LEI Nº 13.935, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
(DOE 01/03/2012)

Introduz modificações na Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:

I - O art. 4.° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.° Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 de março de cada ano, exceto quanto:

I - ao Título II, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e

II - ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.

§ 1º - Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.

§ 2º - Quando a concessão/autorização referente aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses não decorridos no respectivo ano.";

II - no Título II - Serviços de Saúde Pública - da Tabela de Incidência, o subtítulo "Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)" passa a ser "Na Secretaria da Saúde (SES)".

Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.