LEI Nº 13.953, DE 19 DE
MARÇO DE 2012.
(DOE 20/03/12)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - fica acrescentado o § 8º-A ao art. 15, com a seguinte redação:
"§ 8º-A Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o período para a apropriação do crédito previsto no § 8º, quando decorrente da entrada do estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas no Estado, nos termos e condições previstos em regulamento."
II - fica acrescentado o item LXXXII, na Seção I do Apêndice II, conforme segue:
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO
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LXXXIV |
Saída de
trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à
indústria de ração. |
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI,