LEI Nº 13.953, DE 19 DE MARÇO DE 2012.
(DOE 20/03/12)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - fica acrescentado o § 8º-A ao art. 15, com a seguinte redação:

"§ 8º-A Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o período para a apropriação do crédito previsto no § 8º, quando decorrente da entrada do estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas no Estado, nos termos e condições previstos em regulamento."

II - fica acrescentado o item LXXXII, na Seção I do Apêndice II, conforme segue:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

LXXXIV

Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.

 

Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI,