DECRETO Nº 48.841, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
(DOE 03/02/2012)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3595 - Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item X com a seguinte redação:

 

"X

Até o dia 20 do segundo mês subsequente

nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente."

 

ALTERAÇÃO Nº 3596 - Na Seção II do Apêndice III, é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:

 


 

"VIII

Até o dia 23 do segundo mês subsequente

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:

1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;

2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;

3 - artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;

4 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;

5 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;

6 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;

7 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;

8 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;

9 - brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;

10 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;

11 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;

12 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;

14 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

15 - instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;

16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;

17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;

b) responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2012.