Convênio ICMS nº 110, de 25 de Outubro de 2011
- DOU de 27.10.2011 -
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul ao
Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso,
Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS
destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do
Sul as disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado
a aplicação em investimentos em infraestrutura."
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a
conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em
investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em
cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao
exercício imediatamente anterior."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.