Circular CAIXA nº 576, de 22 de Março de 2012
- DOU de 28.03.2012 -
Define condições e procedimentos operacionais para a aquisição, pelo Agente
Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de cotas de Fundos de
Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários -
CRI, que possuam lastro em operações na área de habitação.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º,
inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº
99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, em
cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTSnº
602, de 25 de agosto de 2009, da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS
nº 637, de 29 de Junho de 2010, da Resolução do Conselho Curador do FGTS -
RCCFGTS nº 681, de 10 de janeiro de 2012 e da Instrução Normativa do Ministério
das Cidades nº 7, de 28 de fevereiro de 2012, baixa a presente Circular.
1 OBJETIVO
Definir condições e limites para a aquisição, pelo Agente Operador do FGTS, de
cotas de FII e de FIDC, de Debêntures e de CRI, que possuam lastro em operações
da área de habitação.
2 DIRETRIZES GERAIS
2.1 A aquisição de cotas de FII, e de FIDC, de Debêntures e de CRI, que possuam
lastro em operações de habitação lançadas por empresas públicas ou privadas,
inclusive incorporadoras e cooperativas habitacionais, Sociedade de Propósito
Específico - SPE ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na
forma e condições estabelecidas nesta Circular.
2.2 Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à
produção e ao financiamento de empreendimentos de unidades habitacionais ou a
reabilitação urbana que sejam enquadrados na legislação do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH.
2.2.1 A aplicação dos recursos aprovados pelo Conselho Curador do FGTS para as
aquisições das cotas de FII e de FIDC, Debêntures e CRI, inclusive saldo
remanescente das alocações anteriores apurado em 13 de janeiro de 2012, deverá
obedecer aos limites distribuídos entre as regiões do território nacional,
conforme os percentuais definidos no quadro a seguir:
|
REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL |
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS |
|
Norte |
9,68% |
|
Nordeste |
28,20% |
|
Sudeste |
42,54% |
|
Sul |
11,21% |
|
Centro-Oeste |
8,37% |
|
TOTAL BRASIL |
100,00% |
2.2.2 Em caso de necessidade de remanejamento de recursos
entre as regiões, os mesmos serão efetuados pela Secretaria Nacional de
Habitação do Ministério das Cidades, a partir de solicitação técnica
fundamentada pelo Agente Operador.
2.3 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado atuarão na estruturação
dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo
FGTS, bem como no financiamento das unidades habitacionais aos mutuários finais.
2.3.1 Serão reservados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos
alocados para investimentos em unidades habitacionais cujos valores de venda, de
avaliação ou de investimento estejam situados até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), admitindo-se a elevação desse limite nos casos especificados no quadro
abaixo:
|
Item |
Localidades do Território Nacional |
Imóveis (valor de Venda/Avaliação ou Investimento) |
|
1 |
Distrito Federal; Municípios integrantes das regiões metro-politanas ou equivalentes dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. |
Até R$ 170.000,00 |
|
2 |
Municípios com população igual ou superior a 1.000.000 de habitantes e municípios-sede de capitais estaduais não es-pecificadas na região 1. |
Até R$ 150.000,00 |
|
3 |
Municípios com população igual ou superior a 250.000 ha-bitantes; municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes; e municípios integrantes da Região Inte-grada do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF. |
Até R$ 130.000,00 |
|
4 |
Municípios com população igual ou superior a 50.000 ha-bitantes. |
Até R$ 100.000,00 |
2.3.2 O percentual mínimo de 60% estabelecido no
subitem
2.3.1 desta Circular incidirá sobre a totalidade da carteira de investimentos,
por tomador, formada a partir de 13 de janeiro de 2012.
3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS DAS AQUISIÇÕES
3.1 Valor do Investimento
3.1.1 Equivalente à soma dos valores das unidades habitacionais da operação.
3.1.2 Os investimentos a serem realizados deverão contemplar empreendimentos com
unidades habitacionais ou reabilitação urbana, que procurem atender à redução do
déficit habitacional do País, e que se enquadrem nas normas e demais parâmetros
estabelecidos no Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
3.1.3 Entende-se como produção de unidades habitacionais a execução de obras e
serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de
habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais.
3.1.4 Entende-se como reabilitação urbana a aquisição de imóveis, conjugada com
a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins
habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de
uso.
3.1.5 Os empreendimentos de reabilitação urbana admitirão, exclusivamente,
imóveis que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado
de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade,
devendo estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de
infraestrutura, equipamentos e serviços públicos.
3.2 Participação do FGTS no Investimento
3.2.1 A participação dos recursos do FGTS é de, no máximo, 80% do valor de cada
empreendimento, limitado a 90% dos custos de produção, observada a capacidade de
crédito do emissor.
3.2.2 Os custos de produção do empreendimento são compostos pelos seguintes
itens:
terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o menor;
projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários à
execução das obras e serviços propostos, limitado a três por cento do custo de
produção total;
construção: valor correspondente ao custo das obras de edificação;
urbanização e infraestrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços
indispensáveis para tornar operativas as obras de edificação, compreendendo
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica/iluminação e vias
de acesso e internas da área do empreendimento, admitindo-se ainda, obras de
drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;
equipamentos comunitários: valor correspondente ao custo das obras de edificação
nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde,
educação, segurança, desporto, lazer, mobilidade urbana, convivência comunitária
e geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas, e assistência à
infância, ao idoso ou à mulher chefe de família;
trabalho social: valor correspondente ao custo de assistência às famílias
beneficiárias, aplicável, exclusivamente aos empreendimentos que contemplem
unidades habitacionais cujos valores de avaliação estejam situados nos limites
definidos no subitem 5.1, do Anexo II, da Resolução do Conselho Curador do FGTS
nº 460, de 20/12/2004, com a redação dada pela Resolução do Conselho Curador do
FGTS nº 653, de 11/02/2011, objetivando a correta apropriação e uso das unidades
habitacionais produzidas, constituição de condomínio, convivência comunitária ou
geração de emprego e renda;
custos indiretos: valor correspondente a custos não previstos nas alíneas
anteriores, relacionados à constituição e regularização das unidades
habitacionais produzidas, excluindo-se as despesas de comercialização e os
valores destinados a remunerar os empreendedores.
3.2.3 Os custos dos empreendimentos de reabilitação urbana serão compostos,
exclusivamente, pelos itens dispostos nas alíneas "b", "f" e "g" do subitem
3.2.2, além daqueles a seguir definidos:
I - Imóvel: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação do imóvel, o
que for menor; e
II - Obras: valor correspondente ao custo das obras e serviços necessários à
recuperação e ocupação do imóvel adquirido para fins habitacionais, admitidas
ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.
3.2.4 Na concepção dos empreendimentos deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
a) limite de 300 (trezentas) unidades, por empreendimento;
b) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os
cidadãos idosos e os portadores de deficiência física ou de necessidades
especiais;
c) compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de
Ação Estadual ou Regional, quando existentes;
d) atendimento às normas de preservação ambiental;
e) atendimento às posturas municipais, sobretudo quanto aos aspectos que
envolvam segurança, salubridade e qualidade da edificação;
f) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método
construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade;
g) compatibilidade do projeto arquitetônico com as características regionais,
locais, climáticas e culturais da área;
h) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e
Produtividade do Habitat, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das
Cidades, particularmente no que diz respeito à utilização de materiais de
construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e a empresas
construtoras qualificadas.
3.2.5 Com exceção dos casos de empreendimentos de reabilitação urbana, poderá
ser admitida a realização de empreendimentos em etapas, não interdependentes,
observados, para cada uma delas, o limite fixado na alínea "a" do subitem 3.2.4
e a plena habitabilidade das unidades ao final das obras e serviços.
3.3 Taxa de juros
3.3.1 As taxas a serem aplicadas nas aquisições realizadas pelo FGTS de que
trata esta Circular serão as seguintes:
a) unidades habitacionais que se enquadram nos parâmetros da área de Habitação
Popular definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/04, de
14/12/2004, suas alterações e aditamentos: taxa nominal mínima de 6% ao ano,
mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;
b)unidades habitacionais que não se enquadrarem nos parâmetros da área de
Habitação Popular definidos na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/04,
de 14/12/2004, suas alterações e aditamentos, porém enquadráveis nas regras do
SFH: taxa de juros nominal mínima de 8% ao ano, mais a taxa de atualização
monetária aplicável às contas vinculadas do FGTS;
c)empreendimentos em que parte das unidades esteja enquadrada na alínea "a" e
parte na alínea "b" deste subitem: a taxa de juros será a média obtida pela
ponderação das taxas consignadas nas alíneas "a" e "b" pelo valor das
respectivas unidades, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas
vinculadas do FGTS.
3.4 Custo de Estruturação da Operação
3.4.1 Os custos relativos à estruturação dos fundos e papéis constituem-se
encargos dos tomadores e deverão ser cobrados pelos Agentes Financeiros e demais
agentes de mercado, à vista, no ato da operação ou distribuído ao longo de sua
vigência, segundo percentual pactuado livremente entre as partes.'
3.5 Integralização dos Recursos
A integralização dos recursos será realizada de acordo com as características da
operação de aquisição e os desembolsos aos projetos de investimento vinculados
observarão as condições pactuadas com as incorporadoras, empresas da construção
civil, Sociedades de Propósito Específico - SPE, cooperativas habitacionais ou
entidades afins proponentes da operação.
3.6 Prazo de Carência e Amortização
3.6.1 Nas operações para aquisição de CRI e de debêntures deverão ser observados
os seguintes prazos:
I - Carência: equivalente ao prazo de realização das obras, limitado a 36
(trinta e seis) meses, vedada sua prorrogação;
II - Amortização: iniciado imediatamente após o término do prazo de carência,
limitado a:
a) 60 (sessenta) meses, aplicável aos empreendimentos compostos, integralmente,
por unidades habitacionais cujos valores de avaliação estejam situados nos
limites definidos no subitem 2.3.1 desta Circular, ou
b) 24 (vinte e quatro meses), aplicável aos demais casos.
3.6.2 Para as operações de aquisição de cotas de FII e FIDC, deverão ser
observados os seguintes prazos:
I - Carência: equivalente ao prazo de realização das obras, limitado a 36
(trinta e seis) meses, podendo, a critério do Agente Operador, ser prorrogado
até 50% (cinqüenta por cento);
II - Amortização: iniciado imediatamente após o término do prazo de carência,
limitado a:
a) 90 (noventa) meses, aplicável aos empreendimentos compostos, integralmente,
por unidades habitacionais cujos valores de avaliação estejam situados nos
limites definidos no subitem 2.3.1 desta Circular, ou
b) 36 (trinta e seis meses), aplicável aos demais casos.
3.7 Risco de Crédito
3.7.1 Adicionalmente às taxas de juros previstas nas alíneas "a" e "b" do
subitem 3.3.1 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a 1% ao ano,
incidente sobre o saldo devedor da operação, sem "pro-rata", a título de risco
de crédito.
3.7.2 Somente serão aceitos investimentos que apresentem "rating" situado nos
padrões de classificação correspondentes às faixas de "AA" a "C", na tabela da
CAIXA, na condição de Agente Operador do FGTS.
3.8 Garantias
3.8.1 As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o
penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora,
observadas as características da operação.
3.9 Fluxo Operacional
3.9.1 Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta
Circular deverão procurar os agentes financeiros e demais agentes de mercado que
os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das
possibilidades aqui especificadas.
3.9.2 Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos
termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA,
localizada no SBS Quadra 04 lotes 03/04, 14º Andar - Brasília/DF, contendo, no
mínimo, os seguintes elementos:
a) Detalhamento do investimento proposto
- número e valor das unidades que se enquadram nos parâmetros definidos nas
alíneas "a" e "b" do subitem 3.3.1 desta Circular;
- descrição dos projetos;
- modalidade;
- características;
- valor do investimento total;
- valor da operação;
- participantes do investimento.
b) Parâmetros do Ativo Financeiro
- prazo de duração;
- taxa de retorno;
- prazo de carência;
- forma de amortização/liquidação;
- volume
- garantias;
- mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.
c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto.
3.9.3 Após o enquadramento pela SUFUG as propostas serão encaminhadas à
Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada na Avenida
Paulista 2.300 - 11º andar, Ed. São Luis - Bela Vista - São Paulo/SP, onde os
interessados deverão efetuar as tratativas decorrentes para concluir e aprovar
as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.
4 PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
4.1 Caso as propostas apresentadas ao Agente Operador para aquisição de cotas de
FII, e de FIDC, de Debêntures e de CRI, ultrapassem o orçamento disponibilizado
pelo Conselho Curador do FGTS, terão prioridade de contratação os
empreendimentos cujas unidades estejam enquadradas no limite de R$ 80.000,00
para a área de habitação popular, admitindo-se a elevação desse limite para os
casos especificados no subitem 2.3.1 desta Circular.
5 DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o
processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem
consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, se o
proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com
trabalho escravo.
5.1.1 Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido
de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.
5.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação
do meio ambiente nas orientações ao proponente/ tomador para elaboração ou
melhoria da proposta, deve ser recomendada a manutenção, sempre que possível, da
vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas.
5.2.1A escolha das espécies de vegetação deve recair sobre as nativas da região,
considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.
5.2.2 Recomenda-se, também, que os projetos contemplem a utilização de
equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo de energia
solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência, coleta
seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água
da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas, etc.
5.2.3 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as
seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:
a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;
b) aproveitar os recursos naturais do ambiente local;
c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;
d) promover o uso racional dos materiais de construção;
e) arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;
f) estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;
g) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre
reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas
alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para
construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais
questões pertinentes.
6 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.
7 Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Circular
CAIXA nº 524, de 12/08/2010.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente