DECRETO Nº 48.841, DE
1º DE FEVEREIRO DE 2012.
(DOE 03/02/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3595 - Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item X com a seguinte redação:
|
"X |
Até o dia
20 do segundo mês subsequente |
nas
hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no
Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V,
destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional
inscrito no CGC/TE.
NOTA -
Os
dispositivos mencionados referem-se a
entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes
de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados
à operação ou prestação subsequente." |
ALTERAÇÃO Nº 3596 - Na Seção II do Apêndice III, é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:
|
"VIII |
Até o dia
23 do segundo mês subsequente |
a)
responsabilidade do substituto tributário decorrente de
operações internas com:
1 - rações
tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice
II, Seção III, item XIX;
2 -
autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
3 -
artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XXI;
4 -
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;
5 -
ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item
XXIV;
6 -
materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III,
item XXV;
7 -
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
8 -
bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item
XXVII;
9 -
brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item
XXVIII;
10 -
materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XXIX;
11 -
produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XXX;
12 -
artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II,
Seção III, item XXXI;
13 -
bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;
14 -
artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XXXIII;
15 -
instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XXXIV;
16 -
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;
17 -
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item
XXXVI;
b)
responsabilidade do substituto tributário optante pelo
Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo
sobre os demais previstos nesta Seção. |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2012.