Instrução Normativa nº 1.186, de 29 de Agosto de 2011
- DOU de 30.08.2011 -
Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira
(Retaero).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVI do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11
de junho de 2010, e no Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao
Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
Art. 2º O Retaero suspende:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita, auferida
pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes,
equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM);
b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea
"d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa
jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º;
c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando
contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no §
2º;
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno
de bens referidos na alínea "a" do inciso I for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre:
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas,
subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM;
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea
"d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, de desenvolvimento e
inovação tecnológica, de assistência técnica e de transferência de tecnologia,
quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime,
observado o disposto no § 2º; e
IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea "a" do inciso
III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa
jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeitos da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e a
alínea "b" do inciso III depende da comprovação da efetiva prestação do serviço
ou da utilização do bem locado para produção, reparo e manutenção de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM.
§ 3º À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso
VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, e na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002.
§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que
continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições,
locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços
mencionados realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de
habilitação da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considerase adquirido no
mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da
emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do
desembaraço aduaneiro nas importações.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento
cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do
Sistema de Segurança de Voo;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas
pela RFB.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art. 5º É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica que atenda aos requisitos do
art. 4º e que produza:
I - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas,
subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art.
2º, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição
88.02 da NCM;
II - bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na
produção dos bens referidos no inciso I.
§ 1º No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa
jurídica preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2º.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que
tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e
serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente
do somatório das receitas de vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02
da NCM; e
III - de exportação para o exterior.
§ 3º Para fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Retaero,
respectivamente, nos perfis de:
I - fornecedor direto, no caso dos produtores ou prestadores de serviços
referidos no inciso I do caput; ou
II - fornecedor indireto, no caso dos produtores ou prestadores de serviço
referidos no inciso II do caput.
§ 5º Não poderá se habilitar ao Retaero a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso
II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 6º A habilitação ao Retaero somente será concedida à pessoa jurídica que
comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto
no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
§ 7º O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas
jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de
Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para
fins da habilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula
décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 6º A habilitação ao Retaero, nos perfis referidos nos incisos I e II do §
4º do art. 5º, deve ser requerida à RFB por meio de formulários próprios,
constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a
serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia
Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do
contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como
sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas,
bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação
do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos
endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus
respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos
endereços.
§ 1º Além da documentação relacionada nos incisos I a III do caput, a pessoa
jurídica a ser habilitada no perfil fornecedor indireto deverá apresentar
declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o § 2º
do art. 5º, instruída com documentos que a comprovem.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em
procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta
administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 7º Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deve:
I - examinar o pedido, observado o disposto no § 1º do art. 6º no caso da
concessão de perfil fornecedor indireto;
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação
aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do
pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de
20 (vinte) dias da ciência da intimação.
Art. 8º A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário
Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a
apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido
saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será
encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência
ao interessado.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ao regime ou sua fruição.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput,
deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo
Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no DOU.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a
apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF,
observado o disposto no art. 10.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será
encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência
ao interessado.
§ 6º Verificado o desatendimento do disposto no § 2º do art. 5º pela pessoa
jurídica habilitada no perfil fornecedor indireto, deverá ser solicitado, no
prazo de 10 (dez) dias contados do início do anocalendário, o cancelamento da
respectiva habilitação, nos termos do inciso I do caput.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
I - não poderá mais efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao
amparo do Retaero; e
II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos
contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do
caput.
CAPÍTULO VII
DA RESOLUÇÃO DA SUSPENSÃO
Art. 10. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito
do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das
aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de
sua industrialização.
§ 1º Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de
desatendimento dos demais requisitos de que trata esta Instrução Normativa,
inclusive no caso do inciso II do art. 9º, a pessoa jurídica beneficiária do
Retaero fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em
decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e à
Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não
gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retaero, direito ao desconto de
créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 3º A pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica sujeita ao disposto nos §§
1º e 2º deste artigo na hipótese de não ocorrer a conversão de que trata o
caput, após decorrido prazo, contado da data de aquisição do bem, serviço ou
aluguel, de:
I - um ano, para o caso do inciso I do art. 5º;
II - um ano e seis meses, para o caso do inciso II do art. 5º.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11. A pessoa jurídica adquirente habilitada deve declarar à pessoa jurídica
vendedora, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número, a data e o perfil do ato
que lhe concedeu a habilitação ao Retaero.
Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa
jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o
número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente
e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente;
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente; ou
III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 13. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o
estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve fazer constar
na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa
jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
Art. 14. Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IV do art. 2º, a
pessoa jurídica importadora deve fazer constar na Declaração de Importação (DI)
o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero e a expressão
"Importação efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ao Retaero deve manter plano de contas e
respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:
I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
II - das aquisições e dos estoques de bens e das contratações dos serviços
permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime, discriminando-os e
evidenciando sua vinculação com os produtos ou serviços vendidos;
III - das exportações para o exterior e das vendas efetuadas no mercado interno
a:
a) pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 5º;
b) pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da
NCM; e
c) pessoas jurídicas diversas das referidas nas alíneas "a" e "b".
Parágrafo único. O controle dos estoques deve ser efetuado:
I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);
II - segregado por fornecedores; e
III - discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridos com o
benefício do regime e quais não o foram.
Art. 16. As empresas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da
NCM deverão informar à pessoa jurídica habilitada ao Retaero, para fins da
conversão do regime de que trata o art. 10, a concretização do emprego ou
utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens
que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2º para pessoa
jurídica habilitada ao Retaero não impede a manutenção e a utilização dos
créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime
de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art. 18. A pessoa jurídica habilitada ao Retaero poderá, a seu critério, efetuar
aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a
suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 19. A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º com a suspensão
prevista no Retaero não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, conforme regra geral do inciso II do § 2º dos mesmos arts. 3º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar
por efetuar aquisições e importações fora do Retaero, sem a suspensão de que
trata o art. 2º.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive nas aquisições suspensas na
forma do art. 2º, realizadas por pessoas jurídicas habilitas no Retaero no
perfil de fornecedor direto, de pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil
de fornecedor indireto.
Art. 20. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http:/ /
www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao
Retaero, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o
número, a data e o perfil do ADE de habilitação e, no caso do art. 9º, a data do
cancelamento.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I

