Portaria MF nº 81, de 27 de Março de 2012
- DOU de 30.03.2012 -
Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º
do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados até a data de vigência da
presente portaria, no âmbito da Superintendência de Administração do Ministério
da Fazenda no Distrito Federal, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, e cuja competência esteja, por meio do presente ato, sendo
atribuída à referida Superintendência.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Portaria MF nº 207, de 4 de março de 2010.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º - A Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, a ele diretamente subordinada, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos seus órgãos
colegiados e das suas entidades vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e
entidades vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de
leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - A Secretaria-Executiva - SE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete da Secretaria-Executiva - GABIN
a) Coordenação de Documentação e Assuntos Institucionais - CODAI
1. Divisão de Comunicação Administrativa e Documentação - DIDOC
1.1. Serviço de Protocolo e Arquivo - SEPA
1.2. Serviço de Registro e Expedição - SERE
2. Divisão de Assuntos Institucionais - DAIN
2.1. Serviço de Apoio Institucional - SAI
3. Divisão de Assuntos Administrativos - DIAA
3.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAD
II - Ouvidoria-Geral - OUVIR
III - Subsecretaria para Assuntos Econômicos - SPAE
IV - Diretoria de Gestão Estratégica - DIGES
a) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Programas de Gestão -
CODIP
b) Coordenação-Geral de Análise Administrativa e Financeira da Unidade de
Coordenação de Programas - COAFI
1. Divisão Administrativa - DIAD
2. Divisão Financeira - DIFIN
2.1. Serviço de Atividades Financeiras - SEAF
c) Coordenação-Geral Técnica da Unidade de Coordenação de Programas - COTEC
V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA
a) Corregedoria - COEDI
b) Divisão de Cessão e Requisição de Pessoal - DICER
c) Serviço de Apoio Administrativo - APOIO
d) Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Organizacionais - COGPL
1. Coordenação de Planejamento - CPLAN
2. Coordenação de Projetos e Processos Organizacionais - CPROJ
e) Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil - COGEF
1. Coordenação de Programação Orçamentária - CPROR
1.1. Divisão de Créditos Descentralizados - DIVDE
1.1.1. Serviço de Programação, Acompanhamento e Avaliação de Créditos
Descentralizados - SEPAC
1.2. Divisão de Créditos Supervisionados - DIVSU
1.3. Divisão de Créditos da Dívida - DIVDA
2. Coordenação de Programação das Atividades Financeiras - COPAF
2.1. Divisão de Programação Financeira - DIPRO
2.2. Serviço de Execução da Programação Financeira - SEPRO
3. Coordenação de Análise Contábil - CONTA
3.1. Divisão de Acompanhamento Contábil - DIACO
f) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP
1. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP
1.1. Serviço de Desenvolvimento de Pessoas - SEDEP
1.2. Serviço de Recrutamento de Pessoas - SEREP
2. Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH
2.1. Divisão de Cadastro - DICAD
2.2. Divisão de Cargos e Carreiras - DICAC
2.3. Divisão de Seguridade e Acompanhamento Judicial - DISEG
2.3.1. Serviço de Seguridade - SESEG
2.3.2. Serviço de Ações Judiciais - SEAJU
2.4. Divisão de Despesas de Recursos Humanos - DIDRH
g) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - COGTI
1. Coordenação de Recursos de Informática - COINF
1.1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Tecnológicos - DITEC
1.1.1. Serviço de Suporte e Rede - SESUR
h) Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - COGRL
1. Coordenação de Logística - COLOG
1.1. Divisão de Estratégias de Logística - DILOG
1.1.1. Serviço de Implantação de Logística - IMPLA
1.2. Divisão de Acompanhamento de Logística - ACOMP
2. Coordenação de Documentação e Sistemas de Logística - CODOC
2.1. Divisão de Documentação e Sistemas - DIDOC
2.1.1. Serviço de Documentação de Logística - SEDOC
2.1.2. Serviço de Sistemas de Logística - SESIS
i) Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito
Federal - SAMF-DF
1. Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - GEOFI
1.1. Divisão de Orçamento e Finanças - DIOFI
1.2. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI
2. Gerência de Recursos Logísticos - GELOG
2.1. Divisão de Suprimentos - DISUP
2.2. Serviço de Infraestrutura - DIFRA
2.3. Serviço de Suporte Operacional - SESUP
3. Gerência de Gestão de Pessoas - GESPE
3.1. Divisão de Administração de Recursos Humanos - DIARH
3.2. Serviço de Ativos - SEATI
3.3. Serviço de Inativos e Pensionistas - SINPE
j) Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio
de Janeiro - SAMF-RJ
1. Gerência de Planejamento e Contabilidade - GPC
2. Serviço de Orçamento e Finanças - SIOFI
3. Gerência de Recursos Logísticos - GRL
3.1. Serviço de Suprimentos - SISUP
4. Gerência de Gestão de Pessoas - GESPE
4.1. Serviço de Ativos - SEATI
4.2. Serviço de Inativos e Pensionistas - SINPE
k) Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados da
Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São
Paulo - SAMF-BA, CE, MG, PA, PR, PE, RS e SP
1. Divisão de Planejamento e Contabilidade - DPC
2. Serviço de Orçamento e Finanças - SIOFI
3. Divisão de Recursos Logísticos - DRL
3.1. Serviço de Suprimentos - SISUP
4. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP
4.1. Serviço de Ativos - SEATI
4.2. Serviço de Inativos e Pensionistas - SINPE
l) Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do
Amazonas e Mato Grosso - SAMF-AM e MT
1. Divisão de Planejamento e Contabilidade - DPC
2. Serviço de Orçamento e Finanças - SIOFI
3. Divisão de Recursos Logísticos - DRL
3.1. Serviço de Suprimentos - SISUP
4. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP
4.1. Serviço de Ativos - SEATI
m) Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do
Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - SAMFAC, AP, RO e RR
1. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP
n) Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados de
Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí,
Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe - SAMF-AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI,
RN, SC e SE.
Art. 3º - A Secretaria-Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, o
Gabinete por Chefe, as Subsecretarias por Subsecretários, a Diretoria por
Diretor, a Ouvidoria-Geral por Ouvidor-Geral, as Coordenações-Gerais por
Coordenadores-Gerais, as Superintendências por Superintendentes, as Coordenações
por Coordenadores, as Gerências por Gerentes, as Divisões por Gerentes ou Chefes
e os Serviços por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas funções, os titulares das unidades
discriminadas no art. 2º contarão com Secretário-Executivo Adjunto,
Subsecretário-Adjunto, Diretores de Programas, Assessores, Assessores Técnicos,
Assistentes, Assistentes Técnicos, Assistentes Intermediários, de acordo com a
estrutura regimental do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados na forma
da legislação específica.
Art. 5º - As Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda no
Distrito Federal e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe têm
jurisdição nas respectivas Unidades da Federação.
Parágrafo único - A Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda
no Estado de Goiás tem jurisdição ainda sobre o Estado de Tocantins.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 6º - Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo;
II - despachar com o Secretário-Executivo e dar tratamento aos processos e
expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
III - prestar assistência ao Secretário-Executivo em sua pauta de trabalho e
coordenar a agenda de compromissos diários;
IV - assistir ao Secretário-Executivo na coordenação de estudos e na elaboração
de portarias e atos normativos diretamente relacionados com a SE;
V - prover, em articulação com a Subsecretaria para Assuntos Econômicos, o
Secretário-Executivo de informações necessárias à tomada de decisões, auxiliando
na coordenação das tarefas a cargo da Secretaria-Executiva, transmitido
diretrizes, instruções e orientações do Secretário-Executivo;
VI - preparar e acompanhar as nomeações e exonerações de ocupantes de cargos em
comissão, funções de confiança, funções comissionadas técnicas e gratificações
de exercício no âmbito da SE, bem como efetuar o controle de indicações das
representações do Ministério em órgãos colegiados;
VII - promover a articulação entre os órgãos subordinados à
Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar e supervisionar a execução das ações técnicas e de gestão
interna à Secretaria-Executiva, especialmente o desenvolvimento institucional,
da comunicação administrativa e de gestão; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Secretário-Executivo.
Art. 7º - À Coordenação de Documentação e Assuntos Institucionais compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão relativas à
comunicação administrativa, ao fluxo e formatação de documentos, ao cadastro e
registro de informações corporativas e ao relacionamento institucional,
estabelecendo procedimentos para a implementação das atividades de gestão da
Secretaria-Executiva;
II - planejar, coordenar e executar as atividades administrativas necessárias à
consecução das ações da Secretaria-Executiva;
III - coordenar as atividades de tramitação, registro, guarda, arquivamento e
expurgo de documentos e processos;
IV - subsidiar a Chefia de Gabinete nos relacionamentos institucionais, mantendo
sob controle permanente os registros de dados cadastrais e informações
gerenciais decorrentes;
V - coordenar o processo de encaminhamento eletrônico de documentos da
Secretaria-Executiva;
VI - prestar apoio à assessoria do Gabinete, à Subsecretaria para Assuntos
Econômicos e à Diretoria de Gestão Estratégica em assuntos de cunho
institucional;
VII - subsidiar a Chefia de Gabinete no estudo de processos, documentos,
legislações, instruções e na elaboração de pareceres técnicos e
correspondências; e
VIII - prestar apoio à Chefia de Gabinete na elaboração do plano de capacitação
dos servidores da SE.
Art. 8º - À Divisão de Comunicação Administrativa e Documentação compete:
I - controlar e executar as atividades pertinentes à comunicação administrativa,
ao recebimento, protocolo, triagem e expedição de documentos e processos, à
numeração de ofícios, memorandos, portarias e demais documentos e normativos
sequênciais e à guarda, arquivo expurgo e recuperação de documentos e processos;
II - promover o acompanhamento de documentos tramitados no âmbito da
Secretaria-Executiva e no âmbito do Ministério da Fazenda, bem como atender aos
pedidos de informações sobre documentos tramitados;
III - promover a disseminação das informações técnicas e gerenciais disponíveis,
de interesse comum, entre as unidades da SE;
IV - proceder aos encaminhamentos eletrônicos de documentos institucionais,
inclusive à Imprensa Nacional;
V - dar tratamento e manter a guarda da documentação de responsabilidade da
Secretaria-Executiva;
VI - manter contato permanente com fontes provedoras de informações
institucionais, gerenciais e normativas, visando disponibilizálas, de forma
rápida e automática; e
VII - manter e disponibilizar acervo, normas, orientações, medidas legais e
infra-legais produzidas pela SE, visando atender necessidades das diversas áreas
da Secretaria-Executiva.
Art. 9º - Ao Serviço de Protocolo e Arquivo compete:
I - realizar a formatação de matéria e envio à Imprensa Nacional;
II - realizar o cadastro, controle e distribuição interna dos documentos e
processos físicos e eletrônicos recebidos; e
III - manter os arquivos físicos e eletrônicos organizados.
Art. 10 - Ao Serviço de Registro e Expedição compete:
I - providenciar o cadastro e controle dos documentos expedidos pela SE; e
II - providenciar a abertura de processos originados na SE.
Art. 11 - À Divisão de Assuntos Institucionais compete:
I - auxiliar a Chefia de Gabinete nos relacionamentos com a Casa Civil da
Presidência da República, quando do provimento de cargos e indicação para
Conselhos no âmbito do Ministério da Fazenda, em conformidade com os processos
de trabalho e a legislação vigente;
II - providenciar o expediente necessário à indicação de representante do
Ministério da Fazenda em órgãos colegiados, grupos de trabalho, comitês e
comissões mantendo atualizados cadastro e registro das referidas designações;
III - manter atualizadas e controlar agendas de contatos institucionais e
malas-diretas corporativas relacionadas aos órgãos e entidades vinculados ao
Ministério da Fazenda, bem como a colegiados, comissões e grupos de trabalho e
provimento de cargos no âmbito da SE;
IV - providenciar o preparo dos atos necessários para autorização de afastamento
do País; e
V - gerenciar o correio eletrônico institucional da Secretaria-Executiva.
Art. 12 - Ao Serviço de Apoio Institucional compete:
I - manter atualizadas e controlar agendas de contatos institucionais e
malas-diretas corporativas relacionadas aos órgãos e entidades vinculados ao
Ministério da Fazenda; e
II - auxiliar a Chefia de Divisão no controle e acompanhamento dos
representantes do Ministério da Fazenda em órgãos colegiados, comissões e grupos
de trabalho, bem como sua legislação pertinente.
Art. 13 - À Divisão de Assuntos Administrativos compete:
I - executar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para
concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, da
Secretaria-Executiva, bem como a correspondente prestação de contas;
II - controlar as atividades de freqüência, férias, e capacitação do quadro de
pessoal da SE;
III - supervisionar os serviços de reformas, de segurança, transporte, copa,
limpeza e conservação, telefonia, elétrica lógica e hidráulica;
IV - levantar as necessidades e controlar o material permanente e de expediente,
bem como manter a guarda do patrimônio e dos termos de responsabilidade; e
V - orientar e supervisionar a implantação dos recursos tecnológicos, zelar pelo
devido uso e pela segurança no funcionamento da rede local, bem como prover e
controlar o uso dos equipamentos de informática.
Art. 14 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - auxiliar nas atividades para concessão de diárias e passagens e dos serviços
gerais; e
II - auxiliar no controle dos recursos tecnológicos e de pessoal.
Art. 15 - À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e tratar as manifestações dos cidadãos relativas ao pós-atendimento
dos serviços prestados por órgãos do Ministério da Fazenda;
II - receber as manifestações dos cidadãos relativas à prática de
irregularidades, de atos de improbidade administrativa por parte de seus
agentes, e às atividades fiscalizadoras e de controle, e encaminhálas para as
unidades responsáveis no Ministério da Fazenda;
III - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e
procedimentos padrões para as atividades de Ouvidoria no âmbito do Ministério da
Fazenda;
IV - estabelecer canais de comunicação que venham a facilitar e a agilizar o
trâmite das manifestações apresentadas pelo cidadão e a solução dos pleitos
delas decorrente;
V - gerir os instrumentos necessários à estruturação do serviço de Ouvidoria nos
Órgãos do Ministério da Fazenda e propor sua utilização nas entidades vinculadas
à Pasta; e
VI - exercer as atribuições de secretaria-executiva da Comissão de Ética do
Ministério da Fazenda.
Art. 16 - À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - assistir ao Secretário-Executivo na coordenação de estudos, inclusive os
relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos de interesse do Ministério da Fazenda;
II - coordenar, no âmbito da Secretaria Executiva, em articulação com a
Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do
Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil
organizada.
III - coordenar a articulação entre os órgãos específicos singulares, vinculados
e externos ao Ministério da Fazenda, no trâmite de medidas legais e
infra-legais;
IV - prover, em articulação com o Gabinete, o Secretário-Executivo de
informações necessárias à tomada de decisões, auxiliando na coordenação das
tarefas a cargo da Secretaria-Executiva, transmitido diretrizes, instruções e
orientações do Secretário-Executivo;
V - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na
supervisão e coordenação dos assuntos relativos às entidades vinculadas ao
Ministério da Fazenda; e
VI - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, as ações relacionadas ao
Conselho Monetário Nacional - CMN e à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito -
COMOC.
Art. 17 - À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - articular e orientar os processos de planejamento, acompanhamento e
avaliação das diretrizes da gestão estratégica do Ministério;
II - articular as ações sistêmicas de integração institucional do Ministério;
III - secretariar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério
da Fazenda - CETI e assessorar o seu presidente nos assuntos submetidos à
apreciação daquele comitê;
IV - planejar e executar as ações relativas aos programas e projetos a cargo da
Secretaria-Executiva e acompanhar os projetos prioritários do Ministério; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Secretário-Executivo.
Art. 18 - À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Programas de
Gestão compete:
I - promover a articulação entre órgãos e entidades do Ministério da Fazenda com
vistas à execução de suas políticas e diretrizes estratégicas;
II - assessorar à DIGES na promoção de ações de integração, capacitação, e
demais assuntos visando o fortalecimento institucional;
III - assessorar ao Secretário-Executivo na coordenação de estudos e análises
técnicas relacionados à economia e financiamento das políticas de mudanças
climáticas; e
IV - executar demais ações que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão
Estratégica.
Art. 19 - À Coordenação-Geral de Análise Financeira e Administrativa da Unidade
de Coordenação de Programas compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar, em articulação com a Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração e demais entes envolvidos, as atividades
administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis relacionadas aos
programas e projetos a cargo da DIGES;
II - articular-se com os Organismos Internacionais e órgãos de controle visando
a melhor execução dos programas e projetos;
III - promover o intercâmbio e a divulgação de informações relativas aos
programas e projetos de forma a garantir a transparência e integração das ações;
IV - elaborar e aprovar o Relatório de Gestão Anual, bem como coordenar a
prestação de contas anual dos programas e projetos;
V - desenvolver estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus programas; e
VI - coordenar, autorizar e controlar os contratos de aquisição de bens e
serviços no âmbito dos programas e projetos.
Art. 20 - À Divisão Administrativa compete:
I - orientar, coordenar e avaliar ações de mapeamento e racionalização de
processos de trabalho, de normas, rotinas e manuais de procedimentos da
Coordenação-Geral;
II - elaborar a proposta e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços
executados no âmbito dos programas e projetos;
III - propor a realização de desembolso de recursos e atestar o recebimento de
bens e serviços respectivos; e
IV - coordenar e executar as atividades de apoio administrativo.
Art. 21 - À Divisão Financeira compete:
I - apoiar o planejamento, acompanhar e executar as atividades orçamentárias,
financeiras e contábeis dos programas e projetos sob sua responsabilidade;
II - analisar, consolidar e propor a execução dos planos de aquisição e das
programações orçamentárias e de desembolsos dos programas e projetos;
III - prestar assistência técnica e metodológica para as equipes executoras dos
projetos, na execução financeira dos mesmos, bem como supervisionar o
atendimento às recomendações dos órgãos de controle relacionados com a execução
financeira; e
IV - supervisionar a elaboração de relatórios financeiros acerca do
desenvolvimento dos programas e projetos.
Art. 22 - Ao Serviço de Atividades Financeiras compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual e a programação financeiras, bem como
manter atualizadas as informações relativas ao Plano Plurianual;
II - consolidar as prestações de contas e demonstrações financeiras e preparar
os pedidos de reembolso dos programas e projetos aos organismos internacionais e
órgãos de controle; e
III - proceder ao acompanhamento dos resultados dos trabalhos dos órgãos de
controle e de auditoria junto à unidades executoras dos projetos sob sua
responsabilidade.
Art. 23 - À Coordenação-Geral Técnica da Unidade de Coordenação de Programas
compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades técnicas relacionadas à
implementação dos programas e projetos;
II - monitorar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito dos programas e
projetos, bem como elaborar, consolidar e propor a apresentação de relatórios
gerenciais estratégicos;
III - elaborar estudos e avaliações quanto ao desenvolvimento dos programas e
projetos, em articulação com as demais áreas envolvidas, visando seu
aperfeiçoamento;
IV - coordenar, acompanhar e orientar os órgãos técnicos dos entes envolvidos na
elaboração, execução e revisão de seus programas e projetos;.
V - adotar as medidas que se fizerem necessárias com vistas às aquisições e
contratações previstas nos programas e projetos;
VI - promover, em conjunto com outros entes, ações de cooperação técnica,
intercâmbio e divulgação de informações e disseminação de melhores práticas; e
VII - acompanhar a atuação dos agentes financeiros durante a execução dos
programas e projetos, adotando medidas de ajuste que assegurem seu sucesso.
Art. 24 - À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional,
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos,
de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central
dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do
Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à
decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas,
exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil,
no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração
do Ministério da Fazenda;
IX - coordenar e executar programas e atividades de comunicação social, no
âmbito da Subsecretaria;
X - coordenar e executar as atividades de ouvidoria, no âmbito da Subsecretaria;
XI - promover programas voltados para a melhoria da qualidade de vida dos
servidores do Ministério da Fazenda; e
XII - divulgar a legislação e as orientações normativas em assuntos relacionados
com o direito e os procedimentos disciplinares, no âmbito da Subsecretaria.
Art. 25 - À Corregedoria compete:
I - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos;
II - propor normas ou instruções sobre procedimentos administrativos;
III - promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e disciplina
funcionais dos servidores da Subsecretaria;
IV - examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais;
V - examinar e instruir processo administrativo disciplinar e demais expedientes
sobre ética e disciplina funcionais;
VI - propor a apuração mediante sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar;
VII - apreciar consultas e elaborar pareceres relacionados com deveres,
proibições e outras matérias que versem sobre ética e disciplina funcionais,
assim como sobre procedimentos administrativos;
VIII - requisitar informações, diligências, processos ou documentos necessários
ao exame de matéria na sua área de competência;
IX - examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos disciplinares
submetidos à Subsecretaria, bem como pedidos de revisão;
X - manter arquivo de relatórios de feitos administrativodisciplinares julgados
pelas instâncias competentes;
XI - acompanhar e manter controle sobre o atendimento de providências e
recomendações dos feitos administrativo-disciplinares, após julgamento pelas
instâncias competentes;
XII - divulgar a legislação e orientações normativas em assuntos relacionados
com os procedimentos disciplinares, no âmbito da Subsecretaria;
XIII - registrar em sistema informatizado as informações relativas aos Processos
Administrativos Disciplinares e Sindicâncias Investigativas, instaurados no
âmbito da Subsecretaria;
XIV - cadastrar em sistema informatizado os dados dos Processos e atualizar os
seus andamentos; e
XV - supervisionar os prazos processuais dos Procedimentos Disciplinares
instaurados nas Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados.
Art. 26 - À Divisão de Cessão e Requisição de Pessoal compete elaborar os atos
de cessão e requisição de servidores do Ministério e das suas entidades
vinculadas, bem como de servidores dos ex-territórios.
Art. 27 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar e executar as atividades de gerenciamento de documentos e
informação no âmbito da Subsecretaria, de acordo com as normas estabelecidas
pelo órgão competente;
II - encaminhar documentos à Imprensa Nacional, por meio eletrônico, para
publicação no Diário Oficial da União, no âmbito da administração da
Subsecretaria, da COGEF e da COGPL;
III - executar as atividades operacionais para a solicitação de passagens e
diárias dos servidores da administração da Subsecretaria, bem como efetuar a
reserva das passagens para toda a Subsecretaria;
IV - executar atividades administrativas relativas a pessoal da administração da
Subsecretaria, da COGEF, da COGPL e da Secretaria Executiva;
V - manter o controle patrimonial sobre os bens em uso pela administração da
Subsecretaria, COGEF e COGPL;
VI - requisitar e distribuir material de expediente e de consumo para a
administração da Subsecretaria, a COGEF e a COGPL; e
VII - executar serviços de reprografia.
Art. 28 - À Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Organizacionais
compete:
I - coordenar e supervisionar, no âmbito das competências da Subsecretaria e em
consonância com as diretrizes de governo, as atividades de planejamento,
acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações setoriais;
II - prestar orientação técnica aos órgãos do Ministério na elaboração de
planos, programas e projetos;
III - fornecer suporte metodológico às unidades administrativas responsáveis
pela execução de programas, projetos e atividades, na elaboração das rotinas de
acompanhamento e avaliação;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento e avaliação da
Subsecretaria;
V - coordenar as atividades de modernização administrativa, no âmbito do
Ministério;
VI - coordenar e fornecer apoio técnico na elaboração da estrutura regimental,
regimentos internos dos Órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou
estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedade de
economia mista;
VII - realizar estudos e coordenar ações voltadas para a melhoria dos serviços
prestados pela Subsecretaria; e
VIII - instituir normas complementares e procedimentos padrões relativos a sua
área de atuação.
Art. 29 - À Coordenação de Planejamento compete:
I - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos planos e
programas do Ministério;
II - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias
para elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de planos e
programas;
III - prestar apoio à elaboração da proposta orçamentária das unidades do
Ministério, de acordo com os planos e programas aprovados; e
IV - conduzir processos de planejamento e avaliação no âmbito da Subsecretaria.
Art. 30 - À Coordenação de Projetos e Processos Organizacionais compete:
I - desenvolver projetos de melhoria para modernização administrativa e
organizacional no âmbito da Subsecretaria;
II - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos do Ministério na
definição e implementação de projetos e atividades de racionalização
administrativa, adequação e desenvolvimento institucional;
III - subsidiar e acompanhar a elaboração de proposta de estrutura regimental,
regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como, das estruturas ou
estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedade de
economia mista;
IV - pesquisar e desenvolver novas formas de realizar trabalhos, padronização de
instrumentos e metodologias de gestão, visando subsidiar o desenvolvimento
institucional e a melhoria de processos; e
V - desenvolver e aplicar técnicas e ferramentas voltadas ao desenvolvimento
organizacional no âmbito da Subsecretaria.
Art. 31 - À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades inerentes à
elaboração, análise, consolidação e execução dos orçamentos dos órgãos do
Ministério;
II - aprovar orientações e procedimentos padrões para as atividades de
Orçamento, Finanças e Análise Contábil, no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à
elaboração, análise, consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária
anual e dos pedidos de reformulação orçamentária dos órgãos do Ministério da
Fazenda, dos Encargos Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito,
do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, dos Fundos
supervisionados pelo Ministério e das Transferências a Estados, Distrito Federal
e Municípios;
IV - acompanhar, avaliar e controlar a execução orçamentária e financeira dos
órgãos do Ministério, observando as políticas, as diretrizes e as prioridades
estabelecidas;
V - coordenar e supervisionar, em articulação com os diversos órgãos do
Ministério, as atividades relacionadas à programação e descentralização
orçamentária e financeira;
VI - disseminar as orientações emanadas da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, das entidades de auditoria e dos órgãos centrais de
orçamento, de programação financeira e de contabilidade;
VII - coordenar, orientar e supervisionar o processo de análise contábil das
unidades gestoras integrantes do Ministério;
VIII - promover o registro da conformidade dos registros de gestão da unidade
gestora Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
IX - coordenar, orientar e manter o intercâmbio de informações do Subsistema de
Programação Orçamentária no âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 32 - À Coordenação de Programação Orçamentária compete:
I - coordenar e orientar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual
dos órgãos do Ministério da Fazenda, dos Encargos Financeiros da União, das
Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária
Federal, dos Fundos supervisionados pelo Ministério e das Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - avaliar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta orçamentária anual e
os pedidos de reformulação dos órgãos do Ministério da Fazenda, dos Encargos
Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da
Dívida Pública Mobiliária Federal, dos Fundos supervisionados pelo Ministério e
das Transferências a Estados e Distrito Federal;
III - acompanhar e controlar o processo de descentralização orçamentária dos
créditos do Ministério sob sua supervisão;
IV - acompanhar os dispêndios com pessoal e força de trabalho dos órgãos do
Ministério e dos extintos Territórios;
V - acompanhar os dados de previsão e realização das receitas próprias e
vinculadas dos órgãos do Ministério, dos Encargos Financeiros da União e das
Operações Oficiais de Crédito;
VI - acompanhar, de acordo com a legislação vigente, o Programa de dispêndios
Globais e submetê-lo, posteriormente, à apreciação do órgão competente;
VII - autorizar e coordenar a distribuição, informação, acompanhamento e
controle dos limites para movimentação e empenho do Ministério da Fazenda
estabelecidos pelo Decreto de Programação Orçamentária e Financeira;
VIII - acompanhar e controlar as programações orçamentárias dos órgãos do
Ministério e aprovar as propostas de reformulação;
IX - manter atualizados os dados e as ferramentas que dão suporte à
operacionalização do Subsistema de Programação Orçamentária ou do que vier a
sucedê-lo;
X - acompanhar e avaliar as informações contratuais relacionadas à proposta
orçamentária das unidades que integram à Subsecretaria;
XI - acompanhar e monitorar os indicadores de desempenho da COGEF;
XII - coordenar o planejamento, acompanhamento, orientação e compatibilização
das atividades de programação e execução orçamentária dos órgãos e das unidades
gestoras sob responsabilidade do Ministério;
XIII - coordenar o processamento da conformidade dos registros de gestão do
Ministério da Fazenda;
XIV - orientar e acompanhar a elaboração e atualização de demonstrativos sobre a
execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta
do Ministério da Fazenda, bem como dos Encargos Financeiros da União, das
Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária
Federal, das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios sob a
responsabilidade da União; e
XV - promover o cadastramento de acesso a operadores nos sistemas corporativos e
a habilitação nos demais sistemas que lhe forem atribuídos a devida competência,
no âmbito do Ministério e entidades vinculadas.
Art. 33 - À Divisão de Créditos Descentralizados compete:
I - prestar informações aos órgãos da administração direta do Ministério e às
Unidades da Federação beneficiadas com transferências sob sua supervisão, quanto
à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo
orçamentário;
II - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e os pedidos de
reformulação orçamentária dos órgãos da administração direta do Ministério da
Fazenda, assim como do Fundo Constitucional do Distrito Federal e das
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a responsabilidade
da União;
III - analisar os pedidos de descentralização dos créditos orçamentários dos
órgãos da administração direta do Ministério, assim como das Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a responsabilidade da União;
IV - analisar os dispêndios com pessoal e força de trabalho dos órgãos da
administração direta do Ministério e das Transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios, sob a responsabilidade da União;
V - analisar e atualizar os dados da receita orçamentária dos órgãos da
administração direta do Ministério;
VI - acompanhar e controlar os limites para movimentação e empenho dos órgãos da
administração direta do Ministério da Fazenda e das Transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
VII - analisar a programação e execução orçamentária da despesa dos órgãos da
administração direta do Ministério, assim como do Fundo Constitucional do
Distrito Federal e das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios,
sob a responsabilidade da União.
Art. 34 - Ao Serviço de Programação, Acompanhamento e Avaliação de Créditos
Descentralizados compete:
I - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária
anual e dos pedidos de reformulação orçamentária dos órgãos da administração
direta do Ministério e das Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, sob a responsabilidade da União;
II - coletar e consolidar os dados pertinentes à programação e execução
orçamentária da despesa dos órgãos da administração direta do Ministério da
Fazenda, do Fundo Constitucional do Distrito Federal e das Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a responsabilidade da União;
III - efetuar a descentralização dos créditos orçamentários da administração
direta do Ministério, das Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, sob a responsabilidade da União;
IV - consolidar as informações relativas às receitas orçamentárias e dispêndios
com pessoal e força de trabalho dos órgãos da administração direta do
Ministério, assim como das Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, sob a responsabilidade da União;
V - analisar e consolidar as propostas de reformulação da programação
orçamentária apresentadas pelos órgãos da administração direta do Ministério da
Fazenda, do Fundo Constitucional do Distrito Federal e das Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a responsabilidade da União; e
VI - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros atos que
disciplinam as atividades na área de sua competência.
Art. 35 - À Divisão de Créditos Supervisionados compete:
I - prestar informações aos órgãos da administração indireta do Ministério
quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos ao processo
orçamentário;
II - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e os pedidos de
reformulação orçamentária dos órgãos da administração indireta do Ministério, em
observância às diretrizes estabelecidas;
III - analisar os dispêndios com pessoal e força de trabalho dos órgãos da
administração indireta do Ministério;
IV - analisar, consolidar e atualizar os dados da receita orçamentária dos
órgãos da administração indireta do Ministério; e
V - acompanhar e controlar os limites para movimentação e empenho dos órgãos da
administração indireta do Ministério.
Art. 36 - À Divisão de Créditos da Dívida compete:
I - prestar informações aos agentes executores dos Encargos Financeiros da
União, das Operações Oficiais de Crédito e do Refinanciamento da Dívida Pública
Mobiliária Federal, quanto à aplicação de dispositivos legais e procedimentos
relativos ao processo orçamentário;
II - analisar e encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária anual e
os pedidos de reformulação orçamentária das empresas estatais, integrantes do
orçamento de investimento, vinculadas ao Ministério;
III - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e os pedidos de
reformulação orçamentária dos Encargos Financeiros da União, das Operações
Oficiais de Crédito e do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal;
IV - efetuar a descentralização dos créditos orçamentários pertinentes a sua
área de atuação;
V - analisar e consolidar as informações da receita orçamentária dos Encargos
Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito e do Refinanciamento da
Dívida Pública Mobiliária Federal; e
VI - analisar e acompanhar, nos termos da legislação vigente, o Programa de
Dispêndios Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério da Fazenda.
Art. 37 - À Coordenação de Programação das Atividades Financeiras compete:
I - coordenar a orientação aos órgãos e as unidades gestoras do Ministério,
observando as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira Federal, quanto às normas e instruções de administração relativas à
execução financeira;
II - coordenar o planejamento, acompanhamento, orientação e compatibilização das
atividades de programação financeira e a execução financeira dos órgãos e das
unidades gestoras sob responsabilidade do Ministério;
III - autorizar e coordenar a distribuição, informação, acompanhamento e
controle dos limites para pagamento do Ministério da Fazenda estabelecidos pelo
Decreto de Programação Orçamentária e Financeira;
IV - coordenar o controle e acompanhamento do fluxo de caixa, visando à tomada
de decisão, observando os limites estabelecidos pelo Decreto de Programação
Financeira e liberados pelo Órgão Central do Sistema de Programação Financeira;
e
V - autorizar a transferência dos recursos financeiros necessários para os
órgãos e as unidades gestoras do Ministério, através do Sistema de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 38 - À Divisão de Programação Financeira compete:
I - proceder à orientação aos órgãos e as unidades gestoras do Ministério,
observando as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira Federal, quanto às normas e instruções de administração relativas à
execução financeira;
II - proceder à distribuição, informação, acompanhamento e controle dos limites
para pagamento do Ministério da Fazenda estabelecidos pelo Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira;
III - proceder à compatibilização dos pagamentos efetuados do Ministério com o
fluxo de caixa, visando à tomada de decisão, observando os limites estabelecidos
pelo Decreto de Programação Orçamentária e Financeira;
IV - apreciar as Propostas de Programação Financeira das unidades e entidades
sob responsabilidade do Ministério e propor alterações cabíveis;
V - autorizar a elaboração e atualização das Propostas de Programação Financeira
do Ministério junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - acompanhar o processo dos ajustes necessários à programação financeira e
acompanhar a legislação relativa à programação financeira; e
VII - supervisionar a transferência dos recursos financeiros necessários para os
órgãos e as unidades gestoras do Ministério, através do Sistema de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 39 - Ao Serviço de Execução da Programação Financeira compete:
I - analisar e consolidar as Propostas de Programação Financeira das unidades e
entidades sob responsabilidade do Ministério;
II - proceder ao registro e atualização das Propostas de Programação Financeira
do Ministério junto à Secretaria do Tesouro Nacional no Sistema de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - proceder, no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, as
transferências de recursos financeiros para os órgãos e as unidades gestoras do
Ministério;
IV - proceder à elaboração da programação mensal da folha de pagamento de
pessoal do Ministério, do Fundo Constitucional do Distrito Federal e das
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios sob responsabilidade da
União;
V - manter controle diário dos recursos financeiros liberados e existentes nas
unidades gestoras do Ministério;
VI - compatibilizar os recursos recebidos e/ou liberados com a movimentação
externa de crédito; e
VII - manter atualizado o arquivamento da legislação específica pertinente à
área de competência.
Art. 40 - À Coordenação de Análise Contábil compete:
I - coordenar a execução das atividades inerentes ao acompanhamento e orientação
contábil das unidades gestoras da administração direta do Ministério da Fazenda;
II - supervisionar, prestar assistência, orientação e apoio técnico aos
ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União
ou pelos quais responda, no âmbito desta Pasta Ministerial;
III - coordenar o processo de tomada de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e fatos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da administração
direta do Ministério da Fazenda;
V - supervisionar e apoiar as unidades setoriais contábeis da administração
indireta do Ministério; e
VI - apoiar o órgão central do Sistema de Contabilidade na gestão do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 41 - À Divisão de Acompanhamento Contábil compete:
I - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades
gestoras da administração direta do Ministério da Fazenda, bem como das
entidades supervisionadas;
II - incorporar os balancetes das entidades da administração indireta do
Ministério, integrados parcialmente ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - acompanhar e verificar o registro da conformidade de gestão efetuado pelas
unidades gestoras da administração direta do Ministério da Fazenda;
IV - realizar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano no exercício, restringindo
os referidos trabalhos às seguintes atividades: i) efetuar o registro contábil
dos responsáveis pelo débito apurado; ii) verificar o cálculo do débito; e iii)
efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito;
V - prestar assistência, orientações e apoio técnico aos ordenadores de despesa
e aos responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais
responda;
VI - efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, com base em apurações de atos e fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, comunicando o fato à autoridade máxima do órgão de
lotação do agente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao
órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VII - orientar os órgãos e entidades supervisionadas sobre matérias relacionadas
à área contábil; e
VIII - efetuar, quando necessário, registros contábeis nas unidades gestoras
jurisdicionadas.
Art. 42 - À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - normatizar, planejar, gerenciar e coordenar as atividades de recrutamento e
seleção, de desenvolvimento de pessoas e de administração de recursos humanos,
no âmbito do Ministério;
II - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas ao desenvolvimento de pessoas e à administração de recursos
humanos;
III - prestar apoio técnico às entidades vinculadas, na sua área de atuação;
IV - propor diretrizes para elaboração de projetos relacionados com o
desenvolvimento de pessoas e com a estruturação e implementação de planos de
cargos e carreiras, no âmbito do Ministério;
V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências
e informações com os órgãos central e setoriais do Sistema de Pessoal Civil;
VI - subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta
orçamentária no que se refere à gestão de pessoas, na sua área de atuação;
VII - coordenar e consolidar o Plano Anual de Capacitação do Ministério da
Fazenda, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoal;
VIII - autorizar os pagamentos de processos administrativos de exercícios
anteriores em sistema específico, observadas as orientações do órgão gestor do
SIPEC;
IX - autorizar os pagamentos das ações judiciais em sistema específico,
observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC;
X - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, em virtude de aprovação em
concurso público, promoção, progressão funcional, readaptação, remoção a pedido
ou de ofício, recondução, enquadramento, vacância por exoneração a pedido, por
falecimento e por posse em outro cargo inacumulável;
XI - implantar programas relativos às políticas de valorização e promoção da
qualidade de vida e à assistência a saúde suplementar do servidor, observadas as
orientações do órgão gestor do SIPEC;
XII - designar e disciplinar as atividades relativas às Juntas Médicas, no
âmbito do Ministério da Fazenda, observadas as orientações do órgão gestor do
SIPEC;
XIII - coordenar e elaborar o relatório de gestão para subsidiar a tomada de
contas da Coordenação-Geral;
XIV - disseminar as orientações emanadas do órgão gestor do SIPEC, referentes a
sua área de atuação;
XV - conceder licenças para exercício de mandato classista;
XVI - efetuar apostilamentos afetos às funções gratificadas e cargos em
comissão, decorrentes de adequação regimental;
XVII - supervisionar a apropriação físico-financeira da folha de pagamento no
âmbito do Ministério da Fazenda;
XVIII - supervisionar e acompanhar os procedimentos relativos à homologação da
folha de pagamento;
XIX - promover ações relacionadas ao cumprimento dos convênios firmados pelo
Ministério da Fazenda, observadas as diretrizes do órgão gestor do SIPEC;
XX - supervisionar as atividades pertinentes aos processos de ressarcimento dos
servidores requisitados com ônus para o Ministério da Fazenda;
XXI - promover ações relativas à contratação e extinção de vínculos temporários;
e
XXII - supervisionar, acompanhar e controlar as atividades relativas à
ouvidoria, na área de sua atuação.
Art. 43 - À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Capacitação do Ministério da
Fazenda, em consonância com as políticas e diretrizes de desenvolvimento de
pessoas do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
II - subsidiar os demais órgãos do Ministério da Fazenda na elaboração dos
respectivos Planos Anuais de Capacitação;
III - supervisionar as ações de recrutamento, seleção e desenvolvimento de
pessoas;
IV - supervisionar as atividades de provimento de cargo efetivo mediante
concurso público;
V - supervisionar a formalização da contratação e da extinção de vínculos
temporários;
VI - supervisionar o monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor
por meio da avaliação de desempenho;
VII - supervisionar as atividades relativas a estágio probatório;
VIII - supervisionar as atividades relativas ao curso de formação, enquanto
etapa de concurso público, de curso de aperfeiçoamento no Brasil e no Exterior e
de licença para capacitação;
IX - avaliar e propor autorização das capacitações internas e externas;
X - supervisionar as atividades relativas a estágio de estudante;
XI - acompanhar o atendimento de diligências e recomendações dos Órgãos de
Controle, relativos aos atos de admissão;
XII - promover ações para execução do Plano Anual de Capacitação, observadas as
diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
XIII - promover ações relativas ao recrutamento e seleção de pessoas observadas
as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
XIV - promover ações relativas as políticas de valorização e promoção da
qualidade de vida e à assistência a saúde suplementar do servidor, observadas as
orientações do órgão gestor do SIPEC;
XV - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
XVI - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas a sua área de atuação.
