Protocolo ICMS 99, de 26 de Dezembro de 2011
- DOU de 28.12.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com colchoaria.
Os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato
representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 da Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar No- 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Sergipe incluídos nas disposições
contidas no Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
|
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
|
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
"
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS
190/09.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Goiás - Simão Cirineu Dias, Mato
Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina – Nelson Antônio
Serpa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva