Convênio ICMS nº 2, de 27 de Janeiro de 2011
- DOU de 28.01.2011 -
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias
para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente
ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis,
Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e
dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião
extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as
doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas
recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo,
Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte
prestado no transporte das mercadorias doadas. Cláusula segunda Não será exigido
o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula
primeira.
Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o
estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que
tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou
destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos
na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação
do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do
estabelecimento.
Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita nesta cláusula deverá ser
feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros
ou órgão da Defesa Civil. Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas
cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de
março de 2011.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho
Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –
Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima- Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina –
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreiro.