafo único. O Recibo de Entrega da Derc será gravado no disquete ou no
disco rígido, após a transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de
entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo
inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e,
por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a
data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 311, de 28 de março de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID