DECRETO Nº 48.934, DE
19 DE MARÇO DE 2012.
(DOE 20/03/12)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 71/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/11, e no Protocolo ICMS 52/11, publicado no Diário Oficial da União de 20/07/11, retificado no Diário Oficial da União de 27/07/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3629 - No art. 9º, ficam acrescentadas notas ao número 2 e ao número 5, ambos da alínea "b" do inciso XXVI, com a seguinte redação:
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII."
ALTERAÇÃO Nº 3630 - No art. 35, fica acrescentado o inciso XXVII com a seguinte redação:
"XXVII - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5.
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:
a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,