INSTRUÇÃO NORMATIVA RE
Nº 021/12
(DOE 12/03/12)
Porto Alegre, 7 de março de 2012.
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 1/12 (DOU 13/02/12), fica acrescentado o Capítulo LXV com a seguinte redação:
Capítulo LXV
DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 1/12, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAE listados a seguir, regime especial para a emissão de NFe, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo:
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CNAE |
DESCRIÇÃO |
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1811-3/01 |
Impressão de jornais |
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1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras
publicações
periódicas |
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4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras
publicações |
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4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras
publicações |
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4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações |
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4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
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5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
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5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias
do Correio Nacional |
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5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
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5812-3/00 |
Edição de jornais |
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5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
1.1.1 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observarseão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
1.2 - As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NFe nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NFe englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura".
1.2.1 - Para fins de consulta da NFe global, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NFe.
1.3 - As empresas jornalísticas emitirão NFe nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária e indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
1.3.1 - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a expressão: "NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12".
1.3.2 - Serão emitidas NFe, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
1.3.3 - Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NFe referida no item 1.3 terá por destinatário o próprio emitente, observando o previsto nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 e as mesmas obrigações acessórias previstas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, ficando dispensada a impressão do DANFE.
1.4 - Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.
1.4.1 - Em substituição à NFe referida no item 1.4, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.4.2 - Na remessa dos produtos referidos no item 1.4 aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NFe de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.5 - Nos casos de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NFe de entrada, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, indicando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE.
1.6 - O disposto neste Capítulo:
a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.