INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 014/12
(DOE 24/02/12)

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2012.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Apêndice VII:

a) na Seção III, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

 

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:

"Livro I, art. 32, CXXII

Empresas importadoras de pneumáticos

129

Livro I, art. 32, CXXIII

Empresas industriais de etanol - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS

130

Livro I, art. 32, CXXIV

Estabelecimentos fabricantes de chocolates, achocolatados, caramelos e cereais - FUNDOPEM/RS

131

Livro I, art. 32, CXXV

Estabelecimentos fabricantes de estireno - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS

132"

 

b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

 

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

"Livro I, art. 9º, CLXXVIII

Fármacos e medicamentos derivados de plasma humano

139

Livro I, art. 9º, CLXXIX

Trigo em grão

140

Livro I, art. 9º, CLXXX

Arroz beneficiado - Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA

141

Livro I, art. 9º, CLXXXI

Mercadorias para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações

142

Livro I, art. 9º, CLXXXIII

Gado vacum para testes de vacinas para febre aftosa

143"

Dispositivo do RICMS

Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:

"Livro I, art. 23, LVIII

Suínos vivos

654

Livro I, art. 23, LIX

Mercadorias de estabelecimento de cooperativa que não pode optar pelo Simples Nacional

655

Livro I, art. 23, LX

Erva-mate

656"

 

c) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

"Ap. II, S. I, LXXVIII

Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores

077

Ap. II, S. I, LXXIX

Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria de butadieno

078

Ap. II, S. I, LXXX

Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria de pneumáticos

079

Ap. II, S. I, LXXXI

Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria com Protocolo de Intenções com este Estado prevendo o diferimento

080

Ap. II, S. I, LXXXII

Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria de guindastes e caminhões-guindastes

081

Ap. II, S. I, LXXXIII

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes para indústria de guindastes e caminhões-guindastes

082

Ap. II, S. I, LXXXIV

Ureia para indústria de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas

083

Ap. II, S. I, LXXXV

Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem para indústria de pneumáticos

084"

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.