Lei nº 12.599, de 23 de Março de 2012
- DOU de 26.03.2012 -
Altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional
ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha
Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de
2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de
11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho
de 2007, e a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga
dispositivos das Leis nos 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de
junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia
produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º
....................................................................................
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das
atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição
e concessão de incentivos do AFRMM.
§ 2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de
determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao
exercício da competência a que se refere o § 1º." (NR)
"Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os
dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento
de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o, referentes às
mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente
do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para
o exterior.
§ 1º Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do
Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:
I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de
percurso internacional; e
II - de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do
AFRMM.
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do
transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de
que trata o § 2o do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a
sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei."
(NR)
"Art. 11. O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de
Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
- MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da
mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 13. O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de
embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à
fiscalização, quando solicitados." (NR)
"Art. 14.
...................................................................................
...................................................................................................
IV -
..........................................................................................
..........................................................................................................
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em
lei;
V -
............................................................................................
..........................................................................................................
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito
público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e
ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção
de pagamento do AFRMM;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 15. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de
mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do
registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo
correspondente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os
acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da
declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR)
"Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a
diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa
de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3o do art. 5o e nos
arts. 43, 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 17.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da
arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de
navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as
alíneas c e d do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o
pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados." (NR)
"Art. 37.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:
I - as cargas destinadas ao exterior; e
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975." (NR)
"Art. 38.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput." (NR)
Art. 2º A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 52-A:
"Art. 52-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará,
mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da
Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das
parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser
recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997."
Art. 3º A Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no
10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá
apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto
localizado na região Norte ou Nordeste do País." (NR)
"Art. 6º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no
10.893, de 13 de julho de 2004, referente às operações de transporte realizadas
anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores
constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de
Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o
objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das
obrigações a serem ressarcidas." (NR)
Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as
receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e
0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a consumidor final.
§ 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o
caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com
suspensão.
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre a receita de exportação dos referidos produtos.
§ 1º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado
mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no
código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das
alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no caput do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir
utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput
poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao
exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi
utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi.
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos
produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual
correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir
utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput
poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 5º O disposto no § 4o aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens classificados na posição 0901.1 da
Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita
bruta total auferidas em cada mês.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5o, consideram-se também receitas de
exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
Art. 7º O disposto nos arts. 4o a 6o será aplicado somente após estabelecidos
termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no
mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 25.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho
de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos
códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da data
de produção de efeitos definida no caput.
Art. 8º O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 70.
...................................................................................
..........................................................................................................
II -
............................................................................................
a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros;
e
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro
contábil do imposto, nos demais casos.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação,
diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição
cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do
parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura
de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com
atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos
centros regionais consumidores de cinema.
Art. 10. O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;
II - medidas tributárias de estímulo à expansão e à modernização do parque
exibidor de cinema; e
III - o Projeto Cinema da Cidade.
Parágrafo único. Nas salas cinematográficas atendidas pelo Programa Cinema Perto
de Você, deverá ser priorizada a exibição de filmes nacionais.
Art. 11. A construção e a implantação de complexos de exibição cinematográfica,
nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do
Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito,
investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos
do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei no 11.437, de 28 de dezembro
de 2006.
Parágrafo único. As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na
avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou
mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III - compromissos relativos a preços de ingresso;
IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e
V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por
esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 13. É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de
exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e
condições do regulamento.
§ 1º Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a
aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2º A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à
implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de
equipamentos para salas de exibição.
Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo
imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem
como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recine;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando
a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de
construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recine.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput,
deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo
legal correspondente.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou
material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de
exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:
I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de
construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica
obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que
trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, à
Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de
Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao
IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação
realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de
construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados
em regulamento.
§ 7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o
disposto no § 1o do art. 92 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010.
Art. 15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou
do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal
previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou
aprovados pela Ancine.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica
beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4o do art.
14.
Art. 16. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12.
........................................................................................
.........................................................................................................
XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2
da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
..................................................................................
.........................................................................................................
XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2
da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos
IV, X e XIII a XXI do caput." (NR)
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto
Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder
público.
§ 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados
por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto
de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à
acessibilidade aos espaços;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por
oferta de salas de exibição.
§ 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com
recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei
orçamentária anual.
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos
complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da
projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação.
Art. 18. Competem à Ancine a coordenação das ações executivas do Programa Cinema
Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias.
Art. 19. A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
....................................................................................
.........................................................................................................
XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela
que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 7o
.....................................................................................
..........................................................................................................
XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos
Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com
vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do
princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de
produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios
estrangeiros.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento
de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da
Condecine, de que trata o art. 32.
Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na
Ancine, conforme normas por ela expedidas." (NR)
"Art. 28.
...................................................................................
.......................................…..................................................................
§ 2º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da
obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou
estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só
título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 3º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da
obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à
publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser
consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do
pagamento da Condecine.
§ 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado
novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária
original." (NR)
"Art. 36.
...................................................................................
..........................................................................................................
III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua
solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de
mercado, conforme Anexo I;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 39.
..................................................................................
.........................................................................................................
III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e
videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de
mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
..........................................................................................................
XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato
gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra
audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica
de massa por assinatura.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 40.
...................................................................................
.........................................................................................................
IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira
realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do
art. 3o da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine." (NR)
"Art. 58.
...................................................................................
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena
prevista no caput do art. 60:
I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades
fiscalizadas; e
II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do
cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas
ao recolhimento da Condecine." (NR)
"Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o
infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média
diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo
número de dias do descumprimento.
§ 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será
aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento
multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido
no caput do art. 60." (NR)
Parágrafo único. As tabelas constantes do Anexo I da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao inciso II do caput do art. 33,
passam a vigorar com as alterações do Anexo desta Lei.
Art. 20. O art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5o Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1o do
art. 4o e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do
primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II
do § 1o do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura,
alocados no Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
Art. 21. A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de
2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições
do art. 2o da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em
recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos
de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas
no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de
liquidação previstos para essas operações na Lei no 11.322, de 13 de julho de
2006, e no art. 28 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na
forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 9º Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos
prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data
limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário
formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a
partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013." (NR)
"Art. 72. É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o
saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para
a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de
março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf contratadas
entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento
geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte
e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo
valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
..........................................................................................................
§ 5º Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos
prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data
limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário
formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 6º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a
partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013." (NR)
Art. 22. Os arts. 21 e 26 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural
individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A,
A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas
até 30 de junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 26. Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento
celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e
do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo
4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de julho de
1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.
.........................................................................................................
§ 2º Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos
nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por
cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto
de financiamento do programa.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 23. Fica autorizada a ampliação do prazo estabelecido no caput do art. 7o
da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, nos casos de renegociação
ou prorrogação de dívidas oriundas de financiamentos destinados à compra de
imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da
Terra e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de
Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67, de 22 de
julho de 1997, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 24. (VETADO).
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1o ao 3o, a partir da data de publicação do ato do
Poder Executivo que os regulamentar;
II - em relação aos arts. 4o ao 6o, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente a sua publicação; e
III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os
arts. 1o ao 3o:
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
b) o art. 12 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;
II - os §§ 6o e 7o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004; e
III - (VETADO).
Brasília, 23 de março de 2012; 191o da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Mendes Ribeiro Filho
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda
Marco Antonio Raupp
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luis Inácio Lucena Adams
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
"Art. 33, inciso I do caput:
................................................................................................................................................................
Art. 33, inciso II do caput:
a) .....................................................................................................................................................
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.................................................................................................................... |
.......................... |
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- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura. |
.......................... |
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.................................................................................................................... |
......................... |
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.................................................................................................................... |
......................... |
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.................................................................................................................... |
.......................... |
b) ............................................................................................................................
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..................................................................................................................... |
R$ 200.000,00 |
|
..................................................................................................................... |
R$ 166.670,00 |
|
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
R$ 23.810,00 |
|
|
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..................................................................................................................... |
R$ 14.290,00 |
|
..................................................................................................................... |
R$ 14.290,00 |
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..................................................................................................................... |
R$ 2.380,00 |
c) (revogado)
d) ....................................................................................................................................................
|
........................................................................................................................ |
R$ 2.380,00 |
|
-obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura |
R$ 1.190,00 |
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........................................................................................................................ |
R$ 710,00 |
|
........................................................................................................................ |
R$ 710,00 |
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........................................................................................................................ |
R$ 240,00 |
Art. 33, inciso III do caput:
.............................................................................................................................................................