Art. 44 - Ao Serviço de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - elaborar o Plano Anual de Capacitação do Ministério da Fazenda, em
consonância com as políticas e diretrizes de desenvolvimento de pessoas do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
II - gerenciar as ações de capacitação previstas no Plano Anual de Capacitação
do Ministério da Fazenda;
III - gerenciar o monitoramento sistemático e contínuo de atuação do servidor
por meio da avaliação de desempenho;
IV - prestar orientações técnicas e acompanhar as atividades de desenvolvimento
de pessoas;
V - compilar e manter atualizada as informações relativas aos dispositivos
legais e atos administrativos normativos relativas à atividade de gestão de
pessoas, na sua área de atuação;
VI - consolidar e elaborar as propostas de autorização de capacitações internas
e externas;
VII - promover ações administrativas relativas à valorização, promoção de
qualidade de vida e assistência a saúde dos servidores e seus dependentes,
observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC;
VIII - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
IX - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas a sua área de atuação.
Art. 45 - Ao Serviço de Recrutamento de Pessoas compete:
I - promover ações de recrutamento de pessoas;
II - realizar as atividades de provimento de cargo efetivo mediante concurso
público, elaborando os atos necessários;
III - promover à formalização da contratação e da extinção de vínculos
temporários;
IV - acompanhar e orientar as atividades relativas ao curso de formação,
enquanto etapa de concurso público;
V - orientar e instruir processos de concessão de afastamentos para curso de
aperfeiçoamento no Brasil e no Exterior e de licença para capacitação;
VI - acompanhar as atividades relativas à avaliação dos servidores em estágio
probatório;
VII - registrar atos de admissão em sistema do Tribunal de Contas da União;
VIII - atender diligências e recomendações dos Órgãos de Controle referentes a
atos de admissão;
IX - acompanhar as atividades relativas a estágio de estudantes;
X - compilar e manter atualizada as informações relativas aos dispositivos
legais, atos administrativos normativos relativas à atividade de gestão de
pessoas, na sua área de atuação;
XI - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
XII - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas a sua área de atuação.
Art. 46 - À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:
I - supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao controle dos cargos
efetivos, em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas técnicas,
ocupados e vagos existentes no Ministério da Fazenda;
II - supervisionar e acompanhar as atividades relativas à vacância por
exoneração a pedido, por posse em outro cargo inacumulável e por falecimento;
III - supervisionar e acompanhar as atividades relativas a remoção,
redistribuição e lotação;
IV - supervisionar e acompanhar os procedimentos relativos à posse e exercício e
à opção de remuneração de cargo em comissão e de funções comissionadas técnicas;
V - supervisionar e acompanhar as atividades relativas a enquadramento,
reposicionamento, acumulação de cargos, tempo de serviço, jornada de trabalho,
férias, feriados, ausência por motivo de greve, ocorrências de afastamento,
anistia e incorporação de vantagens pessoais;
VI - supervisionar e acompanhar os procedimentos legais e infra-legais relativos
às indenizações, gratificações, adicionais, vantagens e substituição eventual de
cargos comissionados;
VII - supervisionar e acompanhar os procedimentos relativos a exercício
provisório e apostilamentos;
VIII - supervisionar e acompanhar as atividades relativas à promoção e
progressão funcional, no âmbito do Ministério da Fazenda;
IX - supervisionar e acompanhar as atividades relativas à remoção a pedido e de
ofício, no âmbito do Ministério da Fazenda;
X - supervisionar e acompanhar as atividades relativas à evolução e correlação
dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas, e quanto à estruturação
e implementação de planos de cargos e carreiras, no âmbito do Ministério da
Fazenda;
XI - supervisionar e acompanhar o cadastramento dos atos de desligamento em
sistema do Tribunal de Contas da União e o atendimento das diligências e
recomendações dos órgãos de controle;
XII - supervisionar e acompanhar as normas que disciplinam os benefícios do
Plano de Seguridade Social, observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC;
XIII - supervisionar as atividades relativas à Junta Médica;
XIV - coordenar e supervisionar as atividades relativas às demandas judiciais;
XV - subsidiar o Coordenador-Geral na prestação de informações fáticas ao Poder
Judiciário, à Advocacia-Geral da União, nas questões judiciais inerentes à
matéria de sua competência a fim de garantir a defesa da União;
XVI - supervisionar e acompanhar a elaboração do Boletim de Pessoal;
XVII - supervisionar as atividades relativas à habilitação de cadastradores
parciais em sistemas específicos, no âmbito do Ministério da Fazenda;
XVIII - supervisionar os pedidos de concessão de medalha prêmio;
XIX - emitir parecer técnico e responder consultas sobre direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades dos servidores;
XX - controlar a apropriação físico-financeira da folha de pagamento;
XXI - subsidiar o Coordenador-Geral na prestação de informações necessárias à
elaboração da proposta orçamentária da área de recursos humanos;
XXII - acompanhar a homologação dos processos administrativos de pagamento de
exercícios anteriores;
XXIII - supervisionar os registros dos atos e fatos da gestão orçamentária e
financeira;
XXIV - acompanhar a conformidade dos registros de gestão da unidade gestora e,
quando necessário, os registros contábeis;
XXV - disseminar informações relativas aos dispositivos legais, atos
administrativos normativos relativas a sua área de atuação;
XXVI - racionalizar processos de trabalho relativos à sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
XXVII - informar e orientar os órgãos do Ministério da Fazenda quanto ao
cumprimento das normas relativas a sua área de atuação.
Art. 47 - À Divisão de Cadastro compete:
I - controlar os cargos efetivos, em comissão, funções gratificadas e funções
comissionadas técnicas, ocupados e vagos existentes no Ministério da Fazenda;
II - orientar quanto aos procedimentos legais e infra-legais relativos às
indenizações, gratificações, adicionais, vantagens e substituição eventual de
cargos comissionados;
III - elaborar os atos de vacância por exoneração a pedido, por posse em outro
cargo inacumulável e por falecimento;
IV - instruir processos de remoção e redistribuição, elaborando os atos
necessários;
V - orientar os procedimentos relativos à posse e exercício e à opção de
remuneração de cargo em comissão e de funções comissionadas técnicas;
VI - registrar atos de desligamento em sistema do Tribunal de Contas da União;
VII - atender diligências e recomendações dos órgãos de controle relativos a
desligamento de servidor;
VIII - editar, semanalmente, o Boletim de Pessoal, com os atos que não são
publicados no Diário Oficial da União, relativos a servidores ativos;
IX - acompanhar as atividades relativas à habilitação de cadastradores parciais
em sistemas específicos, no âmbito do Ministério da Fazenda;
X - elaborar os atos de concessão de medalha prêmio;
XI - controlar a lotação numérica e nominal, bem como as vagas existentes no
Ministério da Fazenda;
XII - verificar a conformidade dos processos relativos a exercício provisório e
encaminhar ao Órgão Central de Pessoal Civil da União - SIPEC;
XIII - orientar as unidades administrativas de recursos humanos do Ministério da
Fazenda quanto aos procedimentos relativos aos apostilamentos decorrentes de
alterações de estrutura regimental, bem como promover os registros cadastrais
nos sistemas corporativos de recursos humanos;
XIV - compilar e manter atualizada as informações relativas aos dispositivos
legais, atos administrativos normativos relativos à atividade de Recursos
Humanos, na sua área de atuação;
XV - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
XVI - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas à sua área de atuação.
Art. 48 - À Divisão de Cargos e Carreiras compete:
I - orientar e adotar procedimentos relativos à promoção e progressão funcional,
elaborando os atos necessários;
II - orientar e adotar procedimentos relativos à evolução e correlação de cargos
efetivos, em comissão e funções gratificadas;
III - orientar e adotar procedimentos relativos a enquadramento de servidores
redistribuídos de planos de cargos diversos e decorrentes de decisão judicial,
elaborando os atos necessários;
IV - orientar e instruir processos relativos a tempo de serviço,
reposicionamento e incorporação de quintos/décimos/vantagem pessoal;
V - subsidiar e instruir processos relativos à anistia;
VI - expedir orientações relativos à jornada de trabalho, elaborando os atos
necessários;
VII - orientar quanto aos procedimentos relativos a férias, feriados e ausência
por motivo de greve;
VIII - orientar e instruir processos relativos à acumulação de cargos;
IX - expedir orientações relativas à ocorrência de afastamento de servidor;
X - orientar e instruir processos relativos a readaptação funcional;
XI - orientar quanto à estruturação e implementação de planos de cargos e
carreiras, no âmbito do Ministério da Fazenda;
XII - compilar e manter atualizada as informações relativas aos dispositivos
legais, atos administrativos normativos relativos à atividade de Recursos
Humanos, na sua área de atuação;
XIII - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
XIV - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas à sua área de atuação.
Art. 49 - À Divisão de Seguridade e Acompanhamento Judicial compete:
I - orientar quanto aos procedimentos relativos à concessão dos benefícios do
Plano de Seguridade Social;
II - examinar pedidos de reversão de aposentadoria, no interesse da
administração, elaborando os atos necessários;
III - solicitar a realização de perícia médica, para subsidiar a concessão ou
revisão de benefícios do Plano de Seguridade Social que envolva a saúde
suplementar dos servidores e seus dependentes;
IV - propor normas que disciplinem o funcionamento das Juntas Médicas;
V - acompanhar as atividades relativas às demandas judiciais;
VI - compilar e manter atualizadas as decisões dos Tribunais Superiores e dos
Órgãos de Controle, bem como pareceres dos Órgãos Consultivos da Administração
Pública Federal relativos a sua área de atuação;
VII - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas a sua área de atuação.
Art. 50 - Ao Serviço de Seguridade compete:
I - instruir processos relativos à concessão dos benefícios do Plano de
Seguridade Social;
II - instruir processos relativos à concessão de licença para tratamento da
própria saúde ou a aposentadoria por invalidez;
III - elaborar normas que disciplinem as atividades e o funcionamento das Juntas
Médicas;
IV - elaborar os atos necessários à designação de Juntas Médicas;
V - orientar e efetuar as atividades relacionadas ao cumprimento dos convênios
de assistência à saúde suplementar firmados pelo Ministério da Fazenda,
elaborando os atos necessários;
VI - compilar e manter atualizada as informações relativas aos dispositivos
legais, atos administrativos normativos relativos à atividade de Recursos
Humanos, na sua área de atuação;
VII - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas a sua área de atuação.
Art. 51 - Ao Serviço de Ações Judiciais compete:
I - orientar as atividades relativas às demandas judiciais;
II - elaborar documentos contendo elementos fáticos a fim de garantir a defesa
da União;
III - solicitar aos órgãos jurídicos da União, pronunciamento quanto à
executoriedade das decisões judiciais;
IV - gerenciar e controlar as demandas judiciais relativas a Recursos Humanos no
âmbito do Ministério da Fazenda;
V - promover ações visando efetivar a autorização, homologação e análise das
ações judiciais em sistema corporativo específico, no âmbito do Ministério da
Fazenda;
VI - compilar e manter atualizadas as decisões dos Tribunais Superiores e dos
Órgãos de Controle, bem como pareceres dos Órgãos Consultivos da Administração
Pública Federal relativos a sua área de atuação;
VII - analisar, orientar e promover as atividades relativas ao atendimento de
alvarás judiciais;
VIII - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
IX - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas relativas a sua área de atuação.
Art. 52 - À Divisão de Despesas de Recursos Humanos compete:
I - providenciar ordens bancárias e relatórios de conformidade dos registros de
gestão relacionados a folha de pessoal;
II - registrar a conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;
III - promover as ações necessárias à apropriação físicofinanceira da despesa de
pessoal, no âmbito do Ministério da Fazenda;
IV - manter atualizada a compilação de dados relativos às despesas de pessoal e
de custeio afetas a recursos humanos, para a elaboração da proposta orçamentária
da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, bem como do Plano Plurianual
nos programas e ações afetas à COGEP;
V - executar as atividades relacionadas à programação e execução orçamentária e
financeira das despesas de pessoal;
VI - acompanhar o cumprimento das metas a serem atingidas na execução
orçamentária e financeira das despesas de pessoal;
VII - acompanhar e supervisionar a reversão do recurso, relativo à despesa de
pessoal ativo, inativo e pensionista já ordenada à instituição financeira,
dando-lhe a correta destinação, no âmbito do Ministério da Fazenda;
VIII - racionalizar processos de trabalho relativos a sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação; e
IX - informar e orientar os órgãos do Ministério da Fazenda quanto ao
cumprimento das normas relativas a sua área de atuação.
Art. 53 - À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades
relacionadas à tecnologia da informação;
II - elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades de tecnologia
da informação;
III - avaliar as atividades de administração de recursos de tecnologia da
informação, propiciando a integração e a gestão administrativa uniforme das
Unidades que compõem o Ministério da Fazenda;
IV - promover a racionalização de recursos, o incremento de produtividade e a
melhoria da qualidade na prestação dos serviços e no uso dos recursos de
tecnologia da informação;
V - promover a padronização e a especificação para aquisição dos recursos de
tecnologia da informação;
VI - propor políticas referentes à programação, organização, acompanhamento,
controle, implementação e manutenção das atividades relativas a tecnologia da
informação;
VII - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de
experiências e informações com os órgãos centrais e setoriais integrantes do
Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática;
VIII - fiscalizar os contratos e convênios de prestação de serviços relacionados
à tecnologia da informação;
IX - participar da elaboração de projetos de interesse de sua área de atuação;
X - prestar assessoria técnica aos órgãos do Ministério, nos assuntos relativos
a sua área de atuação; e
XI - aplicar e disseminar as orientações emanadas da Política de Tecnologia da
Informação do Governo Federal.
Parágrafo único - À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete ainda,
no âmbito do Distrito Federal:
I - coordenar as atividades relacionadas aos sistemas corporativos, consoante
orientações da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - planejar, coordenar, orientar e promover as atividades desenvolvidas na
função de informática;
III - proceder a operacionalização dos sistemas informatizados;
IV - aplicar programa de conscientização dos usuários quanto à segurança de
dados e informações;
V - administrar os recursos tecnológicos disponíveis;
VI - acompanhar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de
informática, bem como, a distribuição, remanejamento e desativação;
VII - manter o controle de acesso aos sistemas corporativos sob a gestão da
Unidade, cadastrando e desabilitando os usuários; e
VIII - prestar suporte aos usuários de equipamentos e de sistemas
informatizados.
Art. 54 - À Coordenação de Recursos de Informática compete:
I - subsidiar propostas de políticas referentes ao planejamento, implementação e
manutenção das atividades relativas a recursos de informática;
II - promover estudos, na sua área de atuação, objetivando racionalizar e
otimizar a prestação dos serviços contratados;
III - gerir os recursos de informática, buscando a otimização e a racionalização
do seu uso;
IV - elaborar, manter, atualizar e divulgar as normas e procedimentos padrões
relativos à área de informática;
V - orientar, dentro de sua área de atuação, a utilização dos sistemas
informatizados;
VI - acompanhar e propor adequações nos sistemas informatizados; e
VII - homologar o uso de novas tecnologias.
Art. 55 - À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Tecnológicos compete:
I - desenvolver, manter e implantar sistemas de informação;
II - avaliar e propor o uso de novas tecnologias;
III - difundir e fomentar as tecnologias e técnicas de desenvolvimento de
sistemas;
IV - avaliar e homologar o uso de sistemas desenvolvidos por terceiros; e
V - disponibilizar os meios para a utilização dos recursos de informática na sua
área de atuação.
Art. 56 - Ao Serviço de Suporte e Rede compete:
I - prestar suporte técnico ao parque de equipamentos de informática;
II - subsidiar na especificação e acompanhar a aquisição de recursos de
informática;
III - propor ações de padronização e normatização para uso e manutenção de
recursos de informática;
IV - auditar a utilização do serviço de rede de computadores;
V - operacionalizar a disseminação de políticas de tecnologia da informação; e
VI - propor ações e normas com relação a segurança no uso das redes de
computadores.
Art. 57 - À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com
administração de material, patrimônio, obras, instalações, serviços de
engenharia, transportes, administração de imóveis, serviços terceirizados,
licitações e contratos, documentação, comunicação administrativa, museu e
arquivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Serviços Gerais -
SISG, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR e Sistema de Gerenciamento de
Documentos de Arquivo - SIGA;
II - propor políticas, elaborar normas, procedimentos e padrões para suporte à
programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das
atividades relativas a sua área de atuação;
III - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de
experiências e informações com os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de
Serviços Gerais - SISG, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR e Sistema de
Gerenciamento de Documentos de Arquivo - SIGA e demais intervenientes no
processo;
IV - assessorar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas e procedimentos inerentes a sua área de atuação;
V - coordenar a elaboração do plano de destinação e tabela de temporalidade de
documentos produzidos e recebidos pelo Ministério;
VI - coordenar a elaboração do plano anual de aquisição de veículos e do plano
anual de obras, reparos e adaptações;
VII - assessorar a fiscalização junto a fornecedores de bens e serviços,
abrangendo contratos em âmbito nacional;
VIII - subsidiar, dentro de sua área de atuação, a elaboração dos planos anuais
e plurianuais e da proposta orçamentária;
IX - avaliar, consolidar e propor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a
programação anual de treinamento da COGRL, observadas as diretrizes do Plano
Anual de Capacitação do Ministério da Fazenda; e
X - Recepcionar, selecionar, encaminhar e responder as manifestações decorrentes
do Serviço de Ouvidoria do Ministério da Fazenda.
Art. 58 - À Coordenação de Logística compete:
I - coordenar a definição de estratégias, implantação, acompanhamento e
aprimoramento de logística, abrangendo infraestrutura, engenharia, suprimentos e
gestão de contratos;
II - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas,
estudos, projetos, produtos e serviços de logística, abrangendo infraestrutura,
engenharia, suprimentos e gestão de contratos;
III - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração do plano anual de obras,
reparos e adaptações no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
IV - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração dos planos anuais de aquisições
de logística no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
V - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de logística,
abrangendo infraestrutura, engenharia, suprimentos e gestão de contratos, no
âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
VI - assessorar e emitir parecer quanto à viabilidade técnica e à conveniência
da contratação de investimentos e serviços relacionados à área de logística, no
âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
VII - subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta
orçamentária, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
VIII - subsidiar o exame e emissão de parecer técnico em assuntos relativos à
sua área de atuação.
Art. 59 - À Divisão de Estratégias de Logística compete:
I - gerir o processo de organização de produtos e serviços de logística,
abrangendo infraestrutura, engenharia, suprimentos e gestão de contratos, e de
planejamento, controle das operações e aplicação da política de serviços a
unidades usuárias;
II - planejar ações com vistas à promoção das funções de logística, abrangendo
infraestrutura, engenharia, suprimentos e gestão de contratos;
III - elaborar normas e procedimentos relativos a processos de logística,
abrangendo desenvolvimento de novos produtos e serviços de logística, elaboração
de projetos, dimensionamento das necessidades de aquisições e estruturação do
processo licitatório; e
IV - desenvolver estratégias e propor a implantação de novas tecnologias e
práticas de logística.
Art. 60 - Ao Serviço de Implantação de Logística compete:
I - implantar produtos e serviços de logística e controle das operações
decorrentes da aplicação da política de serviços a unidades usuárias;
II - executar os planos de ação elaborados para a promoção das atividades de
logística;
III - executar os planos de ação elaborados com vistas à implantação de normas e
procedimentos relativos a processos de logística; e
IV - supervisionar estratégias e implantação de novas tecnologias e práticas de
logística.
Art. 61 - À Divisão de Acompanhamento de Logística compete:
I - realizar o acompanhamento da qualidade dos serviços nos assuntos
administrativos de logística e de serviços gerais;
II - examinar e emitir parecer técnico nos assuntos relativos à sua área de
atuação;
III - fiscalizar as contratações relativas a assuntos administrativos de
logística e de serviços gerais;
IV - acompanhar o desempenho dos serviços de logística praticados com vistas a
eliminar eventuais riscos operacionais;
V - submeter à aprovação propostas de revisão estratégica e de modernização do
modelo e gestão da área administrativa, analisando qualidade da entrega dos
serviços junto a unidades usuárias no Ministério da Fazenda e o perfil das
equipes responsáveis por estes serviços; e
VI - elaborar plano de ações abrangente à capacitação do pessoal, criação de
mecanismos de controle internos.
Art. 62 - À Coordenação de Documentação e Sistemas de Logística compete:
I - planejar, coordenar, orientar e promover a execução das atividades
desenvolvidas, abrangendo elaboração de projetos, normas e procedimentos,
documentação, suporte aos sistemas corporativos e informações gerenciais;
II - controlar o processo de produção de normas de logística, mediante
elaboração de normas de logística, assistência quanto à legalidade dos atos
praticados pelas unidades regionais, exame dos processos contenciosos,
repactuações, contratos e relações trabalhistas, prospecção, manutenção e
atualização de normas de logística;
III - coordenar os assuntos afetos à documentação mediante acompanhamento da
legislação pertinente, apresentação de propostas de normas para implantação,
supervisão da execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de
serviços gerais e de documentação e arquivos;
IV - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de
experiências e informações com os órgãos centrais e setoriais do Sistema de
Serviços Gerais - SISG, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR e Sistema de
Gerenciamento de Documentos de Arquivo - SIGA e demais intervenientes no
processo;
V - prestar suporte aos sistemas informatizados de logística e de serviços
gerais internos;
VI - prospectar novas funcionalidades aos sistemas corporativos de apoio
logístico do MF e de novas soluções informatizadas para suprir as demandas de
logística;
VII - promover o acompanhamento das atividades de manutenção (adaptativa,
corretiva, evolutiva), suporte e desenvolvimento de sistemas corporativos do
Ministério da Fazenda; e
VIII - subsidiar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta
orçamentária.
Art. 63 - À Divisão de Documentação e Sistemas compete:
I - orientar as unidades fazendárias sobre normas e procedimentos sobre
documentação e informação, arquivo geral e biblioteca;
II - supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais
de serviços gerais e de documentação e arquivos;
III - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de
experiências e informações com os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de
Serviços Gerais e Nacional de Arquivos;
IV - supervisionar a elaboração de normas e orientações referentes às atividades
de protocolo, expedição e recepção de correspondência, biblioteca, museu e
arquivos, documentação e comunicação administrativa no âmbito do Ministério da
Fazenda;
V - subsidiar a elaboração do plano de destinação e da tabela de temporalidade
dos documentos sob a gestão do Ministério;
VI - analisar e avaliar as necessidades de aquisição de acervo bibliográfico;
VII - promover a divulgação e o intercâmbio das informações sobre os acervos
bibliográficos das Superintendências de Administração e da Coordenação-Geral;
VIII - orientar, acompanhar e controlar as atividades referentes à produção
editorial e gráfica, no âmbito da Subsecretaria;
IX - orientar, acompanhar e avaliar as atividades referentes à preservação,
restauração, transferência, recolhimento, guarda e eliminação de documentos;
X - orientar o recebimento, a classificação, o registro e arquivamento de
documentos; e
XI - orientar os procedimentos referentes à eliminação de documentos em
conformidade com as tabelas de temporalidade correspondentes.
Art. 64 - Ao Serviço de Documentação de Logística compete:
I - promover o acompanhamento da legislação sobre documentação e informação,
arquivo geral e biblioteca;
II - acompanhar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de
serviços gerais e de documentação e arquivos;
III - elaborar normas e orientações referentes às atividades de protocolo,
expedição e recepção de correspondência, biblioteca, museu e arquivos,
documentação e comunicação administrativa no âmbito do Ministério da Fazenda;
IV - participar da elaboração do plano de destinação e da tabela de
temporalidade dos documentos sob a gestão do Ministério; e
V - propor ajustes aos sistemas de documentação e informação, de protocolo e de
arquivo geral relativos às mudanças legais pertinentes.
Art. 65 - Ao Serviço de Sistemas de Logística compete:
I - promover a gestão dos sistemas coorporativos de apoio logístico do MF;
II - desempenhar a função de gestor setorial do Sistema de Controle de Concessão
de Diárias e Passagens - SCDP;
III - prospectar novas funcionalidades aos sistemas corporativos de apoio
logístico do MF e de novas soluções informatizadas para suprir as demandas de
logística;
IV - acompanhar as atividades de manutenção (adaptativa, corretiva, evolutiva),
suporte e desenvolvimento de sistemas corporativos do Ministério da Fazenda;
V - fomentar o uso de informações gerenciais para apoio à tomada de decisão e o
desenvolvimento de novas soluções informatizadas para suprir as demandas de
logística;
VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à administração de
material, patrimônio e controle de veículos oficiais no âmbito do Ministério;
VII - homologar as implantações efetuadas nos sistemas informatizados de
logística e de serviços gerais;
VIII - controlar e executar as atividades referentes ao cadastramento e
habilitação dos usuários dos sistemas informatizados de logística e de serviços
gerais;
IX - promover a articulação com os Órgãos Gestores do Sistema de Concessão de
Diárias e Passagens - SCDP, e do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, com vistas a sanar dificuldades na operacionalização do sistema;
e
X - manter permanente articulação com a área de informática da Subsecretaria e
com as empresas contratadas para o desenvolvimento, manutenção e suporte dos
sistemas internos de logística e de serviços gerais.
Art. 66 - Às Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda no
Distrito Federal e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe
compete:
I - prestar apoio logístico aos órgãos do Ministério da Fazenda, sediados na
área de suas jurisdições, planejando, coordenando, acompanhando e executando, de
acordo com as normas e os procedimentos padrões estabelecidos, as atividades
inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
II - disseminar as informações aos órgãos do Ministério da Fazenda em sua
jurisdição, quanto ao cumprimento das normas emanadas do órgão setorial dos
sistemas citados no inciso I;
III - assessorar, junto às unidades jurisdicionadas, a fiscalização de
contratos, abrangendo os de âmbito Nacional, cuja contratação esteja dentro do
escopo de atuação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - subsidiar a Subsecretaria na prestação de informações necessárias à
elaboração da proposta orçamentária das áreas de logística, de gestão de pessoas
e de tecnologia da informação e do conhecimento;
V - realizar a tomada de contas anual do ordenador de despesa e demais
responsáveis;
VI - promover a análise das contas, balancetes, balanços e demonstrativos
contábeis da Unidade;
VII - prestar apoio técnico e orientação contábil às áreas de execução
orçamentária, financeira e patrimonial da Superintendência de Administração;
VIII - instaurar, quando couber, tomada de contas especial de todo aquele que
der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário, no
âmbito da Superintendência de Administração;
IX - promover a conformidade dos registros de gestão no âmbito da Unidade;
X - dar posse em cargos em comissão;
XI - conceder salário-família, auxílio, vantagens e licença e demais benefícios
previstos em lei;
XII - conceder aposentadoria, reversão de servidor aposentado por invalidez,
expedir títulos de inatividade e proceder apostilamentos;
XIII - conceder pensão, de acordo com a legislação; e
XIV - reconhecer dívida relativa a pagamentos de exercícios anteriores.
§ 1º - À Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito
Federal compete ainda:
I - supervisionar o Serviço de atendimento e autoatendimento ao Cidadão;
II - supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Superintendência de Administração;
III - supervisionar as ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais,
bem como o fornecimento de informações ao Poder Judiciário, à Procuradoria da
Fazenda Nacional e à Procuradoria da União, necessárias à defesa da União;
IV - gerir e orientar as atividades relacionadas a apoio administrativo,
comunicação social, ouvidoria, biblioteca e Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens (SCDP), no âmbito da Superintendência de Administração;
V - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à modernização no âmbito
da Superintendência de Administração;
VI - coordenar e acompanhar ações voltadas à melhoria dos serviços prestados
pela Superintendência de Administração, bem como implantar novas ações em
consonância com as diretrizes e determinações da Subsecretaria;
VII - acompanhar e controlar a execução dos projetos da Superintendência de
Administração, desenvolvidos de acordo com os planos, programas e projetos
aprovados pela Subsecretaria;
VIII - propor medidas a serem implantadas e supervisionar as metas a serem
atingidas, a partir das diretrizes estabelecidas para as Superintendências de
Administração; e
IX - coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais, programas e
projetos da Superintendência de Administração e determinar ações corretivas,
quando necessárias.
§ 2º - Às Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe compete ainda:
I - realizar as atividades de comunicação social, no âmbito da Superintendência
de Administração;
II - executar as atividades de ouvidoria, no âmbito da Superintendência de
Administração;
III - coordenar o processo de formalização da tomada de contas anual do
ordenador de despesa e demais responsáveis da Superintendência de Administração;
IV - acompanhar a execução de todos os serviços abrangidos em contratos
determinados pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
V - coordenar e supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades finalísticas no âmbito da Superintendência de
Administração;
VI - assessorar as unidades centrais na promoção da articulação, da cooperação
técnica e do intercâmbio de experiências e informações;
VII - promover as contratações de bens e serviços no âmbito de sua jurisdição;
VIII - exercer as atividades de administração de bens móveis inclusive os
adjudicados pela Dívida Ativa da União;
IX - coordenar e supervisionar o Serviço de atendimento e autoatendimento ao
Cidadão;
X - coordenar e supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Superintendência de Administração;
XI - avaliar e consolidar a programação anual de treinamento da Superintendência
de Administração, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas (PNDP);
XII - supervisionar a execução das atividades relacionadas ao programa de
assistência à saúde dos servidores e de seus dependentes no âmbito de sua
jurisdição;
XIII - supervisionar as ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;
XIV - prestar informações ao Poder Judiciário, à Procuradoria da Fazenda
Nacional e à Procuradoria da União, necessárias à defesa da União;
XV - implementar as políticas de tecnologia da informação emanadas da Unidade
Central;
XVI - coordenar, no âmbito de sua jurisdição, as atividades relacionadas aos
sistemas corporativos, consoante orientações da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
XVII - planejar, coordenar, orientar e promover as atividades desenvolvidas na
função de informática, na jurisdição da Superintendência;
XVIII - aplicar programa de conscientização dos usuários quanto à segurança de
dados e informações;
XIX - administrar os recursos tecnológicos disponíveis no âmbito da Unidade;
XX - acompanhar a instalação e a manutenção de aplicativos e componentes de
informática, bem como, a distribuição, remanejamento e desativação;
XXI - manter o controle de acesso aos sistemas corporativos sob a gestão da
Unidade, cadastrando e desabilitando os usuários; e
XXII - prestar suporte aos usuários de equipamentos e de sistemas informatizados
no âmbito da Unidade.
§ 3º - Às Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima compete ainda:
I - praticar atos de aposentadoria, pensão e vacância por exoneração a pedido,
progressão funcional, incorporação de quintos, décimos, licenças, férias,
adicionais, gratificações, indenizações, saláriofamília, auxílios, reposição
salarial, vantagens e incorporações, enquadramentos, reenquadramentos e
reposicionamentos e os relativos a registros funcionais, regime de trabalho e
averbação de tempo de serviço, bem como, efetuar os pagamentos referentes aos
servidores dos ex-territórios;
II - providenciar ordens bancárias, notas de empenho e relatórios de
conformidade dos registros de gestão referentes aos servidores dos
ex-territórios;
III - executar as atividades de pagamento dos servidores dos ex-territórios; e
IV - executar e controlar a apropriação físico-financeira da folha de pagamento
dos servidores dos ex-territórios.
Art. 67 - À Gerência de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade da
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal
compete:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas ao processo de planejamento,
no âmbito da Superintendência de Administração, em consonância com as políticas
e diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
II - praticar os atos de suporte documental;
III - supervisionar os registros de atos e fatos contábeis;
IV - realizar a gestão orçamentária e financeira;
V - realizar a declaração anual da DIRF, dos recolhimentos efetuados pela
Superintendência de Administração; e
VI - acompanhar o cumprimento das metas a serem atingidas na execução
orçamentária e financeira.
Art. 68 - À Gerência de Planejamento e Contabilidade da Superintendência de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro e às Divisões
de Planejamento e Contabilidade das Superintendências de Administração do
Ministério da Fazenda nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato
Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo compete e às
Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba,
Piauí, Rondônia, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe compete
ainda:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas ao processo de planejamento,
no âmbito da Superintendência de Administração, em consonância com as políticas
e diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à modernização no âmbito
da Superintendência de Administração;
III - coordenar e acompanhar ações voltadas para a melhoria dos serviços
prestados pela Superintendência de Administração, bem como implementar novas
ações em consonância com as diretrizes e determinações da Unidade Central;
IV - propor medidas a serem implementadas e supervisionar as metas a serem
atingidas, a partir das diretrizes estabelecidas para as Superintendências de
Administração;
V - coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais, programas e projetos
da Superintendência de Administração e determinar ações corretivas, quando
necessárias; e
VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos da Superintendência de
Administração, desenvolvidos de acordo com os planos, programas e projetos
aprovados pela Subsecretaria.
Art. 69 - À Divisão de Orçamento e Finanças da Superintendência de Administração
no Distrito Federal compete:
I - subsidiar o planejamento, coordenação, orientação e promoção da execução das
atividades desenvolvidas nas funções: execução orçamentária e financeira;
emissão de empenhos; pagamentos e ressarcimentos de auxílios e alugueis;
recolhimento de multas, taxas, tarifas e impostos; e conformidade de pagamentos
de diárias e passagens;
II - subsidiar a Superintendência de Administração no exame e emissão de parecer
técnico em assuntos relativos à sua área de atuação;
III - efetuar e controlar as atividades relacionadas com a programação e
execução orçamentária e financeira da Superintendência de Administração;
IV - programar e reprogramar a proposta orçamentária anual; e
V - executar e controlar a apropriação financeira da execução das despesas, no
âmbito da Superintendência de Administração.
Art. 70 - Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira da Superintendência
de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal compete:
I - promover a elaboração da proposta orçamentária da Superintendência de
Administração;
II - efetuar e controlar as atividades relacionadas com a programação e execução
orçamentária e financeira da Superintendência de Administração; e
III - executar e controlar a apropriação financeira da execução da despesa, no
âmbito Superintendência de Administração.
Art. 71 - Aos Serviços de Orçamento e Finanças das Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro e São Paulo compete e às Superintendências de Administração do
Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe compete ainda:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, no âmbito da
Superintendência de Administração;
II - promover a elaboração da proposta orçamentária da Superintendência de
Administração;
III - efetuar e controlar as atividades relacionadas com a programação e
execução orçamentária e financeira da Superintendência de Administração;
IV - acompanhar o cumprimento das metas a serem atingidas na execução
orçamentária e financeira; e
V - executar e controlar a apropriação físico-financeira da execução da despesa,
no âmbito Superintendência de Administração.
Art. 72 - Às Gerências de Recursos Logísticos das Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal e no Estado do Rio de
Janeiro e às Divisões de Recursos Logísticos das Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São
Paulo compete e às Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina e Sergipe compete ainda:
I - planejar, coordenar, orientar e promover as atividades desenvolvidas nas
funções de: documentação, arquivos, biblioteca e museus; material de expediente
e de consumo; suprimentos, licitações e gestão de contratos, obras, patrimônio,
serviços engenharia, transportes, administração de imóveis, serviços
terceirizados, comunicação administrativa, na jurisdição da Superintendência de
Administração;
II - acompanhar, controlar e executar as atividades relativas a gestão de
documentos e informação;
III - viabilizar as condições necessárias à celebração de contratos, convênios e
ajustes e seus aditamentos, no âmbito da Superintendência de Administração;
IV - gerir os contratos relativos à sua área de competência;
V - propor a destinação dos bens móveis inservíveis, sob responsabilidade da
Superintendência de Administração;
VI - viabilizar a realização de inventário patrimonial sob a responsabilidade da
Superintendência de Administração;
VII - orientar, acompanhar e avaliar as atividades referentes à preservação,
restauração, transferência, recolhimento, guarda e eliminação de documentos;
VIII - propor cadastramento e habilitação de usuários nos sistemas corporativos,
na jurisdição da Superintendência de Administração;
IX - propor a implantação de melhorias e a atualização das tabelas básicas dos
sistemas corporativos;
X - executar e controlar os registros de bens móveis e imóveis sob
responsabilidade da Superintendência de Administração.
XI - orientar e acompanhar a fiscalização dos contratos relativos à sua área de
atuação; e
XII - elaborar previsão anual de despesa com aquisição de material e contratação
de serviços.
Parágrafo único - À Gerência de Recursos Logísticos da Superintendência de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro, às Divisões
de Recursos Logísticos das Superintendências de Administração do Ministério da
Fazenda nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo e às Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande
do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe compete ainda:
I - administrar as atividades relativas a arquivo, museu, biblioteca, protocolo,
recepção e expedição de documentos, frota de veículos oficiais, administração
predial, serviços e sistemas de telefonia, e serviços de reprografia, no âmbito
de sua atuação;
II - subsidiar propostas de normas e procedimentos padrões em sua área de
atuação;
III - executar as atividades inerentes aos sistemas informatizados de sua área
de atuação;
IV - proceder a operacionalização dos sistemas informatizados de sua área de
atuação;
V - executar as atividades relativas ao serviço de referência e comunicação;
VI - propor exclusão e cancelamento de processos do Sistema COMPROT;
VII - receber os equipamentos e materiais permanentes, recolhidos dos órgãos na
Superintendência de Administração;
VIII - controlar, orientar e fiscalizar o trânsito e estacionamento de veículos
nas áreas contíguas dos edifícios;
IX - verificar sistematicamente as instalações prediais dos imóveis;
X - elaborar e manter atualizado o cadastro de servidores, vigilantes e pessoal
terceirizado;
XI - orientar a fiscalização do controle de entrada e saída de pessoas e
materiais;
XII - controlar os horários de ligamento e desligamento de energia elétrica;
XIII - elaborar e manter atualizados os cadastros de equipamentos de
telecomunicações bem como dos operadores;
XIV - organizar e manter atualizadas as listas telefônicas internas;
XV - executar as atividades relativas ao controle de tráfego, abastecimento e
manutenção dos veículos oficiais;
XVI - operacionalizar as atividades referentes ao credenciamento de servidores
para condução de veículo oficial;
XVII - organizar e manter atualizados os cadastros dos veículos oficiais,
motoristas e credenciados sob a sua administração;
XVIII - vistoriar e avaliar os veículos oficiais sob sua administração;
XIX - controlar e solicitar as aquisições de combustíveis e lubrificantes para a
frota de veículos oficiais;
XX - requisitar, controlar e distribuir material e equipamentos destinados aos
veículos oficiais;
XXI - providenciar o emplacamento dos veículos oficiais e expedir ou renovar sua
documentação junto aos órgãos competentes;
XXII - controlar os estoques de peças e demais materiais destinados à manutenção
dos veículos oficiais;
XXIII - assistir os motoristas em caso de acidentes;
XXIV - avaliar e identificar os veículos oficiais considerados antieconômicos ou
inservíveis para fins de baixa na frota;
XXV - manter o controle dos pagamentos das multas de trânsito bem como do
licenciamento dos veículos oficiais;
XXVI - elaborar relatório de ocorrência nos casos de acidentes com veículos
oficiais sob sua responsabilidade;
XXVII - elaborar escalas de motoristas para atendimento aos plantões noturnos e
viagens de serviço;
XXVIII - organizar e manter atualizados os arquivos de plantas, gráficos,
orçamentos e outros dados técnicos necessários à execução de obras e serviços de
engenharia;
XXIX - supervisionar e vistoriar obras;
XXX - emitir parecer técnico sobre contratos e seus aditamentos, relacionados a
sua área de atuação;
XXXI - manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XXXII - elaborar minutas de atestados de capacidade técnica a serem emitidas
pela Superintendência de Administração;
XXXIII - orientar o recebimento, a classificação, o registro e arquivamento de
documentos;
XXXIV - solicitar, orientar, acompanhar e controlar a execução das atividades
relativas a controle de acesso, administração de edifícios, serviços de limpeza
e conservação, vigilância, reparos e conservação de bens móveis e imóveis;
XXXV - expedir "Termo de Responsabilidade" quando se tratar de distribuição de
materiais permanentes sob a administração da Superintendência de Administração;
e
XXXVI - acompanhar e controlar a movimentação física dos bens móveis, sob
responsabilidade da Superintendência de Administração.
Art. 73 - À Divisão de Suprimentos da Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal e aos Serviços de Suprimentos das
Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do
Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo compete e às Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande
do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe compete ainda:
I - elaborar minutas de editais e contratos;
II - propor dispensa e reconhecimento das situações de inexigibilidade de
licitações;
III - controlar e executar as atividades referentes à administração de material
de consumo;
IV - controlar e executar as atividades referentes à aquisição de bens imóveis,
móveis, materiais e contratação de serviços;
V - controlar e executar as atividades referentes à administração de contratos;
VI - programar suprimentos de materiais com base nas necessidades;
VII - receber, conferir, codificar e armazenar os materiais de consumo;
VIII - controlar e executar as atividades referentes à administração de
materiais de consumo;
IX - controlar o movimento de material e conferir periodicamente o estoque;
X - elaborar, mensalmente, demonstrativos do movimento do material;
XI - identificar as necessidades de reposição de estoques de materiais;
XII - distribuir o material requisitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda na
jurisdição da Superintendência de Administração;
XIII - acompanhar e controlar o cumprimento dos prazos de entrega de material e
prestação de serviços contratados;
XIV - solicitar e controlar as prestações de garantias contratuais, informando
os prazos de encerramento;
XV - acompanhar e avaliar a evolução das despesas com material e serviços no
âmbito da Superintendência de Administração; e
XVI - providenciar a publicação, na imprensa oficial, de convênios, editais,
contratos, termos aditivos e demais instrumentos estabelecidos na legislação.
§ 1º - À Divisão de Suprimentos da Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal compete, ainda, receber, analisar e
ajustar as especificações para compras de materiais e contratações de serviços,
bem como projetos básicos, termos de referência e termos aditivos no âmbito da
Superintendência de Administração.
§ 2º - Aos Serviços de Suprimentos das Superintendências de Administração do
Ministério da Fazenda nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo
e às Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe
compete, ainda, elaborar especificações para compras de materiais e contratações
de serviços, bem como projetos básicos, termos de referência e termos aditivos
no âmbito da Superintendência de Administração.
Art. 74 - Ao Serviço de Infraestrutura da Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal compete:
I - subsidiar o planejamento, orientação e promoção da execução das atividades
de administração predial, transportes, telefonia, engenharia e mão-de-obra
terceirizada;
II - promover a fiscalização das contratações de serviços de manutenção predial,
transportes, telefonia, engenharia e mão-de-obra terceirizada;
III - examinar e emitir parecer técnico sobre locação, aquisição, construção,
comodato e aceitação da cessão de uso de imóveis destinados à instalação das
unidades;
IV - realizar atividades de engenharia, orientando e acompanhando a execução de
obras e serviços de engenharia, organizando e mantendo atualizados os arquivos
de plantas, gráficos, orçamentos e outros dados técnicos necessários à execução
de obras e serviços de engenharia, elaborando e acompanhando os projetos de
engenharia e elaborando o plano anual de obras, reparos e adaptações;
V - realizar estudos objetivando racionalizar e otimizar a prestação de serviços
contratados;
VI - propor normas e procedimentos padrões, no âmbito de sua atuação;
VII - realizar estudos e propor alternativas referentes à distribuição e
otimização de espaço físico;
VIII - orientar e controlar a utilização dos aparelhos e equipamentos de
telecomunicações à disposição dos órgãos fazendários; e
IX - executar as atividades relativas ao controle de tráfego, abastecimento e
manutenção dos veículos oficiais, à organização e manutenção dos cadastros dos
veículos oficiais, motoristas e credenciados, bem como ao credenciamento de
servidores para condução de veículo oficial.
Art. 75 - Ao Serviço de Suporte Operacional da Superintendência de Administração
do Ministério da Fazenda no Distrito Federal compete:
I - subsidiar o planejamento, coordenação, orientação e promoção da execução das
atividades de protocolo geral, malote, arquivo e gestão de patrimônio;
II - examinar e emitir parecer técnico nos assuntos relativos a sua área de
atuação;
III - fiscalizar as contratações relativas de protocolo geral, malote, arquivo e
gestão patrimonial da Superintendência;
IV - elaborar proposta de alienação de bens móveis inservíveis, sob a
responsabilidade da Superintendência;
V - instruir os processos referentes ao desfazimento de bens sob a
responsabilidade da Superintendência;
VI - acompanhar e controlar a movimentação física dos bens móveis sob a
responsabilidade da Superintendência;
VII - executar e controlar os registros de bens móveis e imóveis sob a
responsabilidade da Superintendência;
VIII - orientação técnica nos assuntos relativos à sua área de atuação;
IX - realizar inventário patrimonial sob a responsabilidade da Superintendência;
X - receber os equipamentos e materiais permanentes, recolhidos dos órgãos do
Ministério no Distrito Federal; e
XI - realizar os cadastramentos no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF).
Art. 76 - Às Gerências de Gestão de Pessoas das Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal e no Estado do Rio de
Janeiro e às Divisões de Gestão de Pessoas das Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo compete e às Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estado de Alagoas, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa
Catarina e Sergipe, compete ainda:
I - acompanhar as atividades referentes ao Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal, no âmbito de sua jurisdição;
II - elaborar nota técnica, conforme suas atribuições, nos assuntos referentes
às demandas de pessoal ativo, aposentado e beneficiário de pensão, no âmbito de
sua jurisdição;
III - acompanhar as atividades referentes à gestão de pessoas, no âmbito de sua
jurisdição;
IV - prestar atendimento aos servidores ativos e aposentados e aos beneficiários
de pensão, no âmbito de sua jurisdição;
V - subsidiar o Superintendente de Administração na prestação das informações à
Advocacia-Geral da União - AGU/PR, a fim de garantir a defesa da União, bem como
ao Poder Judiciário;
VI - acompanhar as atividades relativas aos processos administrativos de
exercícios anteriores de servidores ativos, aposentados e beneficiários de
pensão, no âmbito de sua jurisdição;
VII - promover ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, no âmbito
de sua jurisdição;
VIII - coordenar o processo de desenvolvimento de pessoas da Superintendência de
Administração;
IX - prestar assistência médica, odontológica e psicossocial aos servidores
ativos, aposentados e seus dependentes, no âmbito de sua jurisdição;
X - administrar os convênios celebrados para contratação de estágio de
estudantes, no âmbito de sua jurisdição;
XI - acompanhar as atividades relativas ao estágio de estudante, no âmbito de
sua jurisdição; e
XII - racionalizar processos de trabalho relativos à sua área de atuação,
passíveis de padronização e automação.
§ 1º - À Gerência de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal compete ainda:
I - gerir os acervos de pastas funcionais; e
II - consolidar informações da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF),
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(SEFIP).
§ 2º - Às Divisões de Gestão de Pessoas das Gerências Regionais de Administração
do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, compete
ainda:
I - elaborar atos de aposentadoria e pensão, exoneração a pedido, progressão
funcional, incorporação de quintos, décimos, licenças, férias, adicionais,
gratificações, indenizações, salário-família, auxílios, reposição salarial,
vantagens e incorporações e os relativos a registros funcionais, regime de
trabalho e averbação de tempo de serviço, bem como, controlar os pagamentos
referentes aos servidores dos ex-territórios;
II - analisar e instruir os atos inerentes a servidores ativos e inativos e
beneficiários de pensão referentes aos servidores dos exterritórios;
III - elaborar e editar, mensalmente, o boletim de serviço dos servidores dos
ex-territórios, com os atos relacionados no inciso I, que não são publicados no
Diário Oficial da União; e
IV - controlar e executar as atividades referentes a elaboração da folha de
pagamento dos servidores dos ex-territórios.
Art. 77 - À Divisão de Administração de Recursos Humanos da Superintendência de
Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal compete:
I - supervisionar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento
dos servidores ativos e aposentados e beneficiários de pensão;
II - executar os atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e
inscrição na dívida ativa;
III - executar as atividades relativas à assistência à saúde suplementar no
âmbito de sua jurisdição;
IV - instruir os processos administrativos de pagamento de exercícios
anteriores, observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC;
V - supervisionar os registros cadastrais dos servidores ativos, aposentados e
beneficiários de pensão quanto a revisão, alteração e cancelamento de
vencimentos e proventos, vantagens e benefícios; e
VI - editar e publicar, semanalmente, o Boletim de Serviço.
Art. 78 - Aos Serviços de Ativos das Superintendências de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal e nos Estados do Amazonas, Bahia,
Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul,
Rio de Janeiro e São Paulo e às Divisões de Gestão de Pessoas das
Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima compete e às Superintendências de Administração do
Ministério da Fazenda nos Estado de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e
Sergipe, compete ainda:
I - executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento dos
servidores ativos, no âmbito de sua jurisdição;
II - analisar e elaborar parecer técnico nos assuntos referentes às demandas de
pessoal ativo;
III - executar as atividades referentes a registro cadastral, revisão de
vantagens e benefícios dos servidores ativos;
IV - prestar atendimento aos servidores ativos no âmbito da Superintendência de
Administração; e
V - executar as atividades necessárias ao cumprimento de ações judiciais
relativas aos servidores ativos.
Parágrafo único - Aos Serviços de Ativos das Superintendências de Administração
do Ministério da Fazenda nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São
Paulo, às Divisões de Gestão de Pessoas das Superintendências de Administração
do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e às
Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estado de
Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí,
Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe compete ainda:
I - instruir os processos administrativos de pagamento de exercícios anteriores,
observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC, relativas aos servidores
ativos, no âmbito de sua jurisdição;
II - executar as atividades relativas à assistência à saúde suplementar, dos
servidores ativos no âmbito de sua jurisdição;
III - efetuar as ações atinentes ao gerenciamento de servidores ativos;
IV - instruir os processos de concessão de aposentaria;
V - cadastrar os processos relativos a ações judiciais em sistema específico;
VI - calcular e incluir o pagamento de exercícios anteriores dos servidores
ativos no sistema de pessoal;
VII - editar e publicar, semanalmente, o boletim de serviço; e
VIII - executar as ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais
relativas aos servidores ativos.
Art. 79 - Aos Serviços de Inativos e Pensionistas das Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal e nos Estados da
Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro e São Paulo compete e às Divisões de Gestão de Pessoas das
Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Roraima e às Superintendências de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estado de Alagoas, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa
Catarina e Sergipe compete ainda:
I - executar os registros cadastrais dos servidores aposentados quanto à
revisão, alteração e cancelamento de proventos, vantagens e benefícios;
II - executar os registros cadastrais dos beneficiários de pensão, quanto à
concessão, revisão, alteração e cancelamento de pensão;
III - instruir os processos de concessão de aposentadoria, elaborando os atos
necessários;
IV - instruir os processos de concessão de pensão, elaborando os atos
necessários;
V - instruir processos de auxílio-funeral;
VI - executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento de
servidores aposentados e beneficiários de pensão;
VII - analisar e elaborar parecer técnico nos assuntos referentes às demandas de
servidores aposentados e beneficiários de pensão;
VIII - atender diligências e cadastrar as fichas de concessão de aposentadoria e
pensão em sistema do Tribunal de Contas da União (TCU);
IX - executar as ações necessárias ao cumprimento de decisões judiciais
relativas aos servidores aposentados e de beneficiários de pensão; e
X - prestar atendimento aos servidores aposentados e aos beneficiários de
pensão.
Parágrafo único - Aos Serviços de Inativos e Pensionistas das Superintendências
de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados da Bahia, Ceará, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo,
às Divisões de Gestão de Pessoas das Superintendências de Administração do
Ministério da Fazenda nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso,
Rondônia e Roraima e às Superintendências de Administração do Ministério da
Fazenda nos Estado de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do
Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe, compete
ainda:
I - executar as atividades relativas à assistência à saúde suplementar, dos
servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, no âmbito de sua
jurisdição; e
II - instruir os processos administrativos de pagamento de exercícios
anteriores, observadas as orientações do órgão gestor do SIPEC, relativas aos
servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, no âmbito de sua
jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E ADJUNTOS
Art. 80 - Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o Plano de Ação
Global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria
Executiva;
IV - aprovar contratos, acordos, ajustes e convênios, relativos a atividades
inerentes à Secretaria Executiva;
V - praticar os atos necessários à reversão ao serviço público, no interesse da
administração;
VI - praticar os atos necessários à redistribuição de servidores; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 81 - Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na
supervisão e coordenação de suas atividades;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria
Executiva, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
III - ordenar despesas, assinar notas de empenho, ordens bancárias e relatórios
de conformidade, no âmbito da Secretaria Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as atividades da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 82 - Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assistir ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições;
II - representar o Secretário-Executivo em atos e solenidades e, quando
expressamente designado, em órgãos colegiados, quando da ausência do
Secretário-Executivo Adjunto;
III - organizar a agenda do Secretário-Executivo, no País e no exterior;
IV - entender-se sobre assuntos submetidos ao Secretário-Executivo, quando por
este determinado, com os dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades
vinculadas;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VI - supervisionar as atividades de secretaria, cerimonial e de apoio do
Gabinete, inclusive as relacionadas com realização de viagens, afastamentos,
férias, controle de freqüência e treinamento de pessoal, fornecimento de
materiais e suporte logístico a reuniões;
VII - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete; e
VIII - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do
Secretário-Executivo e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete.
Art. 83 - Ao Ouvidor-Geral incumbe:
I - ouvir o cidadão em suas reivindicações não solucionadas diretamente por
Órgãos do Ministério da Fazenda responsáveis pelo seu atendimento;
II - assistir ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto na
execução de suas atribuições, especificamente no que concerne aos assuntos
relativos à atividade de Ouvidoria no âmbito do Ministério da Fazenda;
III - representar o Ministério da Fazenda junto a entidades e organizações
internas e externas e em fóruns relacionados à atividade de Ouvidoria;
IV - promover os entendimentos com os dirigentes dos Órgãos e das Entidades
vinculadas ao Ministério da Fazenda nos assuntos relativos à atividade de
Ouvidoria;
V - presidir o Comitê Nacional de Ouvidoria do Ministério da Fazenda;
VI - encaminhar os assuntos tratados no âmbito da Ouvidoria do Ministério da
Fazenda; e
VII - atender às partes interessadas - cidadão, órgãos internos e entidades
externas - em assuntos relativos à atividade de Ouvidoria.
Art. 84 - Aos Subsecretários incumbe:
I - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução
das atividades da respectiva Subsecretaria;
II - autorizar viagens a serviço dos titulares das unidades sob sua supervisão
direta e do pessoal lotado nas unidades centrais da Subsecretaria;
III - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Subsecretaria;
IV - propor ao Secretário-Executivo a nomeação e exoneração de servidores para
cargos em comissão, no âmbito da Subsecretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo.
Parágrafo único - Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração
incumbe ainda:
I - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da
respectiva Subsecretaria mediante portaria, ordem de serviço ou outros atos
administrativos;
II - designar comissão de sindicância e de inquérito, no âmbito da respectiva
Subsecretaria, bem como aplicar penalidades, na forma das normas legais e
regulamentares;
III - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as
diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
IV - apresentar subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes
dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, específicos e
singulares do Ministério, em assuntos relativos a sua área de atuação;
V - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades
subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas
autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de
quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da
Subsecretaria;
VI - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho bem como a proposta
orçamentária e o cronograma de desenvolvimento da Subsecretaria, supervisionando
sua execução;
VII - aprovar o plano de obras, serviços de engenharia, reparos e adaptações,
aquisição de materiais e equipamentos;
VIII - aprovar o plano anual de aquisição de veículos;
IX - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho de suas
unidades descentralizadas;
X - autorizar a construção, a demolição e a reconstrução de prédios e de suas
benfeitorias;
XI - autorizar a aquisição, o comodato e a aceitação de cessão de uso de imóveis
destinados à instalação das repartições do Ministério;
XII - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício,
promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo
inacumulável, redistribuição e, aposentadoria;
XII - submeter os pedidos de reversão, no interesse da Administração, à
aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
XIV - conceder medalha-prêmio a servidores do Ministério;
XV - aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira de suas
unidades;
XVI - submeter ao Secretário-Executivo os atos de cessão e requisição de
servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, bem como de servidores
dos ex-territórios;
XVII - autorizar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e às
Superintendências de Administração a contratação de serviços em outra jurisdição
e/ou em nível nacional, devidamente justificada na forma da lei;
XVIII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação
financeira do Ministério, bem como o plano de aplicação dos créditos
orçamentários e adicionais, classificados em regime de programação especial;
XIX - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos
do Ministério;
XX - realizar alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, relativos
às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
XXI - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e
financeiros, no âmbito do Ministério;
XXII - celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios, relativos às atividades
inerentes à Secretaria-Executiva; e
XXIII - coordenar o trâmite de propostas encaminhadas por órgãos e entidades
vinculadas ao Ministério, relativas a planos, programas e projetos pertinentes
ao desenvolvimento institucional, organizacional e de estruturação e
reestruturação regimental.
Art. 85 - Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - assistir ao Subsecretário nos assuntos de sua área de atuação, mantendo-o
permanentemente informado sobre o desempenho da respectiva unidade;
II - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das
atividades a cargo das unidades sob sua coordenação;
III - propor ao Subsecretário os planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da unidade;
IV - baixar atos administrativos nos assuntos de competência da
Coordenação-Geral;
V - avocar, a qualquer momento, a decisão de assuntos no âmbito da
Coordenação-Geral;
VI - submeter ao Subsecretário a proposta orçamentária e a programação
financeira, de acordo com os planos e programa aprovados;
VII - propor ao Subsecretário elogios a servidores de sua área de
responsabilidade;
VIII - avaliar e propor ao Subsecretário a contratação de serviços, em nível
nacional, visando a padronização de procedimentos e a racionalização de custos
operacionais, na sua área de competência;
IX - praticar os demais atos necessários à consecução dos planos da respectiva
unidade;
X - propor ao Subsecretário a nomeação e exoneração de cargos em comissão dos
servidores subordinados à Coordenação-Geral;
XI - propor ao Subsecretário a designação e dispensa de titulares e substitutos
eventuais;
XII - aprovar escala de férias de servidores de sua área de responsabilidade;
XIII - propor ao Subsecretário a concessão de diárias e passagens;
XIV - propor ao Subsecretário a instauração de sindicância e de processos
administrativos disciplinares, na forma das disposições legais pertinentes;
XV - designar servidores para a execução de serviços, diligências ou encargos
especiais;
XVI - localizar pessoal subordinado, conceder férias e estabelecer horários
especiais, respeitada a legislação pertinente;
XVII - assinar portarias de organização e funcionamento interno e de encargos
adicionais;
XVIII - subdelegar competências; e
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.
§ 1º - Ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas incumbe, ainda, ordenar
despesas e assinar relatórios de conformidade dos registros de gestão
relacionados a folha de pessoal;
§ 2º - Ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos incumbe ainda:
I - submeter à aprovação do Subsecretário a aquisição, o comodato e a aceitação
da cessão de uso de imóveis destinados à instalação das repartições do
Ministério;
II - submeter à aprovação do Subsecretário o Plano Anual de Aquisição de
Veículos - PAAV; e
III - submeter à aprovação do Subsecretário os planos de obras, serviços de
engenharia, reparos e adaptações, aquisição de materiais e equipamentos, no
âmbito das competências institucionais da SPOA.
§ 3º - Ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil incumbe,
ainda:
I - analisar a proposta orçamentária e a programação financeira das unidades
descentralizadas, de acordo com os planos e programas aprovados relativos a suas
áreas, visando subsidiar a consolidação e preparação para a aprovação superior
das mesmas; e
II - assinar relatórios de conformidade dos registros de gestão da unidade
gestora Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 4º - Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe, ainda, submeter
à aprovação do Subsecretário as propostas de operacionalização da política de
tecnologia da informação do Governo Federal.
Art. 86 - Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das
atividades no âmbito de sua atuação;
II - assistir ao Subsecretário nos assuntos relacionados a sua área de atuação,
mantendo-o permanentemente informado sobre o desempenho da Corregedoria;
III - praticar os demais atos necessários à implementação das competências da
Corregedoria;
IV - propor ao Subsecretário a instauração de sindicância e/ou de processo
administrativo disciplinar, na forma das disposições legais;
V - propor ao Subsecretário a nomeação de servidor para integrar comissão de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por seus superiores.
Art. 87 - Aos Coordenadores incumbe:
I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades no
âmbito de sua atuação;
II - assistir à autoridade competente nos assuntos relacionados a sua área de
atuação;
III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das
competências da respectiva unidade; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por seus superiores.
Art. 88 - Aos Superintendentes de Administração incumbe:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades em
suas unidades;
II - baixar atos administrativos nos assuntos de competência da Superintendência
de Administração;
III - propor ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração planos
e programas anuais e plurianuais de trabalho da Superintendência de
Administração;
IV - subsidiar o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração no
estabelecimento de diretrizes e na implementação de ações na área de sua
competência;
V - dar posse em cargos efetivos e em comissão e fazer publicar no boletim de
serviço, dentro de sua área de competência;
VI - localizar pessoal subordinado, conceder férias e estabelecer horários
especiais, respeitada a legislação pertinente;
VII - conceder salário-família, gratificação adicional por tempo de serviço,
auxílio-funeral, auxílio-doença e licenças, exceto para desempenho de mandato
classista;
VIII - adotar providências referentes à redistribuição e ao aproveitamento de
servidores;
IX - conceder pensão de qualquer natureza, reversão de servidor aposentado por
invalidez, e expedir os títulos de inatividade, lavrando as apostilas devidas;
X - praticar atos de aposentaria, no âmbito da sua jurisdição;
XI - propor ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração os
planos de trabalho e as metas a serem atingidas;
XII - autorizar viagens a serviço do pessoal subordinado;
XIII - designar servidores para execução de serviços, diligências ou encargos
especiais;
XIV - determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo;
XV - aplicar, na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes, a
legislação de pessoal aos servidores subordinados, inclusive elogios e penas
disciplinares;
XVI - aprovar planos de trabalho relativos a contratos de prestação de serviços,
de acordo com a legislação vigente, para atendimento dos órgãos do Ministério na
sua jurisdição;
XVII - autorizar a locação de imóveis destinados a instalação das repartições do
Ministério na sua jurisdição, no âmbito das competências institucionais da SPOA;
XVIII - aprovar contratos, acordos, ajustes e convênios firmados no âmbito da
Superintendência de Administração;
XIX - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de
inexigibilidade de licitação, praticados no âmbito da Superintendência de
Administração;
XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos para
contratação de materiais e serviços;
XXI - ordenar despesas, conceder suprimento de fundos, assinar notas de empenho,
ordens bancárias e relatórios de conformidade diária;
XXII - reconhecer dívidas referentes a despesas de exercícios anteriores,
efetuar devolução de depósitos e cauções;
XXIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias e
comissões subordinadas;
XXIV - avocar, a qualquer momento, a decisão de assuntos no âmbito da
Superintendência de Administração;
XXV - praticar atos de remoção no âmbito de sua jurisdição, exceto no que se
refere às carreiras específicas deste Ministério;
XXVI - submeter ao Subsecretário a proposta orçamentária e a programação
financeira, de acordo com os planos e programas aprovados;
XXVII - propor ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração a
nomeação e exoneração de cargos em comissão;
XXVIII - propor ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração a
designação e dispensa de servidor de função gratificada no âmbito da
Superintendência de Administração;
XXIX - autorizar a destinação ou a alienação de bens móveis, inclusive os
adjudicados em processo de execução da Dívida Ativa da União, providenciando sua
respectiva baixa de responsabilidade;
XXX - assinar portarias de organização e funcionamento interno e de encargos
adicionais definidos, face às características regionais;
XXXI - promover os atestes necessários aos contratos de prestação de serviços de
informática sob administração direta da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
XXXII - operacionalizar as ações relativas ao Governo Eletrônico, emanadas da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
XXXIII - subdelegar competências;
XXXIV - praticar os demais atos necessários à gestão da Superintendência de
Administração;
XXXV - determinar a instauração de tomada de contas especial de todo aquele que
der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário, no
âmbito da Superintendência de Administração; e
XXXVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.
Parágrafo único - Aos Superintendentes de Administração nos Estados do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima incumbe ainda:
I - assinar portarias de organização e funcionamento interno e de encargos
adicionais definidos face às características regionais, referentes a assuntos
ligados aos servidores dos ex-territórios, observada a legislação em vigor;
II - constituir comissão de sindicância e de processo administrativo
disciplinar, referente aos servidores dos ex-territórios, observada a legislação
em vigor;
III - aplicar, na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes, a
legislação de pessoal aos servidores dos ex-territórios, exceto no que se refere
à aplicação de penas disciplinares;
IV - ordenar despesas em conjunto com o responsável pela área financeira,
conceder suprimento de fundos, assinar notas de empenho, ordens bancárias e
relatórios de conformidade dos registros de gestão referentes aos servidores dos
ex-territórios; e
V - reconhecer dívidas referentes a despesas de exercícios anteriores dos
servidores dos ex-territórios.
Art. 89 - Aos Gerentes, Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - assistir a seus superiores nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das
competências da respectiva unidade; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por seus superiores.
§ 1º - Aos Gerentes de Recursos Logísticos e aos Chefes das Divisões de Recursos
Logísticos incumbe ainda:
I - assinar contratos, convênios e ajustes e seus aditamentos, no âmbito da
Superintendência de Administração; e
II - dispensar licitação e reconhecer as situações de inexigibilidade de
licitação, para os órgãos do Ministério sediados na sua respectiva jurisdição,
no âmbito das competências institucionais da SPOA.
§ 2º - Ao Gerente de Recursos Logísticos da Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Distrito Federal incumbe, ainda, aprovar
especificações, plano de trabalho e projetos básicos para contratação de
materiais e serviços.
§ 3º - Ao Gerente de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade incumbe,
ainda, atuar na qualidade de Gestor Financeiro no âmbito de sua unidade gestora.
§ 4º - Aos Chefes dos Serviços de Orçamento e Finanças incumbe, ainda, praticar
todos os atos de gestão relativos à programação orçamentária e financeira no
âmbito da unidade gestora.
§ 5º - Nas Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do
Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e
Sergipe serão designados, pelo Superintendente de Administração, servidor(es)
para exercer(em) as atribuições referentes a planejamento, orçamento, finanças,
análise contábil e recursos logísticos.
§ 6º - Nas Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe, serão designados
ainda, pelo Superintendente de Administração, servidor(es) para exercer(em) as
atribuições referentes a gestão de pessoas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário-Executivo Adjunto.