INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 788 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos
Internacionais (Derc).
(DOU - 4/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982,
alterado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 928, 929, 966 e 968 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 4º do
art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Rendimentos Pagos a
Consultores por Organismos Internacionais (Derc) são as estabelecidas por esta
Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da Derc:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de
acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos
internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de
2004;
II - os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e
indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com
organismos internacionais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II
informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a
qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Art. 3º Fica aprovado o programa e as instruções para preenchimento da Derc,
versão 3.0 (Derc 3.0), o qual deverá ser utilizado para pagamentos efetuados a
partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 1º A Derc 3.0, também deverá ser utilizada para entrega de declarações em
atraso ou retificadoras.
§ 2º O programa, de livre reprodução, estará disponível na Internet, no endereço
.
Art. 4º A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet,
utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º
do art. 3º.
§ 1º Aos órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II do art. 2º obrigados
à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal), será obrigatória a assinatura digital da Derc mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 2º O Recibo de Entrega da Derc será gravado no disquete ou no disco rígido,
após a transmissão.
§ 3º A apresentação da Derc no prazo de que trata o caput faz prova do
atendimento, pelos órgãos e entidades de que trata o inciso I do art. 2º, ao
disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.151, de 2004.
Art. 5º A não apresentação da Derc no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de
entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos
pagamentos efetuados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo
inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e,
por termo final, o dia da apresentação da Derc ou, no caso de não apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Os órgãos e entidades obrigados à apresentação da Derc poderão emitir o
Comprovante Anual de Rendimentos por meio do programa aprovado pelo art. 3º, o
qual deverá ser fornecido aos respectivos beneficiários, em uma única via, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que
se referirem os rendimentos informados.
§ 1º Fica facultada a emissão do Comprovante Anual de Rendimentos por outro meio
que não o estabelecido no caput deste artigo, desde que o mesmo contenha todas
as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
§ 2º É obrigatória a emissão de novo Comprovante Anual de Rendimentos quando da
apresentação da Derc Retificadora para alterar informações do beneficiário.
§ 3º O não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no
prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou
entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e
três centavos) por documento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 166, de 14 de junho de 2002, e a Instrução Normativa
SRF nº 297, de 12 de fevereiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID