Convênio ICMS nº 109, de 25 de Outubro de 2011
- DOU de 27.10.2011 -
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a
conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de
recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e
juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do
pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados
pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do
ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já
parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou
reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa,
deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 16 de dezembro de 2011, cuja
formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento
dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, são reduzidos da
seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:
I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade
pecuniária:
a - 100% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
b - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 6 (seis)
parcelas;
c - 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (três)
parcelas;
II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária,
por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de
a - 50% para o pagamento a vista;
b - 40% para o pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c - 30% para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;
Prágrafo único. A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito,
gozará das mesmas condições previstas no inciso I, alínea "a" e inciso II,
alínea "b", do caput.
Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela
e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a
concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o
sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios
autorizados neste convênio, relativamente ao
saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e
durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer
parcela.
II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS
lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação
do parcelamento;
Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito
passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini
Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná -
Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.