DECRETO Nº 49.138, DE 23 DE MAIO DE 2012.
(DOE 24/05/12)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3647 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXI com a seguinte redação:
"LXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado.

NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 3648 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV conforme segue:

"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII e LXI;NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII) e produtos de ferro e aço (LXI)."

ALTERAÇÃO Nº 3649 - Fica acrescentado o Apêndice XLI com a seguinte redação:

APÊNDICE XLI

PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI

NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Arames de ferro ou açonão ligado, não revestidos, mesmo polidos,recozidos para uso na construção civil 7217.10.90
2 Colunas, vigas etreliças eletrossoldadas de ferro ou aço 7308.40.00
3 Telas e malhas, eletrossoldadas nospontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e commalhas de 100 cm 2 , ou mais, de superfície, de aço,não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ouargamassa armada 7314.20.00
4 Telas para alambradoeletrossoldadas de fios de ferro ou aço, galvanizadas a fogo 7314.41.00

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,