Emenda Constitucional nº 69 de 29 de Março de 2012
- DOU de 30.03.2012 -
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União
para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria
Pública do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 21.
...................................................................................
..........................................................................................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 22.
...................................................................................
..........................................................................................................
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 48.
...................................................................................
...........................................................................................................
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do
Ministério Público do Distrito Federal;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito
Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos
princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as
Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal,
imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com
suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60
(sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação
infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário