Decreto nº 7.571, de 28 de Setembro de 2011
- DOU de 29.09.2011 -
Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o limite do valor
de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para os
atingidos por desastres naturais no Estado de Santa Catarina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nº art. 20, inciso XVI,
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
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Tabela de Preços de Jornais Avulsos |
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Páginas |
Distrifo Federal |
Demais Estados |
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De 02 a 28 |
R$ 0,30 |
R$ 1,80 |
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De 32 a 76 |
R$ 0,50 |
R$ 2,00 |
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De 80 a 156 |
R$ 1,10 |
R$ 2,60 |
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De 160 a 250 |
R$ 1,50 |
R$ 3,00 |
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De 254 a 500 |
R$ 3,00 |
R$ 4,50 |
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* Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de páginas multiplicado por R$ 0,0107 |
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D E C R E T A :
Art. 1º Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina abrangidos por
decreto estadual ou municipal, editado no mês de setembro de 2011, que declarou
estado de calamidade pública, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto
nº 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses
entre uma movimentação e outra.
Art. 2º O valor do saque a que se refere o art. 1º será limitado ao total do
saldo existente na conta vinculada na data da solicitação, que deverá ser
formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até cinco dias contados
da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos
procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a
movimentação de que trata este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lipi
Fernando Bezerra Coelho