Lei nº 12.398, de 28 de Março de 2011
- DOU de 29.03.2011 -
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos
avós o direito de visita aos netos.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589.
..............................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério
do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888.
...........................................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no
interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo
a cada um dos avós;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março
de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes