Convênio ICMS nº3, de 27 de Janeiro de 2011
- DOU de 28.01.2011 -
Autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensarem ou reduzirem juros,
multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a
concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e da Paraíba autorizados a
instituírem programa de recuperação de créditos tributários destinado a
dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o
ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010,
constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo
pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas
respectivas legislações tributárias estaduais.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da
1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos
legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos
geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados
pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do
ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já
parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa,
deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 31 de março de 2011, cuja
formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento
dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes,
exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para
a quantificação do crédito tributário a ser pago:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por
cento) para os demais acréscimos, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os
demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento)
para os demais acréscimos, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os
demais acréscimos, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução nos demais
acréscimos, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais
acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 28 de
fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução
da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e dos demais acréscimos, de 50% (cinquenta
por cento).
§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90%
(noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 31 de
março de 2011.
Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela
e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a
concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o
sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios
autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se,
após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do
vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha
ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato
gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.
Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito
passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –
Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina –
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreiro.